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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0801782-18.2025.8.20.5137

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0801782-18.2025.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o

processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de

Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos

termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica

suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801782-18.2025.8.20.5137 AUTOR: HELENA EVANGELISTA DOS SANTOS FAUSTINO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: AGIPLAN Financeira S/A ADVOGADO(A) REU: RODRIGO SCOPEL (RS040004) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão de alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos previdenciários. Citado, o réu apresentou Contestação (ID 181335285), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da ação nº 0800572- 39.2019.8.20.5137, envolvendo as mesmas partes, contrato e pedidos, requerendo a extinção do feito. Parte autora, requereu a extinção do feito por ocasião da coisa julgada (ID 185192620). Fundamento. Decido. Presentes os pressupostos para o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando é reproduzida ação anteriormente decidida por sentença transitada em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda reproduz a ação nº 0800572-39.2019.8.20.5137, anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, tendo por objeto a mesma relação jurídica, consistente na alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado, envolvendo o mesmo contrato e os mesmos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Naquela demanda, a controvérsia foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, com julgamento pela improcedência do pedido autoral, com formação da coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta nova ação. Ressalte-se que a própria parte autora, após a arguição da preliminar pelo réu, reconheceu a ocorrência da coisa julgada e requereu a extinção do feito (ID 185192620), corroborando a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda. Dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, estando configurada a tríplice identidade entre as demandas e comprovado o trânsito em julgado da ação anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito