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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0855758-23.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0855758-23.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/1995. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0855758-23.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: BALZACHEL CUNHA MARQUES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora em epígrafe em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual pleiteia o reconhecimento do período de recreio/intervalo como jornada de trabalho e a condenação do ente público ao pagamento do acréscimo devido em virtude do serviço complementar até a data da aposentadoria. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES A) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside na caracterização do período de recreio escolar e intervalos entre aulas como tempo à disposição do empregador para fins de cobrança de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1058, fixou o entendimento de que é inconstitucional a presunção absoluta de que tais períodos integram a jornada de trabalho, admitindo-se a prova em contrário, a qual, segundo a referida corte, deve estar a cargo do empregador. Entretanto, a aplicação da lógica de distribuição do ônus probatório estabelecida no precedente encontra óbices intransponíveis quando o polo passivo é ocupado pela Fazenda Pública. Em primeiro plano, a inversão do ônus da prova, ao contrário do que que prevê o art. 373, § 3º, do CPC, tornaria a produção da prova impossível ou excessivamente difícil, o que configuraria "prova diabólica" em face do Poder Público. A fiscalização das atividades de professores durante o recreio constitui obrigação que inexistia à época dos fatos, não sendo razoável exigir que o Estado apresente registros de um controle que não estava legalmente compelido a realizar. Ademais, a estrutura capilarizada e o grande volume de professores da rede estadual de ensino torna inviável a promoção dessa diligência de forma individual para todos os docentes, ao passo que o autor possui plena facilidade em comprovar eventual labor efetivo nesse período. Diferentemente das instituições de ensino privadas, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, não se pode replicar automaticamente a lógica da ADPF 1058, que tomou por base o contexto das relações de trabalho privadas, para o setor público sem considerar esse atributo fundamental. Assim, entendo que a juntada da documentação a que se refere a inicial é de obrigação da própria parte autora, salvo se comprovar que tentou obtê-la e não conseguiu, sendo a juntada de declarações alusivas à carga horária, por exemplo, expediente bastante comum em processos de aposentadoria e cuja obtenção é feita, pelos próprios interessados, sem maiores contratempos. Não se pode perder de vista que a prova de que o horário de intervalo era revertido indevidamente, por determinação da Administração Pública (superior hierárquico), em hora-docência, somente poderia ser feito por meio de prova testemunhal, já que a legislação aplicável aos professores deste Estado é omissa nesse tocante, não trazendo disposição específica a respeito. Nesse contexto, ainda que a parte Autora lograsse êxito em seu intento de comprovar que, de forma eventual, laborou durante o intervalo das aulas por determinação de seu superior hierárquico; com a derrubada, pelo STF, da presunção absoluta adotada pelo TST de que tais horas devem ser consideradas horas extras; seria absurdo presumir que essa situação seja estendida a um período de trabalho bem mais extenso, como pleiteado na exordial, utilizando-se, para tanto, de presunção ficta. Por fim, impende destacar que a produção de prova mostra-se desnecessária, uma vez que a lide se limita a definir se o intervalo/recreio está incluído ou não na jornada de trabalho dos professores estaduais. Com efeito, a questão é majoritariamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, tornando-se a juntada aos autos do livro de ponto totalmente desnecessária para o enfrentamento do mérito, assim como de declaração de carga horária, considerando-se que esta, em particular, já é fixada por lei. B) DA PRESCRIÇÃO No que tange aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da servidora, importa consignar que a pretensão ressarcitória da Parte Autora estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 18/06/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 18/06/2021. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em sendo assim, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente da juntada de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária. A) DO REGIME ESTATUTÁRIO E DA SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A Constituição Federal outorga aos entes federados a faculdade de estabelecer o regime jurídico ao qual os seus servidores efetivos serão submetidos em seu vínculo funcional. Nesse contexto, o regime estatutário é estabelecido por lei editada pelo próprio ente e que disciplina integralmente a relação entre a Administração Pública e seus servidores. Com efeito, sobre a relação estatutária incide o princípio da legalidade estrita, de maneira que a Administração encontra-se subordinada diretamente aos preceitos legais estabelecidos na lei respectiva. No que tange aos aspectos remuneratórios, esse princípio projeta-se de forma ainda mais rigorosa, considerando a sensibilidade do gasto de recursos públicos, a responsabilidade fiscal e o princípio republicano. Sobre o tema, o art. 37, X, e o art. 39, “caput”, ambos da CF, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Desse modo, as parcelas remuneratórias ou indenizatórias devidas aos servidores públicos devem ter previsão legal específica e estar fundamentadas em ato administrativo válido, não podendo decorrer de comportamentos arbitrários dos próprios servidores ou da adoção de critérios em desacordo com o estatuto funcional. Admitir interpretação diversa importaria subverter o regime estatutário, convertendo deveres funcionais em faculdades livremente autodeclaradas pelo próprio servidor, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da reserva legal em matéria remuneratória. Sob essa perspectiva, a análise da pretensão deduzida em juízo deve partir da premissa de que somente são exigíveis da Fazenda Pública as prestações funcionais expressamente previstas no ordenamento e implementadas nos termos por ele definidos. B) DA DISCIPLINA LEGAL DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (LCE N.