Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1016875-68.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual sustenta a ocorrência de descontos associativos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica 256 – “Contribuição AAPB 0800 111 0099”, sem sua autorização, postulando declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e cessação dos descontos. A petição inicial também foi direcionada à Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB, embora, no cadastro processual atualmente disponível, apenas o INSS figure como réu. O INSS requer a suspensão do feito, suscita ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e prescrição, e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil. O pedido de suspensão não merece acolhimento. A existência de fluxo administrativo de ressarcimento ou de recomendações expedidas em outros âmbitos jurisdicionais não configura, por si só, causa obrigatória de sobrestamento deste processo. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia não se limita à validade de eventual relação contratual entre a autora e entidade privada, pois envolve descontos realizados diretamente no benefício previdenciário e operacionalizados pelo INSS. A discussão acerca da existência ou não de responsabilidade da autarquia é matéria de mérito. Por consequência, permanece a competência da Justiça Federal. A prescrição igualmente não incide. Os descontos comprovados remontam a março de 2024, e a ação foi ajuizada em 06/06/2025, de modo que, mesmo adotado o prazo trienal defendido pela autarquia, não há parcelas prescritas. No mérito, os pedidos condenatórios não procedem em face do INSS. Os históricos de crédito demonstram efetivamente a incidência da rubrica 256 – “Contribuição AAPB 0800 111 0099”, em valores inicialmente de R$ 30,82 e posteriormente de R$ 32,29. A autora afirma jamais ter autorizado os descontos, e, nas peças apresentadas, não há termo de filiação, autorização assinada, gravação ou outro documento apto a demonstrar seu consentimento. Todavia, a simples inexistência de prova da contratação não conduz automaticamente à responsabilidade civil do INSS. Para tanto, seria necessário demonstrar atuação ilícita ou omissão específica da autarquia na fiscalização ou manutenção dos descontos. No caso concreto, não foi comprovado que o INSS tenha sido previamente cientificado da irregularidade e, apesar disso, tenha mantido os descontos, nem que tenha descumprido dever específico de fiscalização em relação à autora. A inicial menciona tentativa de atendimento administrativo, mas não apresenta protocolo ou documento equivalente que permita individualizar omissão concreta da autarquia. Também não há indicação de que os valores descontados tenham ingressado no patrimônio do INSS, mas, sim, de que foram destinados à entidade associativa indicada na rubrica. Assim, não há fundamento suficiente para impor ao INSS a restituição dos valores descontados. Pelas mesmas razões, não há base para condenação da autarquia por danos morais. Ainda que descontos indevidos em benefício previdenciário possam, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação extrapatrimonial, é indispensável a demonstração de nexo causal entre o dano alegado e conduta ilícita atribuível ao INSS, o que não se verificou. Quanto à AAPB, embora a petição inicial tenha formulado pedidos também contra a associação, ela não figura no polo passivo conforme o cadastro processual disponível, motivo pelo qual não cabe proferir condenação ou declaração com eficácia contra entidade que não integra a relação processual. Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do processo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e a alegação de incompetência da Justiça Federal e AFASTO a prescrição. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS FORMULADOS EM FACE DO INSS, inclusive os de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Caso ainda esteja ativo o desconto associativo identificado pela rubrica 256 – “Contribuição AAPB 0800 111 0099”, determino ao INSS que proceda à sua cessação. Se já encerrado, fica prejudicado esse pedido por perda superveniente do objeto. Não há condenação ou declaração com eficácia contra a AAPB, por não integrar o polo passivo conforme o cadastro processual disponível. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal