Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0812220-65.2026.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 38ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MOSSORÓ/RN, MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO IRANILSON BEZERRA, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I. Caso em exame. Ação penal em que os réus são denunciados pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo de uso restrito. II. Questão em discussão. Verificação da licitude da prova produzida e da suficiência do conjunto probatório para a condenação. III. Razões de decidir. Rejeição das preliminares de nulidade. Busca pessoal considerada legítima diante de fundada suspeita. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos colhidos e demais elementos probatórios. Afastadas as teses defensivas de ilicitude da prova, violação da cadeia de custódia e insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese. Ação penal julgada procedente para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A fundada suspeita legitima a busca pessoal e, comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório idôneo, impõe-se a condenação. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XI e LVI; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, ofereceu denúncia (ID 187596320) em desfavor de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA e GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 12 de maio de 2026, por volta das 22h40min, na Rua Antônio Filgueira, bairro Dom Jaime Câmara, nesta cidade, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios, compartilharam o porte de uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9 mm, de uso restrito, marca Imbel, modelo PST 9M973, acondicionada sob o lacre nº 0745122, bem como de 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a denúncia que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na referida via quando avistaram os denunciados caminhando pela calçada. Ao notarem a aproximação da viatura, os agentes teriam acelerado o passo, circunstância que despertou a suspeita da guarnição. Realizada a abordagem, a arma de fogo foi encontrada na cintura de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA. Consta, ainda, que, ouvido perante a autoridade policial, GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS assumiu a propriedade do armamento. O Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o envolvimento dos denunciados em outras práticas delitivas, comprovado pelas certidões de IDs 186446086, 186446087 e 186447202, tornaria a medida insuficiente para a prevenção e a reprovação do crime. A prisão em flagrante foi comunicada e realizou-se audiência de custódia em 13/05/2026 (ID 186481121), oportunidade em que este Juízo homologou o auto e converteu a prisão em preventiva. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2026 (ID 188281240). Citado pessoalmente, FRANCISCO IRANILSON BEZERRA declarou ao Oficial de Justiça não dispor de meios para constituir advogado, manifestando o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação em 15/06/2026 (ID 189969581), arrolando as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. Em 16/06/2026, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 190045052), afastando as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e designando audiência de instrução e julgamento. Em 17/06/2026, habilitou-se advogado constituído por FRANCISCO IRANILSON BEZERRA (ID 190320685), apresentando segunda peça intitulada Resposta à Acusação, com preliminar de nulidade da abordagem policial e novo rol de testemunhas. Por despacho de 19/06/2026 (ID 190349452), o novo patrono foi habilitado para os atos subsequentes, deixando-se de conhecer da peça e do rol, ante a preclusão consumativa. O pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de ID 192296460. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autuado sob o nº 0815027-50.2026.8.20.0000, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Glauber Rêgo, no qual a medida liminar foi indeferida, tendo este Juízo prestado as informações requisitadas (ID 193499520). Em 20/07/2026 sobreveio aos autos o Laudo de Perícia Criminal nº EB-A555-0526 (ID 193586685), elaborado pelo Setor de Perícias de Balística Forense do Instituto de Criminalística da Polícia Científica do Rio Grande do Norte. A audiência de instrução e julgamento teve início em 21/07/2026 (ID 193700306), com a oitiva das testemunhas de acusação LUZEMBERG FAUSTO DE OLIVEIRA MORAIS e ANTÔNIO JERBESON BEZERRA DE MOURA e o início do interrogatório do acusado GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, interrompido por falta de energia elétrica nos estabelecimentos prisionais. Em continuação, no dia 22/07/2026 (ID 193786156), concluiu-se o interrogatório de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS e procedeu-se ao interrogatório de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA. Indagadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes declararam não ter diligências a requerer. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia. A defesa de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA, também oralmente, suscitou preliminares de nulidade da busca pessoal e de ilicitude decorrente da retirada dos acusados do interior de imóvel sem mandado, além de sustentar quebra da cadeia de custódia da arma e cerceamento de defesa, requerendo, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. A defesa de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, patrocinada pela Defensoria Pública, apresentou alegações finais escritas (ID 193906565), postulando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ilicitude da busca pessoal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do julgamento e da capitulação aplicável Antes de enfrentar as questões suscitadas pelas partes, impõe-se delimitar com precisão o objeto deste julgamento, pois há nos autos uma tensão entre a capitulação atribuída no auto de prisão em flagrante e aquela deduzida na denúncia, tensão que o Ministério Público não enfrentou em suas alegações finais e que este Juízo não pode ignorar. O Boletim de Ocorrência nº 00093806/2026 e o despacho da autoridade policial (ID 186441389, pág. 35) classificaram o fato como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que pune a conduta de portar arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, figura equiparada a hedionda. O mesmo Boletim de Ocorrência, todavia, registra, no campo próprio, "Arma de Fogo Adulterada? Não", o que evidencia a precariedade daquela classificação inicial. O relatório final da autoridade policial (ID 186671920), por sua vez, indiciou FRANCISCO IRANILSON BEZERRA "nas penas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003", sem referência ao parágrafo primeiro. A denúncia, ofertada em 27/05/2026, descreveu o porte de arma de fogo de uso restrito e capitulou o fato no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em nenhum momento a peça acusatória narrou que o armamento apresentasse numeração suprimida, raspada ou adulterada. Ocorre que o Laudo de Perícia Criminal nº EB-A555-0526, juntado somente em 20/07/2026, concluiu que a arma "encontra-se com parte da numeração suprimida" e "com uma porção da armação com indícios de processo de solda". A questão daí resultante deve ser enfrentada expressamente. A supressão de numeração é elementar do tipo do art. 16, § 1º, IV, e não do caput. Não se trata, portanto, de mera qualificação jurídica diversa de fato já narrado, hipótese em que caberia a emendatio libelli do art. 383 do Código de Processo Penal. Trata-se de circunstância elementar não contida na acusação, revelada por prova produzida no curso do processo, o que atrai a disciplina do art. 384 do mesmo diploma. E a mutatio libelli não pode ser realizada de ofício pelo julgador. Depende de aditamento a ser promovido pelo titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, definir a extensão da imputação. O Ministério Público, ainda que dispusesse do laudo desde 20/07/2026 e tenha atuado nas duas sessões da audiência, não requereu o aditamento, tampouco fez qualquer referência à supressão da numeração em suas alegações finais orais, mantendo o pedido condenatório estritamente nos termos do art. 16, caput. Não cabe a este Juízo suprir a inércia acusatória para agravar a situação dos réus. Fazê-lo importaria surpresa vedada, supressão do contraditório sobre elementar não debatida e, em última análise, confusão entre as funções de acusar e julgar, incompatível com o sistema acusatório desenhado pela Constituição de 1988. Julgo, portanto, os fatos exclusivamente sob a moldura do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, deixando consignado que a supressão parcial da numeração, embora não possa fundamentar condenação por figura mais gravosa não denunciada, permanece nos autos como dado fático apto a ser sopesado na aferição das circunstâncias do crime, conforme se verá na dosimetria, precisamente porque não constitui elementar do tipo pelo qual se condena, não havendo, assim, qualquer bis in idem. II.2. Da preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita Trata-se da tese defensiva de maior densidade, a exigir exame detido. Foi suscitada tanto pela defesa constituída de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA quanto, em alegações finais escritas, pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Sustentam as defesas, em síntese, que a busca pessoal decorreu exclusivamente da percepção subjetiva dos policiais quanto ao fato de os acusados haverem acelerado o passo ao avistar a viatura, sem denúncia anônima, investigação prévia, campana, mandado ou qualquer elemento objetivo que os vinculasse à posse de objeto ilícito. Invocam o art. 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com menção expressa ao RHC nº 158.580/BA e ao HC nº 881.809/MG. A tese ampara-se em construção jurisprudencial consistente e em evolução, que impõe ao Judiciário o dever de não chancelar automaticamente a narrativa policial. De fato, no julgamento do RHC nº 158.580/BA (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022), o Superior Tribunal de Justiça firmou que a alegação genérica de "atitude suspeita", desacompanhada de descrição concreta e precisa pautada em elementos objetivos, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Consignou-se, ainda, que o dispositivo não autoriza buscas praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, e que a descoberta posterior do objeto ilícito não convalida a ilegalidade prévia, pois a fundada suspeita deve ser aferida com base no que se tinha antes da diligência. No mesmo sentido orientou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 208.240/SP, fixando que a busca pessoal, independentemente de mandado, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não sendo lícita a medida baseada em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Sucede que a mesma Corte Superior, em composição ampliada e com vocação uniformizadora, avançou sobre a matéria no julgamento do HC nº 877.943/MS (Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/04/2024, DJe 15/05/2024), no qual se decidiu que fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal em via pública, ressalvando-se que a prova desse motivo, cujo ônus incumbe ao Estado e que usualmente se ampara apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, rechaçando-se narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos. Anote-se que a matéria não está inteiramente pacificada e segue em depuração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto aos parâmetros objetivos de aferição da fundada