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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0824307-77.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0824307-77.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

equerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a promoção vertical da parte autora, elevando-a para o Nível “V”, no seu vínculo 2, com efeitos funcionais a partir de 01/01/2026, conforme evolução funcional apurada na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Nível Período V A partir de 01/01/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inad

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824307-77.2026.8.20.5001 Autor: FRANCISCO JOBIELSON DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por professor da rede pública estadual, postulando à implantação da promoção vertical para o nível "V" da carreira do Magistério Público Estadual e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em razão da titulação adquirida por meio de curso de mestrado, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 10/02/2025, mas que a Administração ainda não implantou o benefício, o qual deveria ter ocorrido em 01/01/2026. Citado, o réu apresentou contestação (ID 187870709). É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente - Da ausência de interesse de agir No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, o Ente Estatal sustenta a precocidade da lide e a inexistência de mora administrativa, sob o argumento de que a pretensão não resistida carece do binômio necessidade-utilidade. Alega o réu que, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as promoções do magistério devem ser publicadas anualmente no dia 15 de outubro. Argumenta que, tendo o requerimento administrativo sido protocolado em novembro de 2025, a Administração possuiria prazo legal para a efetivação do ato até 15 de outubro de 2026. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a resistência ao mérito manifestada na própria contestação — onde o Estado discute o preenchimento dos requisitos dos artigos 36, 41 e 45 da LCE nº 322/2006 — caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora em obter o provimento jurisdicional. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 10/02/2025 (ID 180953305), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC. O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a implantar a promoção vertical para o nível "V" e a pagar as diferenças remuneratórias devidas, a contar de 1º de janeiro de 2026. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. Na situação em apreço, em 10/02/2025 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível V da carreira, em razão da conclusão do curso de mestrado em Filosofia (ID 180953305 - pág. 06), preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 7º, inciso V, na LCE 322/2006. Acontece que até o julgamento desta demanda, não há notícias de deferimento administrativo do pedido de promoção vertical. Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 19/11/2025, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2026 como professor PN-V, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial. De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Dispositivo Pelo acima exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) Na obrigação de fazer: realizar a promoção vertical da parte autora, elevando-a para o Nível “V”, no seu vínculo 2, com efeitos funcionais a partir de 01/01/2026, conforme evolução funcional apurada na fundamentação, realizando a devida implantação ao novo enquadramento no contracheque e nos vencimentos da parte autora. Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC). b) Na obrigação de pagar: efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, inclusive incidentes sobre o ADTS, terço de férias, 13º, e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico, em conformidade com o correto enquadramento funcional, nos termos da tabela abaixo: Nível Período V A partir de 01/01/2026 até o mês anterior à implantação em contracheque Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde o inadimplemento. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente. na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Sentença com força de mandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, em ato contínuo, intime-se o(a) Secretário(a) de Administração do Estado para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada no presente julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)