Ementa
equerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a promoção vertical da parte autora, elevando-a para o Nível “V”, no seu vínculo 2, com efeitos funcionais a partir de 01/01/2026, conforme evolução funcional apurada na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Nível Período V A partir de 01/01/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inad
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824307-77.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO JOBIELSON DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por professor da rede pública estadual, postulando à implantação da promoção vertical para o nível "V" da carreira do Magistério Público Estadual e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em razão da titulação adquirida por meio de curso de mestrado, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2025, mas que a Administração ainda não implantou o benefício, o qual deveria ter ocorrido em 01/01/2026. Citado, o réu apresentou contestação (ID 187870709). É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, o Ente Estatal sustenta a precocidade da lide e a inexistência de mora administrativa, sob o argumento de que a pretensão não resistida carece do binômio necessidade-utilidade. Alega o réu que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as promoções do magistério devem ser publicadas anualmente no dia 15 de outubro. Argumenta que, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em novembro de 2025, a Administração possuiria prazo legal para a efetivação do ato até 15 de outubro de 2026. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a resistência ao mérito manifestada na própria contestação — onde o Estado discute o preenchimento dos requisitos dos artigos 36, 41 e 45 da LCE nº 322/2006 — caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora em obter o provimento jurisdicional. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 10/02/2025 (ID 180953305), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a implantar a promoção vertical para o nível "V" e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a contar de 1º de janeiro de 2026. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 10/02/2025 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Filosofia (ID 180953305 - pág. 06), preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 7º, inciso V, na LCE 322/2006. Acontece que até o julgamento desta demanda, não há notícias de deferimento administrativo do pedido de promoção vertical. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 19/11/2025, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2026 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a promoção vertical da parte autora, elevando-a para o Nível “V”, no seu vínculo 2, com efeitos funcionais a partir de 01/01/2026, conforme evolução funcional apurada na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Nível Período V A partir de 01/01/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)