suspeita para os fins do art. 244 do Código de Processo Penal. Enquanto não sobrevier tese vinculante em sentido diverso, e não havendo notícia nos autos de determinação de suspensão que alcance este feito, cabe a este Juízo decidir conforme o estado atual da jurisprudência e, sobretudo, conforme a prova concretamente produzida. No exame concreto, contudo, a tese não se sustenta. O caso destes autos não se resume, como querem as defesas, a uma "atitude suspeita" descolada de qualquer dado objetivo. O que a instrução revelou foi um conjunto convergente de circunstâncias verificáveis, e não uma intuição. A prova oral produzida em juízo revela o seguinte. O Sargento LUZEMBERG FAUSTO DE OLIVEIRA MORAIS, sob compromisso, relatou: "A gente estava em patrulhamento, lá nas Malvinas, no Dom Jaime. Avistamos essas duas pessoas, que ao avistar a VTR, aceleraram um pouco o passo. A gente desconfiou e resolvemos abordar." O Soldado ANTÔNIO JERBESON BEZERRA DE MOURA, que executou pessoalmente a diligência, foi mais preciso quanto à dinâmica: "A gente estava em patrulhamento na Antônio Filgueira, Malvinas, quando a gente avistou os dois indivíduos caminhando. Em determinado momento eu vi que um olhou para trás e acelerou os passos. Até então acelerei a viatura. E os dois entraram dentro de uma vila. Daí, então, desembarquei da viatura e realizei a abordagem, chamando os mesmos para fora da vila e fizemos a busca por trás da viatura." E acrescentou dado de contexto que não é retórico, mas operacional: "Esse patrulhamento estava intensificado, digamos assim, porque lá, na época, estava tendo muitos ataques. A gente tem a ordem de patrulhar muito ali na área das Malvinas." Extraem-se daí, portanto, os seguintes elementos objetivos e concretos, todos aferíveis antes da revista: o horário, 22h40min, período noturno, conforme confirmado pelo próprio acusado GABRIEL, que respondeu ao Juízo "era de noite"; o local, submetido a patrulhamento reforçado por determinação operacional em razão de ataques então em curso na região; a percepção visual de que um dos abordados olhou para trás na direção da viatura; a alteração imediata do passo por ambos após essa percepção; e o ingresso subsequente em uma vila, movimento que a guarnição interpretou, com razoabilidade, como tentativa de subtrair-se à presença policial. Não se trata, portanto, de "aparência suspeita", de nervosismo genérico, de antecedente criminal isolado ou de informação vaga de inteligência, hipóteses recorrentemente rechaçadas pela Corte Superior. Trata-se de comportamento evasivo objetivamente descrito, imediatamente sucessivo à percepção da viatura, em contexto espacial e temporal de risco concreto e documentado. A hipótese aproxima-se, assim, muito mais do precedente firmado no HC nº 877.943/MS do que daquele consolidado no RHC nº 158.580/BA. Se a fuga em disparada configura fundada suspeita, o reconhecimento da viatura seguido de aceleração conjunta do passo e de ingresso em vila, à noite, em área sob ataque, situa-se no mesmo campo valorativo, ainda que em intensidade menor. A diferença é de grau, não de natureza, e o standard do art. 244 não exige certeza, mas suspeita razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo. A narrativa policial deve, ainda, ser submetida ao especial escrutínio recomendado pela Terceira Seção, exame do qual ela sai íntegra. Os depoimentos não são estereotipados nem uniformizados. Ao contrário, apresentam exatamente o tipo de assimetria que se espera de relatos autênticos. Luzemberg não soube precisar de imediato o nome do terceiro integrante da guarnição, hesitou e depois recordou tratar-se do Cabo Rocha. Esclareceu espontaneamente que não foi ele quem realizou a revista, atribuindo o ato ao colega Jerbeson, que estava presente na audiência. Jerbeson, por sua vez, confirmou ter sido o autor da busca e descreveu detalhes próprios de quem executou a diligência, como o posicionamento dos abordados atrás da viatura. Os policiais depuseram, ademais, contra o interesse da própria acusação em ponto sensível. Indagado por este Juízo sobre a razão da prisão de GABRIEL, já que com ele nada de ilícito fora encontrado, o Soldado Jerbeson respondeu de forma direta: "Não, não sei. A gente conduziu os dois, por estarem juntos ali. Então a gente conduziu os dois." Antes disso, perguntado se GABRIEL havia assumido a arma, respondeu simplesmente "não sei dizer". Respostas dessa natureza, que admitem desconhecimento sobre ponto decisivo e não oferecem justificativa para a condução do corréu, são objetivamente incompatíveis com relato previamente ajustado, cuja característica é precisamente a suficiência explicativa em todos os pontos de interesse da acusação. A alegação defensiva de que a arma só foi vista após a revista, longe de infirmar a diligência, é com ela compatível. A busca pessoal existe precisamente para revelar o que ainda não está visível. Exigir a visualização prévia do objeto ilícito como condição de validade da busca seria tornar o instituto inútil, pois onde já há visualização há flagrante, e não suspeita. Por fim, não há nos autos um único elemento que sugira animosidade prévia dos agentes contra os acusados. Luzemberg declarou não conhecer GABRIEL e conhecer FRANCISCO IRANILSON apenas "de ouvir falar". A decisão de custódia consigna que os condutores afirmaram não ter presenciado nem tomado conhecimento de qualquer coação exercida por FRANCISCO sobre GABRIEL. O próprio acusado FRANCISCO IRANILSON, ao ser indagado sobre a razão pela qual os policiais lhe atribuiriam a arma, não apontou fato concreto algum, limitando-se a dizer "eles estão me julgando pelo meu passado", o que é hipótese, e não prova. