Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807316-36.2025.8.20.5300 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) em Mossoró/RN, na representação de E. S. D. C. R. C. C. E. S. D. C., à exordial caracterizada, em face do E. D. R. G. D. N., também devidamente qualificado, visando à busca e apreensão de todos os equipamentos de gravação (DVRs) e mídias de armazenamento do posto de combustível localizado na Rua Leôncio Leônidas Maia, 11 R. Serra do Mel/RN, bem como a busca e apreensão do equipamento de videomonitoramento do Destacamento da Polícia Militar de Serra do Mel, a fim de que seja periciado pelo ITEP-RN. Narra que as imagens registradas pelo sistema de segurança do posto de combustível no dia 30/11/2025, no período compreendido entre 03h00 e 10h00, podem ajudar na reconstrução da dinâmica dos fatos - agressão física e moral da advogada E. S. D. C. R. C. C. E. S. D. C. -, bem como na identificação dos eventuais policiais que estavam presentes no momento da agressão. Decisão, proferida em sede de plantão judiciário, deferindo parcialmente o pedido da exordial (Id. nº 17157727). Ofício do Destacamento da Polícia Militar na Cidade de Serra do Mel/RN, informando que o dispositivo de vídeo monitoramento permite apenas a visualização em tempo real, não possuindo sistema de armazenamento (Id. nº 171628843). Intimada (Id. nº 171626655), a parte autora apresentou manifestação em Id. nº 171712184. Decisão, proferida por este juízo em Id. nº 171977941, deferindo o pedido de produção antecipada de provas, determinando a expedição de ofícios para a entrega de cópia integral das gravações das câmeras do Destacamento da Polícia Militar de Serra do Mel e do posto de combustível situado na Rua Leôncio Leônidas Maia, 11 R. Serra do Mel/RN, autorizada a busca e apreensão dos dispositivos em caso de recusa, risco de perecimento ou inviabilidade técnica. Parecer ministerial em Id. nº 171874490. Resposta do Comandante do 12º Batalhão de Polícia Militar (Id. nº 172232251), reiterando as informações constante no ofício expedido pelo Destacamento da Polícia Militar na Cidade de Serra do Mel/RN. Resposta do Posto Cathamax II Ltda. (Id. nº 172360348), informando a impossibilidade fática e material de cumprimento da determinação judicial de exibição das imagens solicitadas. Despacho, em Id. nº 172588711, intimando a parte autora para se manifestar acerca das informações retro. Manifestação da parte autora pugnando pela expedição de mandado de busca e apreensão (Id. nº 173064341). Decisão com força de mandado em Id. nº 173144591. Ofício solicitando o compartilhamento de provas mediante envio dos presentes autos para fins de instrução de Inquérito Policial Militar (Id. nº 173464106). Certidão, em Id. nº 173464122, informando ter enviado cópia integral dos autos por meio de e-mail (Id. nº 173464127). Certidão (Id. nº 173548303), emitida por Oficial de Justiça, afirmando que, não encontrou qualquer dispositivo de vídeo DVR, ou qualquer outro aparelho de gravação e/ou armazenamento de imagens no Posto de Combustíveis Cathamax, tendo o responsável pelo estabelecimento informado que o aparelho respectivo teria sido danificado e encaminhado à assistência técnica em data anterior a 30/11/2025 e que as câmeras externas se encontravam inoperantes. Despacho, em Id. nº 173464127, intimando a parte autora para se manifestar acerca do resultado das diligências, momento em que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em Id. nº 182530196. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, observo que se trata de pedido de produção antecipada de prova. Sabe-se que a produção antecipada de provas constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à colheita e à conservação de elementos probatórios quando haja receio de que se perca, seja prova suscetível a viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou prévio conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sem que, nesta sede, se estabeleça controvérsia sobre o mérito da prova ou sobre os fatos que ela visa a demonstrar. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da temática: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Nos exatos termos do art. 382, § 2º, neste procedimento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Ainda, o § 3º do mesmo artigo dispõe expressamente que a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTATURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. "[...] 'Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta' [...]" 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) (Grifos acrescidos). Especificamente a respeito da exibição de documentos, dispõem os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Pois bem. Na espécie, a atividade jurisdicional dirigida à antecipação da prova foi integral exaurida, isto porque expediram-se as ordens deferidas nas decisões de Id. nº 17157727, nº 171977941 e 173144591, sendo as diligências efetivamente cumpridas nos locais indicados pela parte autora. Observa-se que o Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Serra do Mel/RN informou, em ofício de Id. nº 171628843, que o destacamento dispõe de apenas 01 (um) equipamento de videomonitoramento (câmera), localizado na área externa e frontal. Contudo, o referido dispositivo permite apenas a visualização em tempo real, ante o fato de não possuir sistema de armazenamento que possibilite a geração ou arquivamento de gravações. Paralelamente, a pessoa jurídica Auto Posto Cathamax II Ltda. informou, por meio da petição de Id. nº 