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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000543-79.2026.5.10.0004

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000543-79.2026.5.10.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, esclareço questões de direito intertemporal; acolho a prejudicial de prescrição parcial, nos termos da fundamentação; rejeito a prescrição total; REJEITO as demais preliminares levantadas pela ré e impugnações; defiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observado o período imprescrito (no que tange às pretensões condenatórias): a) Declarar a natureza jurídica salarial da parcela FCT/FCA/GFE; b) Declarar a nulidade do Termo de Aceite e da sistemática de compensação/neutralização da FCT pela GFC implementada pela Norma PC 013/2024; c) Declarar a nulidade da supressão da FCT ocorrida durante os períodos de exercício de função de confiança. d) Declarar o direito do reclamante à incorporação definitiva da referida verba no percentual histórico de 59,98% sobre o salário-base. c) Condenar a reclamada à restituição de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO – GFC" (códigos 1016/1017 ou 8387), bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas (desde 18/12/2020) e vincendas decorrentes da ausência de pagamento integral e cumulado; d) Declarar a natureza salarial da parcela denominada GFC; e) Condenar a reclamada ao pagamento, em todo o período contratual em que percebida a gratificação, das diferenças salariais, mês a mês (parcelas vencidas), e parcelas vincendas (art. 323 do CPC – até a integração), no atual nível que recebe a gratificação (para as parcelas vincendas), observado o período imprescrito. f) Em ambas as ações, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, Abono Pecuniário, GHA, Licença-Prêmio, Contribuições ao SERPROS e FGTS (8%). Especificamente à ação 0000543-79.2026.5.10.0004 , acrescenta-se reflexos em Sobreaviso e Licença-Saúde. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, haja vista o contrato em curso, conforme Tema 68 do TST. OBSERVE A SECRETARIA. Fica autorizada a dedução de parcelas eventualmente já pagas sob o mesmo título (idêntico). Ou seja, só é deferida a compensação/dedução de parcelas idênticas, pois parcelas diversas não podem ser deduzidas mutuamente. Honorários na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-79.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: MARCELO BATISTA DE NORONHA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136fa7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, esclareço questões de direito intertemporal; acolho a prejudicial de prescrição parcial, nos termos da fundamentação; rejeito a prescrição total; REJEITO as demais preliminares levantadas pela ré e impugnações; defiro a justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observado o período imprescrito (no que tange às pretensões condenatórias): a) Declarar a natureza jurídica salarial da parcela FCT/FCA/GFE; b) Declarar a nulidade do Termo de Aceite e da sistemática de compensação/neutralização da FCT pela GFC implementada pela Norma PC 013/2024; c) Declarar a nulidade da supressão da FCT ocorrida durante os períodos de exercício de função de confiança. d) Declarar o direito do reclamante à incorporação definitiva da referida verba no percentual histórico de 59,98% sobre o salário-base. c) Condenar a reclamada à restituição de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO – GFC" (códigos 1016/1017 ou 8387), bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas (desde 18/12/2020) e vincendas decorrentes da ausência de pagamento integral e cumulado; d) Declarar a natureza salarial da parcela denominada GFC; e) Condenar a reclamada ao pagamento, em todo o período contratual em que percebida a gratificação, das diferenças salariais, mês a mês (parcelas vencidas), e parcelas vincendas (art. 323 do CPC – até a integração), no atual nível que recebe a gratificação (para as parcelas vincendas), observado o período imprescrito. f) Em ambas as ações, reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, Abono Pecuniário, GHA, Licença-Prêmio, Contribuições ao SERPROS e FGTS (8%). Especificamente à ação 0000543-79.2026.5.10.0004 , acrescenta-se reflexos em Sobreaviso e Licença-Saúde. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, haja vista o contrato em curso, conforme Tema 68 do TST. OBSERVE A SECRETARIA. Fica autorizada a dedução de parcelas eventualmente já pagas sob o mesmo título (idêntico). Ou seja, só é deferida a compensação/dedução de parcelas idênticas, pois parcelas diversas não podem ser deduzidas mutuamente. Honorários na forma da fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 31/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC). Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2º, da lei 8.981/95. