Ementa
orrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (Art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). (AP PROCESSO: 0001924-18.2014.5.10.0013, Redator: Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO. Data do Julgamento: 23/08/2023, data da Publicação: 26/08/2023). Assim sendo, tenho que a situação retratada nestes autos reflete fielmente o texto legal, bem como entendimento jurisprudencial acima destacado, razão por que DECLARO DE OFÍCIO a incidência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Eventuais valores existentes nos autos deverão ser liberados ao exequente. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000165-50.2018.5.10.0022 RECLAMANTE: GEINE LUCIANA DOS SANTOS RECLAMADO: FALLEIROS SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME, EDUARDA GUERRA ALENCAR FALLEIROS DE ALMEIDA, JAQUELINE GUERRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f843d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Vistos os autos. Com base no art. 11-A da CLT, na data de 15/02/2024 o(a) exequente foi intimado(a) para apontar diretrizes necessárias ao prosseguimento da execução (id. 77d066a), tendo quedado inerte. Desde então a execução se encontrava paralisada aguardando manifestação do(a) exequente que se manteve estagnado. A prescrição intercorrente foi autorizada expressamente na Justiça do Trabalho por força da Lei 13.467/2017 que acresceu à CLT o artigo 11-A , acabando de vez com a polêmica que havia em torno de sua aplicação ou não nesta Especializada. O dispositivo celetista dispõe que: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", com início da fluência prescricional quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Sobre a matéria o nosso Regional tem se manifestado favoravelmente à aplicação do Instituto nos casos em que a intimação do Exequente tenha se dado após a edição da Lei 13.467/2017 que é o caso dos autos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 11-A DA CLT. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017 e art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). Não constatada a inércia da exequente diante de determinação judicial, não há falar em prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente parcialmente conhecido e provido. (AP PROCESSO: 0002264-17.2018.5.10.0111, Redatora: Juíza NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO. Data do Julgamento: 06/09/2023, data da Publicação: 09/09/2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMTAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL. ART. 11-A DA CLT. "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (Art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST). (AP PROCESSO: 0001924-18.2014.5.10.0013, Redator: Desembargador - RICARDO ALENCAR MACHADO. Data do Julgamento: 23/08/2023, data da Publicação: 26/08/2023). Assim sendo, tenho que a situação retratada nestes autos reflete fielmente o texto legal, bem como entendimento jurisprudencial acima destacado, razão por que DECLARO DE OFÍCIO a incidência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Eventuais valores existentes nos autos deverão ser liberados ao exequente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recurso, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDA GUERRA ALENCAR FALLEIROS DE ALMEIDA
- FALLEIROS SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME