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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0866423-98.2026.8.20.5001

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0866423-98.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

estarte, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado e DECRETO o Divórcio de J. A. D. S. e A. L. M. N. D. S., nos termos estabelecidos no pacto Id nº 193906504, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais necessários, assumindo os pactuantes já qualificados os respectivos direitos e obrigações. Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente, permanecendo o ex-cônjuge varoa a fazer uso do nome de casada, qual seja, A. L. M. N. D. S. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Diante da ausência de interesse recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta demanda, servindo esta sentença como mandado de averbação ao Registro Civil, a qual deve ir acompanhada da cópia da certidão de casamento. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0866423-98.2026.8.20.5001 Ação de Divórcio Consensual Requerentes: SENTENÇA Vistos etc; J. A. D. S. e A. L. M. N. D. S., qualificados nos autos, ingressam, por seu advogado, com a presente Ação de Divórcio Consensual, requerendo a homologação do termo de acordo Id nº 193906504. Juntam os documentos pertinentes à demanda. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Inicialmente verifico que o objeto material tratado na presente Ação não envolve nenhuma das hipóteses elencadas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a atuação do representante do Ministério Público neste feito. Passo, pois, a análise do pedido de divórcio. O pedido de divórcio consensual, de que tratam estes autos, fundamenta-se no teor do § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em face do advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que deu nova redação ao citado parágrafo do artigo 226 da Carta Magna, não há mais necessidade de se perquirir acerca do transcurso de interstícios relativos à separação de fato das partes, bastando, para o divórcio, que exista casamento, o que se comprovou através da respectiva certidão Id nº193910233. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento assegurando que: “A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao §6º do art. 226 da CF/88, tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio”. Assim, a rapidez da sociedade pós-moderna e a liquidez do amor não permitem mais a existência de óbices para impedir a felicidade de alguém, principalmente no ninho da família. Ficou, pois, superada definitivamente, a preocupação com a atribuição de culpa a um dos cônjuges. A obtenção do divórcio não depende mais do consentimento do outro, mas é reconhecidamente um direito potestativo do consorte que deseja se divorciar, sem necessidade de contar com a anuência da parte contrária1. Constata-se que os requerentes chegaram a consenso quanto a todas as questões atinentes ao fim do relacionamento matrimonial, o que só resta a este Juízo acatar o ajuste por preservar este os interesses dos acordantes e os ditames legais. Destarte, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado e DECRETO o Divórcio de J. A. D. S. e A. L. M. N. D. S., nos termos estabelecidos no pacto Id nº 193906504, com fundamento no artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais necessários, assumindo os pactuantes já qualificados os respectivos direitos e obrigações. Por consequência, DECLARO EXTINTO o vínculo matrimonial até então existente, permanecendo o ex-cônjuge varoa a fazer uso do nome de casada, qual seja, A. L. M. N. D. S. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Diante da ausência de interesse recursal pelas partes, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta demanda, servindo esta sentença como mandado de averbação ao Registro Civil, a qual deve ir acompanhada da cópia da certidão de casamento. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário. Sem custas, dado o benefício da gratuidade judiciária concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de julho de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito 1SEREJO, Lourival. Direito Constitucional de Família: EC nº 66/2010 – divórcio direto, união estável homoafetiva e casamento homoafetivo. 3ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. 84-85p.