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as seguintes parcelas: diferenças salariais, mês a mês (parcelas vencidas), e parcelas vincendas (até a incorporação) e seus reflexos em 13º salários, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91, autorizada a dedução dos valores devidos pelo empregado. Esclareço que não é competência desta Especializada o recolhimento de contribuições sociais de terceiros, pois o artigo 240 da Constituição da República ressalva expressamente que as contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de salários destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram na previsão do artigo 195 – que trata do custeio da seguridade social. Todavia, a Justiça Especializada tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais de Trabalho (RAT), conforme disposto na OJ 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por ter natureza de contribuição para a seguridade social. A Emenda constitucional 45/2004 e as OJs 32 e 228 da SDI do TST são no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária de suas sentenças, devendo ser efetuado, na forma dos Provimentos nº 1/1996 e 3/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A retenção do imposto está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o recolhimento da importância devida a título de Imposto de Renda deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos à Parte Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas (salariais) sujeitos à incidência tributária. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas previdenciárias e fiscais deve obedecer à orientação consubstanciada na Súmula nº 368 do TST, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do empregador. Ocorre que há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento de parcela correspondente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento dos tributos, sem a transferência desse ônus para o reclamado, pois os sujeitos da obrigação tributária são os empregadores e empregados, razão pela qual cada um deles, diante do crédito trabalhista, responderá por sua cota-parte. Ademais, essa é a diretriz da orientação jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do Colendo TST. Não há dúvidas que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda direto na fonte é do empregador, por disposição expressa do art. 46 da Lei nº 8.541/92. No que se refere ao efetivo pagamento do imposto de renda, ele é apurado sobre rendimentos tributáveis recebidos ao final do processo, nos moldes do citado dispositivo legal e do item II da Súmula nº 368 do TST e pago pelo trabalhador mediante desconto dos valores a receber, por auferir acréscimo patrimonial, conforme disposto no art. 45 do Código Tributário Nacional. Fixadas essas premissas, a SBDI -1, com base na referida legislação, confirmou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelos descontos fiscais, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363. Nesse diapasão, a questão não se resolve pelo prisma da responsabilidade civil do empregador, e sim pela legislação tributária. Incide, pois, o disposto nos provimentos 1/96 e 3/05 do TST devendo o reclamado comprovar, prazo legal, os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, sob pena de execução imediata, inclusive, considerando, a legislação ordinária aplicável à espécie, por seu período de vigência e pressupostos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei n° 11.941/09 e dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Autoriza-se, também, a retenção do Imposto de Renda na fonte, a favor da União, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa vigente na RFB, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Ressalte-se que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, motivo pelo qual devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, diante de sua natureza indenizatória, conforme previsto no art. 404 do CC 2002 e na OJ 400 da SbDI-I do TST. Também friso que o fato gerador para a contribuição previdenciária, especialmente para efeito de juros, é o pagamento do débito trabalhista, após a liquidação da sentença, na forma do art. 195, I, a, da CRFB-88, sendo que, na visão do juízo, a súmula 368, a IN da RFB vigente e o art. 195, I, a, são complementares e não dissidentes. Deverá ser observado, em fase de liquidação, que a contribuição previdenciária a cargo da empresa reclamada (cota patronal) obedece ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento), incidindo sobre a receita bruta. Dessa forma, a condenação ao pagamento das verbas deferidas nesta ação não implicará recolhimento previdenciário patronal calculado sobre tais valores. Fica mantida, contudo, a obrigação da reclamada de calcular, reter e recolher a contribuição previdenciária devida pela parte reclamante (cota do empregado) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. A execução dos valores da condenação será efetuada através de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 e §§, da Constituição Federal e decisões reiteradas do STF. Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 300.000,00, no processo 0000543-79.2026.5.10.0004. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 100.000,00, no processo 0000638-12.2026.5.10.0004. Dispensado o recolhimento de custas e de depósito recursal, haja vista o entendimento do STF de que a reclamada deve ser executada via precatórios ou RPV, conforme o caso. Mantenho o indeferimento das tutelas, pelo risco de irreversibilidade. Advirto às partes para que evitem o uso de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, análises e entendimentos meritórios, para que sejam evitadas as sanções do art. 1.026 do CPC, que incidem sobre o valor original da causa. Intimem-se as partes por seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)