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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0825340-83.2023.8.20.5106

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0825340-83.2023.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Angélica Paiva de Oliveira Pedrosa Mendes como incursa nas penas do art. 339, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase. A culpabilidade não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo. A ré é tecnicamente primária, sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos. Não há nos autos elementos idôneos sobre a conduta social e a personalidade que autorizem valoração negativa. Os motivos, ligados a conflito doméstico, não desbordam da normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências, consideradas a rápida retratação, ocorrida em poucos dias, e a inexistência de desdobramentos gravosos e duradouros ao inocente, não justificam exasperação. O comportamento da vítima institucional, a administração da justiça, é neutro. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), efetivamente utilizada na fundamentação deste decreto e não retratada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzi-la a patamar inferior, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a majorante do art. 339, § 1º, do Código Penal, porquanto a ré agiu em nome próprio, sem valer-se de anonimato ou de nome suposto. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a aparente hipossuficiência da ré, do lar. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena não excede quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem detalhadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, condição em que respondeu ao processo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade caso comprovada a hipossuficiência, na forma da legislação de regência. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao instituto de ident

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825340-83.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ), MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANGELICA PAIVA DE OLIVEIRA PEDROSA MENDES SENTENÇA Ementa. Direito penal e processual penal. Ação penal. Denunciação caluniosa. Falsa imputação de ameaça e lesão corporal a pessoa determinada. Instauração de inquérito policial. Confissão judicial e retratação extrajudicial. Alegação de inimputabilidade não comprovada. Procedência da pretensão punitiva. I. Caso em exame Ação penal em que se imputa à ré ter dado causa à instauração de inquérito policial contra pessoa que sabia inocente, mediante falsa atribuição dos crimes de ameaça e lesão corporal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão comprovadas a falsidade da imputação, a ciência da inocência do acusado e a capacidade de culpabilidade da ré ao tempo do fato. III. Razões de decidir A instauração de inquérito policial contra pessoa determinada, fundada em imputação falsa de crime, configura o delito de denunciação caluniosa. A retratação extrajudicial, a confissão judicial e os demais elementos probatórios demonstram a materialidade, a autoria e o dolo específico. A alegação de inimputabilidade não se sustenta sem laudo pericial ou prova de incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo da conduta. IV. Dispositivo e tese Pretensão punitiva julgada procedente. Ré condenada pelo art. 339, caput, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra Angélica Paiva de Oliveira Pedrosa Mendes, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, em 28 de setembro de 2023, por volta das 10h00min, a denunciada deu causa à instauração de inquérito policial contra Daniel Teles da Fonseca, seu companheiro, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Consta que, na ocasião, a ré compareceu à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e registrou boletim de ocorrência atribuindo a Daniel a prática de ameaça, dano e lesão corporal, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 17943/2023 (490/2023) contra o apontado. Em 5 de outubro de 2023, a investigada retornou à mesma unidade policial e relatou que havia mentido no momento do registro, negando ter sido ameaçada ou lesionada por Daniel e afirmando que apenas pretendia prejudicá-lo. Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público diligenciou pela celebração de acordo de não persecução penal. Em audiência ministerial realizada em 18 de março de 2024, assistida pela Defensoria Pública, a ré manifestou expressamente ausência de interesse no ajuste, razão pela qual o Parquet ofereceu a denúncia. A denúncia foi recebida em 25 de março de 2024. Regularmente citada, a ré, por advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em preliminar, a rejeição da inicial por suposta ausência de justa causa e, no mérito, pugnou pela absolvição sumária, sustentando que, ao tempo do fato, encontrava-se em estado crítico de saúde, em estado puerperal decorrente de perda gestacional, e com problemas mentais, juntando documentação médica. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada por videoconferência, na qual foi ouvido, na condição de declarante, Daniel Teles da Fonseca, arrolado pela defesa, seguindo-se o interrogatório da ré. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação, sustentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas, inclusive pela confissão colhida em audiência. A defesa requereu a absolvição, sob o argumento de que a acusada não se encontrava em seu estado normal ao tempo dos fatos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, não há questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A alegação defensiva de ausência de justa causa restou superada pela decisão de recebimento da denúncia e pelo saneamento que afastou a absolvição sumária, tendo o feito tramitado com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, com defesa técnica constituída em todos os atos e interrogatório realizado como último ato da instrução. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada. Os autos revelam que, a partir do boletim de ocorrência nº 00165716/2023, registrado por Angélica na Delegacia da Mulher em 28 de setembro de 2023, foi efetivamente instaurado, por portaria da autoridade policial, o Inquérito Policial nº 17943/2023 (490/2023) em desfavor de Daniel Teles da Fonseca, para apuração dos crimes de vias de fato, ameaça, dano e lesão corporal no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Houve, ainda, expedição de requisição de exame pericial de lesão corporal. Não se cuida, portanto, de mera comunicação genérica de crime, mas de imputação dirigida a pessoa determinada, que deflagrou procedimento investigatório formal contra o apontado, o que satisfaz a elementar objetiva do tipo do art. 339 do Código Penal. A autoria e o dolo específico igualmente se encontram demonstrados, de forma convergente, por três ordens de elementos. A retratação prestada perante a autoridade policial. No termo de declarações de 5 de outubro de 2023, a ré compareceu voluntariamente à delegacia para negar as informações antes prestadas, declarando que não fora ameaçada nem lesionada por Daniel e que “registrou a ocorrência no momento de raiva e queria somente prejudicá-lo”. A expressão traduz, com clareza, tanto a consciência da falsidade da imputação quanto o especial fim de agir, isto é, o propósito deliberado de causar dano a pessoa que sabia inocente. A confissão em juízo. No interrogatório, a acusada admitiu a falsa comunicação, afirmando que, após uma discussão doméstica, “acabei surtando” e que “de repente eu agi de uma maneira errada, que não era para mim ter dito aquilo, que não aconteceu realmente”. Ao reconhecer que os fatos comunicados não ocorreram, a ré confirmou a inveracidade da imputação e a ciência dessa inveracidade. A declaração de Daniel Teles da Fonseca. Embora ouvido na condição de declarante, por ser companheiro da ré, e com o peso probatório reduzido próprio dessa qualidade, seu relato, longe de amparar a tese defensiva, corroborou a falsidade da imputação. Afirmou que a acusada, após ele recolher seus pertences para a casa de sua mãe, foi à delegacia e disse que ele a havia agredido, acrescentando que ela estava “falando meio que coisa com coisa”, “inventando muita coisa”, e que “falou tudo aquilo sem procedência”, tendo depois retornado para corrigir. Ressalvo que, sendo o declarante atual companheiro da ré, com evidente comunhão de interesse, seu depoimento é valorado com reserva e não como fundamento autônomo da condenação, mas apenas como reforço convergente dos demais elementos, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. A conjugação da confissão judicial, da retratação policial e da prova documental da instauração do inquérito contra o inocente forma quadro probatório seguro e harmônico, apto a sustentar o decreto condenatório, sem que a condenação repouse exclusivamente sobre elementos do inquérito. Impõe-se, ainda, a correta subsunção típica. A conduta amolda-se ao art. 339, e não ao art. 340 do Código Penal, precisamente porque a falsa imputação foi dirigida a pessoa individualizada e deu causa à instauração de inquérito policial contra ela. Nesse exato sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.482.925/MG (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6 de outubro de 2016, Informativo 592), segundo a qual, havendo instauração de inquérito em razão da comunicação falsa e descoberta a falsidade no curso das investigações, o delito é o de denunciação caluniosa, sendo irrelevante, para fins de desclassificação, que o falsamente apontado não tenha chegado a ser indiciado. Cumpre delimitar, com precisão, o objeto da imputação típica. A retratação da ré negou especificamente a ameaça e a lesão corporal, ao passo que, quanto ao dano, ela manteve que Daniel efetivamente danificara objetos de sua propriedade. Assim, a denunciação caluniosa sustenta-se na falsa imputação dos crimes de ameaça, agravada pela alegação de emprego de arma de fogo, e de lesão corporal, condutas cuja inocorrência a própria ré reconheceu. A eventual veracidade do dano não descaracteriza o delito, pois basta, para a configuração do art. 339, a falsa imputação de ao menos um crime de que o agente sabe inocente o acusado. Analiso o ponto sensível em favor da defesa. A certidão policial de 28 de setembro de 2023 consignou que a ré apresentava lesão visível na mão esquerda e recusou-se a submeter-se ao exame pericial e a prestar declarações. Poder-se-ia cogitar de dúvida sobre qual das versões, a imputação originária ou a retratação, corresponderia à verdade. A dúvida, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório. A confissão espontânea prestada em juízo, somada à retratação formal na fase inquisitorial e ao relato convergente do declarante, todos no sentido da falsidade da imputação de ameaça e lesão, dissipa a incerteza e afasta a incidência do princípio in dubio pro reo, que pressupõe dúvida razoável, inexistente na espécie. Rejeito, por fim, a tese absolutória de inimputabilidade ou de estado anormal ao tempo do fato. Não há, nos autos, incidente de insanidade mental (art. 149 do Código de Processo Penal) nem laudo pericial psiquiátrico que ateste, ao tempo da conduta, a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos moldes do art. 26 do Código Penal. A documentação médica juntada pela defesa consiste em atendimento obstétrico realizado em 10 de fevereiro de 2024, com ultrassonografia cuja conclusão aponta possível abortamento completo, prova de natureza ginecológica e obstétrica, produzida quase cinco meses após o fato apurado, e imprestável para demonstrar o estado psíquico da ré em 28 de setembro de 2023. Acrescente-se que o estado puerperal é elementar típica do crime de infanticídio (art. 123 do Código Penal), e não excludente geral de culpabilidade, e que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, por expressa dicção do art. 28, inciso I, do Código Penal. O relato da ré de que estava estressada, nervosa e fazendo uso de medicação para ansiedade e para tratamento de trombose, ainda que verídico, não alcança o patamar exigido para a exclusão da culpabilidade. A confissão, nesse ponto, é qualificada, pois acompanhada de tese exculpatória não comprovada, o que não lhe retira, porém, a admissão do fato nuclear. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo direto e o especial fim de agir, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Angélica Paiva de Oliveira Pedrosa Mendes como incursa nas penas do art. 339, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria, na forma do art. 68 do Código Penal. Primeira fase. A culpabilidade não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo. A ré é tecnicamente primária, sem antecedentes criminais, conforme certidão nos autos. Não há nos autos elementos idôneos sobre a conduta social e a personalidade que autorizem valoração negativa. Os motivos, ligados a conflito doméstico, não desbordam da normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências, consideradas a rápida retratação, ocorrida em poucos dias, e a inexistência de desdobramentos gravosos e duradouros ao inocente, não justificam exasperação. O comportamento da vítima institucional, a administração da justiça, é neutro. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), efetivamente utilizada na fundamentação deste decreto e não retratada, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Não há agravantes. Todavia, estando a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzi-la a patamar inferior, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a majorante do art. 339, § 1º, do Código Penal, porquanto a ré agiu em nome próprio, sem valer-se de anonimato ou de nome suposto. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a aparente hipossuficiência da ré, do lar. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena não excede quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem detalhadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, condição em que respondeu ao processo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade caso comprovada a hipossuficiência, na forma da legislação de regência. Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao instituto de identificação, expedindo-se guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)