º 322/2006) No caso específico dos servidores integrantes do magistério público estadual, a jornada de trabalho encontra-se expressamente disciplinada na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006: Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: V - hora-docência ou módulo-aula: o tempo reservado à regência de aula, com a participação efetiva do aluno e do Professor, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem; VI - hora-atividade: o tempo reservado ao Professor para estudos, planejamento, avaliação, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico; e VII - jornada de trabalho: o número de horas que compõem o horário de trabalho semanal dos Professores e Especialistas de Educação. Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais. (...) § 2º A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade. (...) § 4º A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui: (com redação conferida pela LCE 507/2014) I - vinte horas-docência; e II - dez horas-atividade. § 5º. A jornada de trabalho de quarenta horas semanais do Professor compreende: (com redação conferida pela LCE 507/2014) I – vinte e seis horas-docência; e II – quatorze horas-atividade. Art. 30. O titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para o exercício de outros cargos, empregos ou funções, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses. Art. 31. O titular do cargo público efetivo de Professor ou Especialista de Educação que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá exercer funções de assessoramento e coordenação nos Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses. Art. 32. A remuneração do regime suplementar previsto nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial do Professor ou Especialista de Educação que optar pelo referido regime. A partir da definição normativa, a lei de regência estabelece que a carga horária a ser cumprida pelos profissionais do magistério deve ocorrer necessariamente em sala de aula ou local equiparado, não havendo previsão de contagem de qualquer outro período. Quando o legislador pretendeu autorizar a realização de atividades além da jornada ordinária, o fez de maneira expressa e restrita, instituindo o denominado regime suplementar, disciplinado nos arts. 30, 31 e 32 da LCE n.º 322/2006. No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.º 122/1994) previu que as horas extraordinárias são devidas apenas para atender a situações excepcionais e temporárias, o que definitivamente não se compatibiliza com os intervalos/recreios escolares, que são ordinários e permanentes: Art. 81. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Dessa forma, evidencia-se que o ordenamento jurídico estadual instituiu a forma de contagem da jornada ordinária, correspondente ao tempo reservado à regência de aula, sem trazer qualquer previsão normativa que permita a interpretação de que o intervalo intrajornada deve ser considerado na carga horária. Ao revés, a legislação estadual e os métodos de integração, em especial os costumes administrativos, indicam que apenas as aulas ministradas em sala de aula (horas-docência) ou mesmo as horas-atividade são consideradas como jornada de trabalho, de modo que o recreio/intervalo não pode ser contado para fins de caracterização de serviço extraordinário, como regra geral, ou, em outras palavras, como tempo à disposição do empregador para tal finalidade. C) DA ADPF 1.058/DF E O PERÍODO DE INTERVALO/RECREIO No julgamento da ADPF 1.058/DF, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, na ausência de lei, o recreio escolar e o intervalo entre aulas qualificam-se, em regra, como tempo à disposição do empregador, com fundamento no art. 4º, § 2º da CLT: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. (ADPF 1058 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026) Com efeito, a ADPF 1.058/DF está inserida no contexto das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como objeto a validade da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao art. 4º da CLT, no sentido de considerar o recreio e o intervalo entre aulas como tempo à disposição do empregador. A “ratio decidendi” do referido julgado não se aplica ao regime jurídico estatutário, que disciplina a relação entre servidores públicos e a Administração. Tratam-se de regimes jurídicos substancialmente distintos, sendo aquele regido pela autonomia coletiva e pela lógica contratual, ao passo que este se submete, de forma estrita, ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o fundamento normativo que embasou a construção jurisprudencial trabalhista reside, em grande medida, na redação originária do art. 318 da CLT e na interpretação do conceito de tempo à disposição do empregador do art. 4º da CLT. Na redação anterior, o art. 318 da CLT limitava a carga horária do professor num mesmo estabelecimento de ensino a 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas: Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. Nessa