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade da busca pessoal. II.3. Da preliminar de ilicitude por suposta retirada dos acusados de domicílio sem mandado Sustentou a defesa de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA que teria havido ingresso indireto em domicílio, na medida em que os acusados foram solicitados a sair de imóvel para a realização da revista, o que, à falta de mandado, contaminaria toda a prova subsequente. A tese não encontra respaldo na prova dos autos e é afastada pelas declarações do próprio acusado. Indagado pelo seu advogado, em interrogatório, se GABRIEL chegara a entrar no imóvel e se a polícia o retirara de lá, FRANCISCO IRANILSON respondeu com clareza: "Ele chegou a adentrar pelo portão. Não no imóvel, na casa em si, mas está dentro do portão do corredor da vila." A decisão proferida em audiência de custódia, apoiada na mídia audiovisual dos condutores, registra no mesmo sentido que a guarnição conseguiu interceptar os suspeitos na calçada, defronte ao portão do imóvel. O que se tem, portanto, é abordagem realizada em via pública ou, quando muito, na área de passagem comum de uma vila, e não no interior de residência. O corredor de acesso comum de vila não ostenta, para os fins do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a mesma densidade de proteção conferida ao espaço domiciliar propriamente dito, sobretudo quando inexiste qualquer notícia de ingresso em unidade habitacional, de arrombamento, de revista em cômodos ou de contato com moradores. Não houve, em suma, o fato que serviria de premissa à tese. Rejeito a preliminar. II.4. Da alegada quebra da cadeia de custódia da arma de fogo Alegou a defesa de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA que o auto de apreensão descreveria pistola da marca Beretta, de fabricação italiana, ao passo que a perícia examinou pistola Imbel, de fabricação brasileira, do que decorreria dúvida insuperável sobre a identidade do objeto periciado e, por consequência, sobre a própria materialidade delitiva. A alegação teria aparente consistência caso examinada isoladamente à luz da peça de apreensão. Não subsiste, contudo, ao exame do restante do acervo documental, que a defesa não confrontou. A sequência cronológica dos atos é a seguinte. O Auto de Exibição e Apreensão nº 5615/2026, lavrado às 23h43min de 12/05/2026 (ID 186441389, pág. 42), registrou, de fato, "Pistola, Descrição: BERETA 9MM COM 1 CARREGADOR, Calibre: 9MM". Já no dia seguinte, 13/05/2026, a autoridade policial expediu a Requisição de Exame Pericial de Arma de Fogo e Munição nº 11534/2026 (ID 186671920, pág. 5), na qual o armamento foi descrito como "Pistola, Descrição: IMBEL PST 9M973 9MM COM 1 CARREGADOR, Número de identificação: 2624, Calibre: 9MM, Marca: IMBEL, Modelo: PST 9M973, Número do Lacre: 0745122". As vinte munições foram encaminhadas sob o mesmo lacre. Em 14/05/2026, antes mesmo do oferecimento da denúncia, a Escrivã de Polícia Angela Claudia Azevedo Lessa lavrou certidão de retificação (ID 186671920, pág. 1), com o seguinte teor: onde consta no Auto de Exibição e Apreensão o item "Pistola, descrição: BERETA 9MM COM 1 CARREGADOR, calibre: 9MM", leia-se "Pistola, Descrição: IMBEL 9MM COM 1 CARREGADOR, Calibre: 9MM", esclarecendo tratar-se, de fato, da apreensão de pistola da marca IMBEL, e não BERETTA. O relatório final da autoridade policial (ID 186671920, pág. 12) reiterou a descrição correta e consignou o encaminhamento da arma ao ITEP mediante a Requisição nº 11534/2026. Finalmente, o Laudo de Perícia Criminal nº EB-A555-0526 (ID 193586685) registra que o material foi recebido em saco lacre nº 0745122, exatamente o mesmo número indicado na requisição expedida quinze dias antes da denúncia, sendo o vestígio registrado sob o código VG-E9BB-0526 e descrito como pistola Indústria Brasileira de Material Bélico (IMBEL), modelo M973, calibre 9 mm, numeração de série 2624, com um carregador. O elo, portanto, não está rompido. Está documentado do início ao fim, com identificação numérica de lacre coincidente. O que houve foi erro material na designação da marca, cometido na madrugada da lavratura do flagrante e corrigido espontaneamente pela própria autoridade policial dois dias depois, por ato formal, muito antes de qualquer atuação defensiva e sem qualquer proveito processual para a acusação. A Lei nº 13.964/2019 conferiu tratamento normativo próprio à cadeia de custódia, nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, e sua observância constitui dever, não faculdade. O regime não se resume, porém, a exigências puramente formais. Sua finalidade é assegurar a rastreabilidade e a integridade do vestígio, e essa finalidade foi integralmente atingida. Eventual irregularidade formal repercute na valoração da prova, e não em sua automática exclusão, sobretudo quando, como aqui, os documentos permitem reconstituir com segurança o trajeto do objeto desde a apreensão até o laudo. Nenhuma das defesas requereu perícia complementar, esclarecimentos do perito ou qualquer diligência nesse sentido quando indagadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que expressamente declararam nada ter a requerer. A alegação surgiu apenas em alegações finais, quando já não comportava contraprova. Rejeito a tese. II.5. Da alegação de cerceamento de defesa Renovou a defesa constituída a alegação de cerceamento, ao argumento de que o indeferimento do rol de testemunhas apresentado com a segunda Resposta à Acusação restringiu a prova oral à versão acusatória. A matéria já foi objeto de decisão fundamentada deste Juízo (ID 192296460) e de informações prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça no habeas corpus nº 0815027-50.2026.8.20.0000, no qual a liminar foi indeferida. Reafirmo, contudo, os fundamentos, por dever de coerência e para que a questão fique exaurida. O acusado FRANCISCO IRANILSON BEZERRA jamais esteve desassistido. Citado pessoalmente em 29/05/2026, declarou ao Oficial de Justiça não dispor de meios para constituir advogado e requereu