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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808298-31.2026.8.20.5004

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0808298-31.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos do instrumento de composição juntado aos autos, pelo qual a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, no prazo e nas condições nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808298-31.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DIAS DA CUNHA DE BASTOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÉRIKA DIAS DA CUNHA DE BASTOS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. No curso do processo, as partes apresentaram termo informativo de composição e acordo de resolução amigável (ID 193759615), por meio dos quais comunicaram a solução consensual da controvérsia. Nos termos avençados, a requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante transferência, conferindo a parte autora, nos limites estabelecidos no ajuste, quitação quanto às questões relacionadas ao pedido objeto da demanda. As partes requereram o encerramento do processo com resolução do mérito. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação constitui um dos princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo ser estimulada sempre que possível como forma de solução consensual e definitiva dos conflitos. No caso, as partes celebraram acordo para composição da controvérsia, mediante o pagamento, pela requerida, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento apresentado aos autos. A transação constitui manifestação legítima da autonomia da vontade das partes, não se verificando qualquer óbice à sua homologação. Desse modo, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos do instrumento de composição juntado aos autos, pelo qual a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, no prazo e nas condições nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 22 de julho de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)