172360348, protocolada em 08 de dezembro de 2025, que o sistema de monitoramento utilizado pela empresa estava inoperante há mais de 30 (trinta) dias, ou seja, em data anterior ao evento narrado pela parte autora, ocorrido em 30 de novembro de 2025. Assim, sustentou a impossibilidade fática e material do cumprimento da determinação judicial de exibição das imagens solicitadas. Ainda, o Oficial de Justiça, em cumprimento à decisão de busca e apreensão, certificou (Id. nº 173548303) que, no referido Posto, não foi encontrado qualquer dispositivo de vídeo DVR ou outro aparelho de gravação e/ou armazenamento de imagens, tendo o responsável pelo estabelecimento informado que o aparelho respectivo teria sido danificado e encaminhado à assistência técnica em data anterior a 30/11/2025, estando as câmeras externas inoperantes na data do ocorrido. Intimada, por meio do despacho de Id. nº 180520504, para impugnar tais alegações, a parte autora quedou-se inerte (Id. nº 182530196), de modo que entendo que deve ser admitida a recusa apresentada, nos termos dos arts. 398 e 399 do Código de Processo Civil. Com efeito, tanto o Destacamento de Polícia Militar de Serra do Mel/RN quando o Auto Posto Cathamax II Ltda. explicitaram a impossibilidade fática e material do cumprimento da obrigação, sem que a parte autora se manifestasse acerca de tais alegações. Desta feita, tem-se por satisfeita sua obrigação nestes autos, sem prejuízo de sua utilização, se o caso, para ajuizamento de ação autônoma. Nesse contexto, o resultado obtido foi a constatação da inexistência ou indisponibilidade das mídias pretendidas, seja porque no equipamento do Destacamento de Polícia Militar de Serra do Mel/RN não dispõe de armazenamento de imagens, seja porque, no posto de combustível, não foi localizado dispositivo de gravação em funcionamento. Cumpre registrar que a circunstância de a diligência haver retornado resultado negativo não desnatura o procedimento nem impede a sua homologação. Encerrada a atividade instrutória possível, esgota-se a função da produção antecipada, cabendo homologar aquilo que foi apurado, tal como apurado. Logo, tendo o procedimento atingido a sua finalidade, impõe-se a sua extinção, conforme ressalta a doutrina: "Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar, Editora Universitária de Direito, 4ª edição, p. 296). Advirta-se que o procedimento da produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária, na medida em que, repita-se, inadmite a apresentação de defesa pelo requerido, inviabilizando o contraditório, inexistindo, portanto, sucumbência, sendo descabida a condenação em honorários. As custas, por seu turno, são arcadas pela parte requerente. O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais de todo país, conforme se infere dos julgados que seguem ementados: PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEADVOGADO INDEVIDOS. O procedimento da produção antecipada de prova (arts. 381, inc. III, do CPC) é de jurisdição voluntária e não admite a apresentação de defesa pelo requerido (art. 382, § 4º, do CPC), circunstância que inviabiliza a instauração de contraditório e, por consequência, não é possível cogitar de sucumbência. Nesse prisma, é inviável o acolhimento do pleito recursal de condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT. (TRT12 - ROT - 0000899-35.2019.5.12.0046,Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura:08/07/2020) (TRT-12 - RO: 00008993520195120046 SC, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRAGOUVEA, Data de Julgamento: 07/07/2020, Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA AUTORA. PROCEDIMENTO EM QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO PAGAS PELA PARTE REQUERENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXCETO NA HIPÓTESE DE RECURSO. NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA REQUERIDA PELO TRABALHO NO RECURSO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1.-Completado o procedimento de produção antecipada de prova, caberá homologação pelo juiz, permanecendo os autos em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC). As despesas processuais serão pagas pela parte requerente e não haverá condenação em honorários advocatícios, exceto na hipótese de recurso (art. 85, § 1º, do CPC). Desse modo, a ré não poderia ser condenada ao pagamento de qualquer valor ao patrono da autora. 2.- Entretanto, interposto recurso, aplicável o § 1º, do art. 85, do CPC, considerado o trabalho advocatícios desenvolvido apenas em sede recursal. A empresa requerida (apelante) viu-se obrigada a demandar em sede recursal por conta da indevida condenação imposta (princípios da causalidade e sucumbência). (TJ-SP - AC: 10054878920208260047 SP 1005487-89.2020.8.26.0047, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifos acrescidos). Também o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021) (Grifos acrescidos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova realizada nestes autos, para que produza os efeitos legais próprios, e julgo EXTINTO o procedimento, nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, uma vez que foi a requerente da medida e tendo em vista não ter requerido a gratuidade judiciária. Sem honorários de sucumbência, dada a ausência de litigiosidade e a natureza da ação. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se eventual pedido de expedição de certidão pelas partes, nos termos do disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil, por 30 dias. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito