Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos do instrumento de composição juntado aos autos, pelo qual a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, no prazo e nas condições nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808298-31.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA DIAS DA CUNHA DE BASTOS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ÉRIKA DIAS DA CUNHA DE BASTOS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. No curso do processo, as partes apresentaram termo informativo de composição e acordo de resolução amigável (ID 193759615), por meio dos quais comunicaram a solução consensual da controvérsia. Nos termos avençados, a requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante transferência, conferindo a parte autora, nos limites estabelecidos no ajuste, quitação quanto às questões relacionadas ao pedido objeto da demanda. As partes requereram o encerramento do processo com resolução do mérito. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação constitui um dos princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, devendo ser estimulada sempre que possível como forma de solução consensual e definitiva dos conflitos. No caso, as partes celebraram acordo para composição da controvérsia, mediante o pagamento, pela requerida, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento apresentado aos autos. A transação constitui manifestação legítima da autonomia da vontade das partes, não se verificando qualquer óbice à sua homologação. Desse modo, impõe-se a homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos exatos termos do instrumento de composição juntado aos autos, pelo qual a requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, no prazo e nas condições nele estabelecidos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após as devidas anotações, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 22 de julho de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)