assistência da Defensoria Pública, que, no prazo legal, apresentou Resposta à Acusação (ID 189969581), impugnando a imputação, protestando por provas e arrolando testemunhas. A fase defensiva foi, portanto, regularmente exercida e exaurida. A constituição posterior de advogado particular é direito do acusado, e foi prontamente deferida. O novo patrono, entretanto, recebe o processo no estado em que se encontra. Não lhe assiste a prerrogativa de retroagir a marcha procedimental, reabrir prazos peremptórios já consumados ou repetir atos validamente praticados. Entendimento diverso permitiria que a cada substituição voluntária de defensor se reabrissem fases encerradas, entregando à parte o controle discricionário do ritmo da instrução, em prejuízo da paridade de armas e da duração razoável do processo. A defesa limitou-se, ademais, a indicar nomes, sem declinar de forma concreta quais fatos ou circunstâncias pretendia esclarecer com cada depoimento, o que inviabilizou o juízo de pertinência e relevância que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal atribui ao magistrado. Por fim, e de modo decisivo quanto à alegação de prejuízo, na decisão de ID 192296460 este Juízo consignou expressamente que o indeferimento não ostentava caráter definitivo, ficando facultado à defesa renovar o pleito, no curso da instrução, mediante demonstração específica e justificada da necessidade das oitivas, hipótese em que seriam apreciadas como testemunhas do juízo. A defesa não renovou o requerimento em nenhuma das duas sessões de audiência e, indagada na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, declarou não ter diligências a requerer. Não há nulidade sem prejuízo demonstrado, na dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa dispunha de via processual expressamente franqueada para reiterar o requerimento e dela não se utilizou, não lhe sendo dado invocar, agora, restrição que poderia ter afastado. Rejeito a preliminar. II.6. Da juntada do laudo pericial em momento próximo à audiência Embora não deduzida como preliminar autônoma, a defesa constituída aludiu, em alegações finais, à recém-anexada perícia. Enfrento a questão de ofício, por dizer respeito ao contraditório. O Laudo nº EB-A555-0526 foi elaborado em 10/06/2026 e juntado aos autos em 20/07/2026, véspera da primeira sessão da audiência de instrução. A proximidade temporal é, de fato, indesejável e merece registro. Não vislumbro, porém, nulidade. Primeiro, porque a defesa teve acesso integral ao documento e o impugnou concretamente em alegações finais, exercendo o contraditório sobre seu conteúdo, tanto que dele extraiu a tese da cadeia de custódia. Segundo, porque, indagada expressamente na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, declarou não ter diligências a requerer, deixando de postular prazo suplementar, esclarecimentos periciais ou contraprova técnica. Terceiro, porque a materialidade do delito não depende exclusivamente do laudo, estando também amparada na apreensão documentada e na prova oral. Não havendo prejuízo concreto demonstrado, aplica-se o art. 563 do Código de Processo Penal. II.7. Da materialidade delitiva A materialidade está sobejamente demonstrada. O Auto de Exibição e Apreensão nº 5615/2026 documenta a apreensão, na noite de 12/05/2026, de uma pistola calibre 9 mm com um carregador e de vinte munições intactas do mesmo calibre. O Laudo de Perícia Criminal nº EB-A555-0526 concluiu que a arma periciada é pistola IMBEL, modelo M973, calibre 9 mm, com alma do cano raiada de seis raias, sistema de funcionamento de repetição semiautomática, em bom estado de conservação, e que "a arma de fogo AF-A periciada foi eficiente no momento do exame". Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a arma apresenta boas condições de uso e funcionamento, é eficiente para produzir disparos, é de uso restrito, e que arma e munição, no estado em que se encontravam, poderiam ter sido eficazmente utilizadas para a prática de crime. As munições foram descritas como intactas e igualmente eficientes. A classificação como material de uso restrito é dado técnico consignado pela perícia oficial e não foi impugnada por nenhuma das defesas. Está, pois, comprovado o elemento objetivo do tipo do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, tratando-se, ademais, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação independe de resultado naturalístico ou de efetiva utilização do armamento. II.8. Da autoria Superadas as preliminares e assentada a materialidade, passa-se ao exame da autoria, ponto em que a prova é efetivamente controvertida. II.8.1. Das versões apresentadas nas fases inquisitorial e judicial A aparente contradição frontal entre as versões reduz-se de modo significativo quando se distingue aquilo que cada declarante afirmou de forma constante daquilo que alterou ao longo do tempo. Os policiais militares foram uníssonos, em juízo, quanto ao ponto essencial. O Sargento Luzemberg: "Na cintura de um deles se encontrava uma arma, uma pistola. A cintura do, não sei se o nome é Iranilson", acrescentando quanto ao corréu: "Não, ele não se encontrava com arma." O Soldado Jerbeson, que executou a revista, foi ainda mais específico: "Estava na cintura de Nilsim, do Iranilson", e detalhou: "No bolso de Nilcim estavam as munições e na cintura a pistola." Sobre GABRIEL: "Não, negativo." O acusado GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS manteve, do início ao fim, a afirmação de que a arma lhe pertencia. Foi o que declarou na Delegacia, quando ainda ouvido na condição de testemunha, e foi o que reiterou em juízo: "a pistola é minha", "a arma é minha", "o senhor tem que dizer só isso mesmo, que a arma é minha". Acrescentou detalhes autoincriminadores: comprou de "um cara de fora" por cerca de cinco mil reais, portava-a porque "o negócio lá na