Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0852666-37.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JAILSON RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Sentença Vistos, etc. JAILSON RODRIGUES DE LIMA, ingressou com a presente ação declaratória em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN, requerendo o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, em decorrência do seu filho J. D. T. D. L , possuir diagnóstico de CID 10 F 84.0, com efeitos a partir do ano de 2026, referente ao veículo modelo Hyundai/Creta 20A PRESTIGE, flex, cor cinza, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa QGK5B56/RN, chassi n° 9BHGC813BJP072040, de propriedade do autor. Por decisão proferida no Id 189733367 foi deferida a tutela de urgência. Citado, o ente demandado apresentou contestação. Seguido de réplica da parte autora, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. Não sendo necessário produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da ação consiste na declaração do direito à isenção de IPVA de veículo utilizado por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, ainda que o automóvel não esteja registrado em seu nome, bem como na repetição do indébito referente ao imposto pago a partir do exercício de 2026. A Lei Estadual nº 6.967/96 determina no art. 8º, VI, que: “Art. 8º. São isentos de imposto: (...) VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário.” O Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pelo diploma legal já citado, revogando o Decreto nº 13.651/1997, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 29.270/2019 e nº 32.288/2022. O art. 7º do Decreto Estadual nº 18.773/2005 dispõe sobre a isenção do IPVA para veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros, do tipo automóvel, ou na espécie misto, conforme a classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário: Art. 7º. São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a um veículo por beneficiário, observado o disposto no §6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (Revogado pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021): a) comprove a incapacidade total ou parcial para dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30454 DE 30/03/2021). b) apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021). c) comprovar que o veículo está adaptado à sua condição, conforme laudo emitido pela Junta Médica do DETRAN/RN;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30675 DE 21/06/2021). (...) §12. Para obtenção os efeitos da isenção prevista no inciso VI do caput deste artigo, devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29270 DE 11/11/2019). Assim, o dispositivo legal prevê expressamente a possibilidade de concessão da isenção por intermédio do representante legal da pessoa neuroatípica, viabilizando a sua locomoção e assegurando a efetividade do direito das pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. Dessa forma, não pode a interpretação do referido dispositivo restringir a isenção aos casos em que tais pessoas figurem como proprietárias ou condutoras do veículo. Nesse contexto, a exigência de ser o veículo uma propriedade do menor incapaz, importa em discriminação e fere o princípio da isonomia tributária, eis que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover (STJ, RMS nº. 51424/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2019, publicado em 14/05/2019). No ID 189284480, consta o laudo emitido por neurologista pediátrico que atesta o diagnóstico de transtorno do espectro autista, com os seguintes códigos CID-10: F84.0. Dessa forma, resta devidamente caracterizada a neuroatipicidade do menor, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, faixa etária que, evidentemente, não corresponde à idade mínima exigida para a habilitação veicular. Assim, não pode o menor ser privado do benefício legal sob o argumento de não figurar como proprietário ou condutor do veículo, sob pena de se impor indevida restrição ao exercício de seu direito. Por oportuno, destaca-se que o Decreto nº 31.825/2022 consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dentre outras providências, merecendo especial atenção o disposto em seu Anexo I: “Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 6º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. § 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (...) IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Conv. ICMS 38/12 e 28/17) a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; (Conv. ICMS 38/12 e 28/17) (...) II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, previstos nos incisos III e IV do § 7º deste artigo: por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 038 e 039 deste Decreto; (...)” Diante disso, verifica-se que a parte beneficiária é portadora da Transtorno do Espectro Autista (TEA), expressamente prevista em lei, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, nos termos dos preceitos normativos acima delineados, os quais se encontram corroborados pelo entendimento jurisprudencial já firmado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO POR MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI ESTADUAL Nº 6.969/96. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO GENITOR DO MENOR. DESNECESSIDADE DE O VEÍCULO SER DE PROPRIEDADE DO MENOR INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/96. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802361-87.2024.