Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801782-18.2025.8.20.5137
AUTOR: HELENA EVANGELISTA DOS SANTOS FAUSTINO
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: AGIPLAN Financeira S/A
ADVOGADO(A) REU: RODRIGO SCOPEL (RS040004)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em
razão de alegada contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos
previdenciários.
Citado, o réu apresentou Contestação (ID 181335285), arguindo,
preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, em razão da ação nº 0800572-
39.2019.8.20.5137, envolvendo as mesmas partes, contrato e pedidos, requerendo a extinção
do feito.
Parte autora, requereu a extinção do feito por ocasião da coisa julgada (ID
185192620).
Fundamento. Decido.
Presentes os pressupostos para o julgamento no estado em que se encontra o
processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da coisa julgada.
A preliminar merece acolhimento.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a
ocorrência de coisa julgada quando é reproduzida ação anteriormente decidida por sentença
transitada em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda reproduz a ação nº
0800572-39.2019.8.20.5137, anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, tendo por objeto
a mesma relação jurídica, consistente na alegada contratação indevida de cartão de crédito
consignado, envolvendo o mesmo contrato e os mesmos descontos incidentes sobre o
benefício previdenciário da autora.
Naquela demanda, a controvérsia foi definitivamente apreciada pelo Poder
Judiciário, com julgamento pela improcedência do pedido autoral, com formação da coisa
julgada material, circunstância que impede a rediscussão da matéria nesta nova ação.
Ressalte-se que a própria parte autora, após a arguição da preliminar pelo réu,
reconheceu a ocorrência da coisa julgada e requereu a extinção do feito (ID 185192620),
corroborando a impossibilidade de prosseguimento da presente demanda.
Dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VII – coisa julgada;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado.
Assim, estando configurada a tríplice identidade entre as demandas e
comprovado o trânsito em julgado da ação anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, fica
suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito