Ementa
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183442790, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transfira os valores bloqueados no SISBAJUD e expeça-se alvará em favor da exequente:petição ID 183441174. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e demais procedimentos, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072, L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone ( 84 ) 3278 – 2702 Processo: 0804765-14.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JAILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 183442790: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ademais, o feito foi após a devida citação da parte executada ao processo (ID 172993547), que de forma deliberada e injustificada, não compareceu a respectiva audiência, celebrando posteriormente este respectivo acordo, o qual pede homologação. Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183442790, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transfira os valores bloqueados no SISBAJUD e expeça-se alvará em favor da exequente:petição ID 183441174. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e demais procedimentos, arquivem-se os autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)