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IPVA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803680-82.2022.8.20.5101, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). Considerando o presente processo, constata-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a viabilidade da concessão da isenção do IPVA, em razão do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, notadamente a existência de laudo emitido por médico competente, no qual se detalha a portadora da Transtorno do Espectro Autista (TEA),apresentada. Verifica-se, ainda, que o menor, na condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, encontra-se plenamente amparado pelas disposições normativas aplicáveis, circunstância que levou sua genitora a acionar o Poder Judiciário com o objetivo de assegurar a efetivação do direito, nos termos do Decreto Estadual nº 18.773/2005 e do Decreto nº 31.825/2022, bem como em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência. Em casos análogos, a Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia sobre a matéria, já assegurou o direito à isenção do IPVA mesmo quando o veículo não se encontra registrado em nome da pessoa com deficiência. Vejamos: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REPRESENTAÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de isenção de IPVA para veículo de propriedade do representante legal de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o direito com base na Lei Estadual nº 6.967/1996.2 - O recorrente alega ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo válido. No mérito, busca a improcedência da ação e a cassação da isenção concedida.3 - A decisão recorrida reconheceu a suficiência do laudo médico, a legitimidade do representante legal e a presença dos requisitos previstos no art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 - Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; e(ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para isenção do IPVA prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/1996, inclusive quanto à validade do laudo médico apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR5 - A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. Preliminar rejeitada.6 - A Lei Estadual nº 6.967/1996 concede isenção do IPVA a veículos destinados ao uso de pessoa com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, inclusive quando adquiridos por seu representante legal.7 - O laudo médico constante dos autos comprova a condição do beneficiário e atende às exigências legais, não havendo necessidade de documento emitido exclusivamente pelo órgão de trânsito.8 - Estão presentes os requisitos legais para a concessão da isenção, não havendo prova de que já exista outro veículo beneficiado. IV. DISPOSITIVO E TESE9 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803101-60.2025.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025). Negritou-se. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO POR MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI ESTADUAL Nº 6.969/96. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA GENITORA. POSSIBILIDADE. REPRESENTANTE LEGAL. FORMALIZAÇÃO EM NOME DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/96 ALTERADA PELA LEI Nº 10.632/2019. PREVISÃO EXPRESSA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802657-75.2025.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025). Negritou-se. Assim, comprovado o diagnóstico de transtorno do espectro autista, a parte autora faz jus à concessão do benefício da isenção do IPVA em relação ao veículo indicado na petição inicial. Considerando que a parte autora preenchia os requisitos legais para a isenção como no caso de pessoa com TEA devidamente diagnosticada, esta possui natureza declaratória, sendo possível a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse contexto, reconhecido o direito à inexigibilidade do referido imposto e tendo sido formulado o pedido de isenção na via judicial no exercício de 2026, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente pagos. A parte ré deverá restituir os valores a partir do ano de abril de 2026, excluída as parcelas que não tenham sido pagos pela parte autora. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em restituição em dobro, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. Considerando que o montante a ser restituído será apurado em sede de cumprimento de sentença, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões sustentadas pela parte autora nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quanto ao seu veículo de marca veículo modelo Hyundai/Creta 20A PRESTIGE, flex, cor cinza, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa QGK5B56/RN, chassi n° 9BHGC813BJP072040, bem assim para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) conferir, neste e nos próximos exercícios, a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quanto ao veículo veículo modelo Hyundai/Creta 20A PRESTIGE, flex, cor cinza, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa QGK5B56/RN, chassi n° 9BHGC813BJP072040, enquanto permanecer sendo utilizado em benefício de J. D. T. D. L., Certidão de nascimento ID 189282018; b) a restituir à parte autora as parcelas pagas do IPVA do automóvel em questão, a partir de 2026, o que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, desde que a parte autora apresente os comprovantes de pagamento realizados no período. Outrossim, destaco que a isenção tributária é válida enquanto o automóvel permanecer sob a mesma titularidade, sem necessidade de atualização dos laudos médicos, uma vez que a neuroatipicidade é permanente, de acordo com os termos previstos no Decreto Estadual nº 18.773 de 2005 e no Decreto nº 31.825 de 2022. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE n 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Dada a natureza indenizatória dos créditos reconhecidos, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Declaro, ainda, que os créditos do autor tem natureza COMUM. Após o trânsito em julgado, determino que sejam notificados o Senhor Secretário de Tributação Estadual e o Sr. Diretor-Geral do DETRAN/RN, pessoalmente ou por quem os substitua, para cumprir as determinações contidas nesta sentença e prestar as informações a este Juízo acerca das providências adotadas, em até 15 (quinze) dias. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)