linha, as decisões do TST acerca do tema consideravam, de forma absoluta, que o intervalo/receio escolar não era suficiente para afastar a consecutividade das aulas, de modo que o período laborado posteriormente à quarta aula seriam consideradas como horas extras. Nesse cenário, o STF, no julgamento da ADPF 1.058 entendeu que a presunção absoluta conferida pelo TST é inconstitucional, de modo que deve-se oportunizar a prova do fato contrário ao empregador. Por sua vez, à vista da interpretação dada pelo TST, a reforma trabalhista cuidou em sanear essa situação, ao alterar o dispositivo para limitar a jornada em um mesmo estabelecimento de ensino a um turno, desconsiderando-se da jornada o intervalo para refeição: Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) Nesse contexto, não havendo equivalente normativo na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 que autorize a transposição automática desse entendimento para o âmbito do serviço público estadual, muito menos que considere que o período do recreio escolar seja considerado como tempo do servidor público à disposição do seu empregador, fica demonstrado, efetivamente, a distinção fática e jurídica (“distinguish”) entre o caso em análise e o precedente que se pretende utilizar como parâmetro. Nessa perspectiva, reconhecer o período de intervalo/recreio como tempo de efetivo exercício, sem previsão legal específica e apenas com base em pressuposições teria como corolário, na prática, a redução da carga horária efetivamente prestada em sala de aula e o aumento indireto da remuneração do servidor, o que configura verdadeira majoração remuneratória por via judicial, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, à legislação estadual de regência e à prática administrativa consolidada. Há que se relembrar, ainda, que a carga horária de um professor da rede estadual de ensino é composta por horas-docência e horas-atividade, de modo que considerar o tempo gasto pelo servidor durante o intervalo como hora-docência, para fins de caracterização de hora-extra, mostra-se uma escolha arbitrária e até oportuna: por que não poderia ser considerada, por exemplo, como hora-atividade? O questionamento se revela pertinente, na medida em que o Poder Público, na qualidade de empregador, não fiscaliza integralmente a forma como o professor usa as suas horas-atividade, muito menos se as utiliza integralmente para a sua atividade-fim, até porque, a legislação (v. § 6º do art. 27 da LC 322 e art. 13, I, da Portaria nº 2.788/2023) apenas exige que o professor passe metade desse tempo – da hora-atividade – no caso, 5h para os professores da jornada parcial (30 h) e 4h para os da jornada integral (40h), no desempenho de atividades coletivas na escola, sendo este, pelo menos em tese, o período máximo que o empregador/Estado poderia, minimamente, aferir o uso do tempo em conformidade com o disciplinamento legal. Tal fato, longe de se tratar de simples omissão legislativa, a meu ver, representa, na verdade, correspondência da legislação local com o disciplinamento previsto na CLT, mais precisamente no art. 71, que estabelece a necessidade de fornecimento, pelo empregador, de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos quando a carga horária diária ultrapassar 4h/dia. Ora, o professor que labora 20h de horas-docência na semana presta seu serviço, via de regra, durante 4h/dia (20h/5 dias na semana), não havendo que se falar, evidentemente, em necessidade de intervalo intrajornada nesses casos (raciocínio aplicável aos professores de jornada parcial). Voltando ao precedente, temos que o mesmo expressamente indica que o reconhecimento do intervalo/recreio como jornada de trabalho está condicionado à ausência de previsão legal específica, o que não ocorre no caso da LCE n.º 322/2006. Em suma, (i) pela legislação estadual aplicável à carreira do magistério estadual, para além das horas-docência, os professores também possuem a obrigação de prestar metade das horas-atividade no ambiente escolar, no exercício de “trabalhos coletivos”; (ii) mesmo que houvesse a juntada da folha de ponto, a prova de que o Autor era submetido ao exercício de horas extras durante do intervalo entre as aulas, por determinação de seu superior hierárquico, somente poderia ser feito por meio de prova testemunhal, o que não foi solicitado pelo Autor; (iii) por lei, o exercício de carga horária suplementar, restrita ao professor sujeito à jornada de 30 horas, possui tempo de vigência restrito a 12 (doze) meses e depende de autorização do superior hierárquico; (iv) a eventual falta de local apropriado para descanso dos professores não implica autormaticamente no exercício de horas extras durante o intervalo entre aulas. Por fim, impõe-se a observância do disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nos termos do art. 20 e do art. 23 da LINDB, a decisão judicial deve considerar as consequências práticas da decisão e, especialmente, prever regime de transição quando estabelecer nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado que imponha novo dever à Administração. Nesse sentido, eventual adoção da tese defendida pela parte autora, além de carecer de amparo legal, produziria impacto sistêmico relevante na organização do serviço público e na gestão de pessoal, sem que haja previsão de mecanismos de adaptação gradual, em desacordo com os comandos normativos acima referidos. Diante desse contexto, não se revela juridicamente possível a extensão automática do entendimento firmado na ADPF n.º 1.058 ao regime estatutário dos professores da rede pública estadual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/1995. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)