Malvinas, os caras querem me matar", e confirmou que havia munições soltas no bolso e apenas o carregador da própria arma. Ocorre que, quanto à localização física do armamento no instante da abordagem, GABRIEL não foi constante. Perante a autoridade policial, declarou que, ao visualizar os policiais, entregou a arma a FRANCISCO IRANILSON BEZERRA, circunstância que motivou a imediata alteração de seu status de testemunha para autuado. Em juízo, negou peremptoriamente: "Não, senhor. Isso ali não aconteceu. Eu disse que a arma era minha." O acusado FRANCISCO IRANILSON BEZERRA também não foi constante. Na Delegacia, além de negar a propriedade, afirmou que GABRIEL tentara evadir-se e fora alcançado pelos agentes, ocasião em que a arma teria sido encontrada em seu poder, aduzindo que ele próprio obedecera à ordem de parada mantendo as mãos sobre a cabeça. Em juízo, negou qualquer tentativa de fuga: "não posso afirmar, mas eu afirmo ao senhor que ele adentrou a vila", e sustentou que sequer sabia estar o companheiro armado: "A gente estava procurando um canto para se abrigar." II.8.2. Da distinção entre propriedade e porte Reside neste ponto o equívoco compartilhado pela acusação e pelas defesas. O art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não pune a titularidade dominial da arma. Pune condutas: possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar. O que importa ao tipo é a relação fática de disponibilidade sobre o artefato, não o vínculo jurídico de propriedade. Disso decorre uma consequência da maior relevância para o julgamento: a afirmação de GABRIEL de que a arma lhe pertencia não exclui, por si só, que FRANCISCO IRANILSON a estivesse portando naquele instante. Uma coisa é a origem do bem. Outra, completamente diversa, é quem o trazia consigo às 22h40min daquela noite. A única parte da declaração de GABRIEL que efetivamente excluiria FRANCISCO IRANILSON é justamente a parte que ele alterou entre a fase inquisitorial e a judicial, isto é, a afirmação de que a pistola estava na sua própria cintura e nunca fora entregue ao corréu. Feita essa distinção, as versões deixam de ser inconciliáveis: a arma podia ser de GABRIEL e estar, no momento da revista, na cintura de FRANCISCO IRANILSON. Essa é a hipótese descrita pelo próprio GABRIEL na primeira vez em que se manifestou sobre o fato, ainda na madrugada de 13/05/2026. II.8.3. Da retratação parcial de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Cabe examinar a objeção segundo a qual, havendo confissão judicial de um dos acusados assumindo integralmente a conduta, o outro deveria ser absolvido por dúvida. A objeção não procede, por quatro razões. Primeira. A declaração inicial de GABRIEL foi prestada contra o interesse de FRANCISCO IRANILSON, e não a seu favor. Quem pretende blindar um companheiro não afirma, logo na primeira oportunidade, que lhe passou a arma às vésperas da abordagem, pois é exatamente essa afirmação que coloca o objeto ilícito nas mãos do outro. A versão originária não servia a FRANCISCO, o que constitui indicador robusto de sinceridade. Declarações que prejudicam quem as presta, ou quem lhe é próximo, costumam ser mais confiáveis do que aquelas que convenientemente favorecem alguém. Segunda. A alteração das versões foi unidirecional e simétrica. Entre maio e julho, GABRIEL abandonou exatamente a entrega da arma, e FRANCISCO IRANILSON abandonou exatamente a tentativa de fuga de GABRIEL. Ambas as retratações caminham no mesmo sentido, isto é, o de afastar FRANCISCO IRANILSON do armamento. Não há explicação plausível oferecida por qualquer dos dois para essas mudanças. Confrontado por este Juízo em ambas as sessões, GABRIEL limitou-se a negar que houvesse dito o que está documentado. Terceira. A credibilidade de GABRIEL em juízo foi comprometida por contradições próprias, alheias ao tema da arma. Afirmou não ter relação de amizade ou parentesco com FRANCISCO IRANILSON, embora tenha ido especificamente ao seu encontro naquela noite e seja por ele tratado como "meu colega". Foi vacilante quanto a estarem ou não juntos no momento da abordagem, dizendo primeiro que fora encontrá-lo e depois que "eu fui pra lá primeiro, quando eu ia chegando lá, aí quando eu vim pra sair pra se encontrar com ele, a polícia pegou nós dois". Declarou ter adquirido a pistola por cerca de cinco mil reais, valor de difícil compatibilização com as ocupações que declarou, servente de obras e ajudante de pedreiro. E, significativamente, quando formalmente interrogado na condição de autuado, exerceu o direito ao silêncio, tendo assumido a arma apenas antes disso, como testemunha, e novamente meses depois, em juízo. Impõe-se registro adicional. Aventou-se, no curso da instrução, contexto de disputa faccional na região, tendo o Sargento Luzemberg referido cisão do PCC com formação do grupo denominado CRIA e a existência de conflito com o Comando Vermelho. Poderia o Juízo, a partir daí, especular sobre eventual ajuste de responsabilidades entre os réus. Não o farei. Não há nos autos qualquer prova de coação, e os próprios policiais afirmaram desconhecer que FRANCISCO IRANILSON houvesse coagido GABRIEL a assumir o armamento. Fundamentar condenação em pacto faccional presumido seria substituir prova por conjectura e, pior, valorar a conduta a partir do território em que os acusados residem, exatamente o vício que a jurisprudência das Cortes Superiores combate. A retratação de GABRIEL é desacreditada pelas contradições objetivas e documentadas acima expostas, e apenas por elas. II.8.4. Da autoria de FRANCISCO IRANILSON BEZERRA Convergem contra o acusado, no ponto: a prova oral judicial, produzida sob contraditório, consistente nos depoimentos harmônicos e mutuamente complementares de dois policiais militares, um dos quais executou pessoalmente a revista e descreveu com precisão a localização da pistola