Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: [email protected] Processo: 0800332-72.2026.8.20.5115 AUTOR: MARIA NOILCE CAVALCANTE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de revisão do PASEP com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA NOILCE CAVALCANTE SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora sustenta ter ingressado no serviço público em 10/10/1983 e sido cadastrada no PASEP sob o nº 1.702.546.158-8 em 10/07/1985, mantendo vínculo funcional até sua aposentadoria em 28/12/2017. Afirma que, ao obter extratos e submetê-los a parecer técnico contábil, constatou desfalques decorrentes de saques indevidos e incorreção na atualização monetária das cotas, alegando descumprimento dos critérios legais. Postula a recomposição do saldo da conta, com a condenação do réu ao pagamento de R$100.151,84 a título de danos materiais e R$16.210,00 por danos morais. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez das operações de transferência para a folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e para conta corrente, bem como a estrita observância dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes sobre a especificação de provas, manifestaram-se nos autos requerendo o julgamento do feito com base na documentação acostada. 2. Fundamentação Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu suscita sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que atua como mero executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia em exame não se limita à fixação formal de diretrizes administrativas pelo órgão gestor do fundo, mas abrange a imputação de falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada, decorrente de alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado de rendimentos mantidos sob custódia da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a instituição depositária possui legitimidade passiva ad causam quando a causa de pedir fundamentar-se em eventual vício na gestão da conta, saques indevidos ou desfalques praticados pela própria instituição bancária. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu. Prejudicial de Prescrição O réu suscita a ocorrência de prescrição, almejando a extinção do processo com resolução do mérito. A pretensão ao ressarcimento por prejuízos decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca da lesão pelo titular da conta. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150 sobre a legitimidade, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO No caso em exame, colhe-se dos documentos anexados que a autora aposentou-se e realizou o levantamento do saldo de sua conta vinculada em 28/12/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2026, transcorreram aproximadamente oito anos e quatro meses entre a ciência do saldo e a propositura da demanda. Desse modo, constata-se que o ajuizamento ocorreu dentro do decênio legal fixado pelo art. 205 do Código Civil, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. Distribuição do Ônus da Prova e Saques FOPAG No mérito, a autora sustenta ter sofrido desfalques em sua conta individualizada do PASEP em razão de movimentações não autorizadas efetuadas pelo réu e requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. De início, cumpre afastar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. A administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui natureza estatutária e regulamentar, derivada de imposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), inexistindo relação de consumo ou prestação de serviço oferecida no mercado de consumo entre o participante do fundo e a instituição financeira gestora. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 1300, estabeleceu regras específicas de distribuição do ônus probatório nas demandas que envolvem contestação de saques em contas do PASEP, vedando expressamente a inversão do ônus probatório consumerista nas hipóteses de lançamentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Na hipótese vertente, os extratos analíticos e as microfichas da conta individualizada nº 1.702.546.158-8 demonstram que os débitos impugnados correspondem a operações de transferência para folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e crédito em conta corrente da servidora. Tais lançamentos constituem a sistemática legal de distribuição anual de rendimentos e abonos salariais estabelecida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Competia à autora demonstrar que tais valores creditados na folha de pagamento do município ou em sua conta bancária de recebimento não foram efetivamente repassados em seu proveito financeiro. O parecer contábil unilateral apresentado pela requerente limita-se a recalcular o saldo sob a premissa abstrata de que qualquer movimentação anterior à aposentadoria seria ilícita, sem apresentar os contracheques do período para comprovar a ausência do repasse dos valores transferidos via FOPAG. Não se acolhe a tese autoral de nulidade dos atos com base no art. 166 do Código Civil. As transferências anuais de rendimentos operadas pela instituição gestora decorrem de autorização normativa expressa, não se configurando saques indevidos ou negócios jurídicos nulos. Ausente a prova de falha no repasse ou de desfalque na conta, improcede a pretensão de ressarcimento material. Atualização Monetária e Aplicação dos Índices do Conselho Diretor A autora pleiteia, ainda, a revisão da atualização monetária do saldo do PASEP com a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, alegando divergência de índices. Cumpre destacar que o Banco do Brasil S.A. atua como mero depositário e executor das ordens de credenciamento e atualização expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão competente para fixar os coeficientes de valorização das cotas. O réu aplicou estritamente os índices oficiais aprovados pelo Conselho Diretor para o período de manutenção da conta. Inexiste amparo legal para que a instituição gestora modifique unilateralmente os fatores de atualização do programa ou aplique índices diversos daqueles estabelecidos pela regulamentação do fundo. Eventual inconformismo quanto aos critérios de atualização monetária fixados no âmbito do programa PIS-PASEP envolve matéria regulamentada por atos do Conselho Diretor do Fundo, não constituindo falha de serviço imputável à instituição financeira administradora. Os cálculos apresentados pela parte autora no parecer unilateral não se prestam a afastar a estrita observância das normas legais regentes do PASEP pelo Banco do Brasil S.A., devendo ser rejeitado o pedido revisional de saldo. Do Parecer Técnico-Contábil Unilateral e de sua Rejeição A parte autora instruiu a exordial com parecer técnico-contábil produzido de forma unilateral, almejando demonstrar a existência de supostos desfalques e divergências na atualização monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP. Cumpre destacar que o parecer técnico juntado pela requerente constitui prova documental unilateral, elaborada sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório. Ademais, quando intimadas para a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, com suporte na prova documental constante dos autos, abrindo mão da realização de perícia judicial. No aspecto substantivo, o parecer unilateral padece de vícios insanáveis em suas premissas. Os cálculos apresentados desconsideram a higidez das transferências para a folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e aplicam índices de correção monetária dissociados daqueles fixados pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Assim, ausente perícia judicial e demonstrada a inadequação fática e jurídica do parecer técnico unilateral, rejeitam-se as suas conclusões, prevalecendo a fidedignidade dos extratos analíticos e microfichas oficiais colacionados aos autos. Inexistência de Dano Moral A autora formulou pedido de indenização por danos morais no montante de R$16.210,00, sustentando ter sofrido sofrimento psíquico em virtude da diminuição do saldo de sua conta do PASEP. O dever de indenizar exige a demonstração de ação ou omissão ilícita, dano e nexo causal, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, a instituição financeira ré atuou em conformidade com as normas regulamentares do Fundo PIS-PASEP, operando repasses autorizados para a folha de pagamento e aplicando os índices oficiais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor. Ausente a demonstração de ilicitude na conduta do réu, assim como de violação aos direitos da personalidade da servidora, não se verifica a ocorrência de dano moral passível de reparação, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA NOILCE CAVALCANTE SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito do processo com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)