na cintura e das munições no bolso do acusado; o Auto de Exibição e Apreensão nº 5615/2026, lavrado na mesma noite, que consigna expressamente que os objetos foram encontrados em poder de Francisco Iranilson Bezerra, registro reiterado no Boletim de Ocorrência e na Requisição de Exame Pericial; a declaração prestada por GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS na fase inquisitorial, no sentido de que entregou o armamento ao ora acusado ao avistar a viatura, declaração que corrobora a versão policial quanto à detenção física; e a informação, colhida pelos condutores e registrada na decisão de custódia, de que o próprio acusado, no momento da abordagem, teria afirmado portar a arma para autodefesa. Quanto aos dois últimos elementos, faço ressalva expressa. Tratam-se de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, registrados em mídia audiovisual, e não repetidos sob o crivo do contraditório. Por força do art. 155 do Código de Processo Penal, não podem fundamentar, sozinhos, a condenação, e não é isso que aqui se faz. Eles operam exclusivamente como corroboração da prova judicial, que é autônoma e suficiente. Fosse retirado do acervo tudo quanto se colheu no inquérito, o depoimento judicial dos dois policiais, aliado ao auto de apreensão e ao laudo pericial, ainda assim sustentaria a conclusão. Quanto à palavra dos agentes públicos, é assente que o depoimento de policiais goza de credibilidade quando prestado sob compromisso, coerente com os demais elementos e desprovido de qualquer indício de propósito espúrio. Não se lhes confere valor superior ao de outras testemunhas, mas tampouco se lhes pode negar valor pelo só fato da condição funcional, sob pena de se instituir presunção de mendacidade incompatível com o ordenamento. No caso, os depoimentos foram submetidos a exame rigoroso, como determina o HC nº 877.943/MS, e resistiram. São detalhados, internamente coerentes, distribuem corretamente os papéis de cada agente, admitem lacunas de conhecimento e não foram infirmados por nenhum elemento objetivo. A tese de fabricação, sustentada pelas defesas, não recebeu um único suporte probatório e esbarra em dado objetivo relevante: se o propósito fosse incriminar falsamente FRANCISCO IRANILSON, conduzir também GABRIEL, com quem nada foi encontrado, seria contraproducente, pois criaria testemunha viva e desinteressada da suposta farsa. A versão do acusado, por sua vez, não se sustentou. Negou saber que o companheiro estava armado, mas admitiu que ambos procuravam um canto para se abrigar em razão do conflito no bairro, o que revela deslocamento conjunto e deliberado. Contradisse a si próprio quanto à dinâmica da abordagem. E, quando indagado sobre a motivação da suposta perseguição policial, nada apontou além do próprio passado criminal. Por fim, o argumento defensivo segundo o qual não teria sentido FRANCISCO IRANILSON negar a propriedade de arma sua, deixando o companheiro responder no seu lugar, prova menos do que pretende. O acusado cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, no bojo da execução nº 0105107-81.2017.8.20.0106, cuja pena total imposta alcança 26 anos, 7 meses e 7 dias. As consequências de uma nova condenação são, para ele, incomparavelmente mais graves do que para o corréu, que sequer possui processo de execução em curso. O argumento, portanto, não é neutro. Autoria comprovada. II.8.5. Da autoria de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Quanto a este acusado, o quadro probatório é mais simples. GABRIEL confessou, em juízo, de forma livre, espontânea e reiterada nas duas sessões da audiência, devidamente advertido do direito ao silêncio na forma do art. 186 do Código de Processo Penal e assistido pela Defensoria Pública, que a pistola calibre 9 mm apreendida lhe pertencia e que a portava, municiada, com munições soltas no bolso, para defesa pessoal. Não se trata de confissão isolada, hipótese que o art. 197 do Código de Processo Penal impede de valorar sem cotejo. Ao contrário: está confirmada pela apreensão documentada do armamento na mesma ocasião e no mesmo local, pelo laudo pericial que atesta a eficiência da arma e das munições, e pela prova oral que situa o acusado ao lado do corréu no exato momento da abordagem. A controvérsia sobre quem trazia a arma consigo no instante da revista, extensamente enfrentada acima, é irrelevante para a responsabilização de GABRIEL. Isso porque, se a arma estava com ele, como afirmou em juízo, portou-a e consumou o tipo; e se a arma estava com FRANCISCO IRANILSON porque ele próprio a entregou ao avistar a viatura, como declarou na fase policial, então a portou antes da entrega, consumando igualmente o tipo, pois o crime é permanente e a consumação se dá com a simples detenção, independentemente de sua duração. Em qualquer das hipóteses compatíveis com a prova, a conduta de GABRIEL amolda-se ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Autoria comprovada. II.9. Do concurso de agentes e da definição jurídica do fato O Ministério Público sustentou, em alegações finais, a incidência do art. 29 do Código Penal, argumentando que ambos os réus detinham o domínio do fato e que a coautoria dispensa a realização direta do núcleo do tipo, ilustrando a tese com exemplo doutrinário relativo ao crime de estupro. A incidência do art. 29 do Código Penal não encontra amparo na prova produzida. A teoria do domínio do fato, na formulação de Claus Roxin, não dispensa a verificação de contribuição executiva. Ela exige, na modalidade de domínio funcional, contribuição executiva relevante e repartição de tarefas no plano da realização típica. No exemplo invocado pelo Parquet, quem segura a vítima presta contribuição executiva concreta e indispensável ao evento. Nada disso ocorre aqui. Caminhar ao lado de alguém que porta arma de fogo não constitui contribuição executiva, e a proximidade física não gera, por si só, disponibilidade sobre o artefato. O ponto transparece no depoimento do Soldado Jerbeson que, indagado sobre a razão da prisão de GABRIEL, respondeu: "A gente conduziu os dois, por estarem juntos ali." A mera presença conjunta não configura coautoria. Não há nos autos prova de ajuste prévio, de plano comum, de divisão de tarefas ou de disponibilidade compartilhada e simultânea do armamento. Os réus, aliás, negaram até mesmo relação de amizade. A inadequação do art. 29 do Código Penal não conduz à absolvição de qualquer dos réus, porquanto a norma de extensão é dispensável na hipótese. O art. 16 da Lei nº 10.826/2003 descreve tipo misto alternativo, de conduta pessoal, permanente e de perigo abstrato. Cada um dos réus realizou, por si mesmo, o núcleo típico, ainda que em momentos sucessivos e não simultâneos: GABRIEL portou a arma até o instante em que percebeu a aproximação policial; FRANCISCO IRANILSON a portava quando da revista. Não se trata, portanto, de condenar duas pessoas por um único porte, mas de reconhecer dois portes sucessivos do mesmo artefato, no mesmo contexto espaço-temporal, cada réu respondendo como autor de sua própria conduta, em concurso de pessoas dispensável porque desnecessário. Essa leitura não implica alteração do fato descrito na denúncia. A peça acusatória narra exatamente que os denunciados compartilharam o porte da arma de fogo naquela data, local e horário, e explicita a assunção da propriedade por GABRIEL como elemento demonstrativo desse compartilhamento. O substrato fático é rigorosamente o mesmo. O que se opera é simples ajuste da fundamentação jurídica, com afastamento da norma de extensão do art. 29 do Código Penal, providência que em nada agrava a situação dos réus e se insere na esfera do art. 383 do Código de Processo Penal, sendo certo que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação. Acrescente-se que a supressão da norma de extensão é providência mais favorável aos réus do que a imputação originária, não havendo falar em inovação acusatória nem em prejuízo à defesa, que se manifestou amplamente sobre a dinâmica fática ora reconhecida. II.10. Da ausência de causas excludentes Não se cogita de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A alegação de ambos os acusados no sentido de que se encontravam ameaçados por grupos rivais e buscavam abrigo não configura legítima defesa, cujo requisito nuclear é a atualidade ou iminência da agressão injusta, nos termos do art. 25 do Código Penal. O que se descreveu foi temor difuso e prolongado, insuficiente para autorizar o porte permanente de arma de fogo de uso restrito. Admitir o contrário equivaleria a franquear o armamento privado a todo aquele que se diga em risco, esvaziando por completo a política de controle instituída pelo Estatuto do Desarmamento e transferindo ao particular o monopólio estatal da força. Tampouco há inexigibilidade de conduta diversa. Ambos os acusados dispunham da alternativa lícita de recorrer aos órgãos de segurança pública, e FRANCISCO IRANILSON, submetido a monitoração eletrônica, tinha canal institucional permanentemente aberto junto ao Juízo da Execução. Os acusados são imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude e podiam agir conforme o direito. II.11. Da não incidência do acordo de não persecução penal Anoto, para exaurir a matéria, que o Ministério Público recusou fundamentadamente a propositura de acordo de não persecução penal, invocando o envolvimento dos denunciados em outras práticas delitivas. A providência insere-se na esfera de discricionariedade regrada do titular da ação penal, e a questão restou preclusa, já que nenhuma das defesas provocou a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial na forma do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Deixo consignado, contudo, por dever de coerência com o que decidirei na dosimetria, que a invocação genérica de processos em curso, embora possa lastrear juízo de conveniência da acusação quanto à suficiência do acordo, não se presta a agravar a pena-base, por força do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade da busca pessoal, de ilicitude por ingresso em domicílio, de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado FRANCISCO IRANILSON BEZERRA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; b) CONDENAR o acusado GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; afastando, quanto a ambos, a incidência do art. 29, caput, do Código Penal, pelos fundamentos expostos no item II.9 desta sentença, sem alteração do fato descrito na denúncia. Passo à individualização das penas, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA Antes de aplicar o método trifásico, e por entender que a fundamentação da pena-base é hoje um dos pontos de maior fragilidade das sentenças criminais, registro brevemente o conteúdo que atribuo a cada uma das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que a valoração que se seguirá possa ser controlada pelas partes e pela instância revisora. Culpabilidade. Não se confunde com o elemento do conceito analítico de crime, já aferido na fundamentação. Aqui se trata do grau de reprovabilidade concreta da conduta, isto é, da intensidade do juízo de censura que se pode dirigir ao agente pelo fato praticado, para além do que já é ordinário ao tipo. Antecedentes. Restringem-se às condenações criminais transitadas em julgado que não configurem reincidência, vedada, na dicção da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de inquéritos e ações penais em curso, e vedada, ainda, a dupla valoração da mesma condenação como antecedente e como agravante, conforme Súmula nº 241 daquela Corte. Conduta social. Diz respeito ao comportamento do agente no meio familiar, laboral e comunitário, exigindo elementos concretos colhidos nos autos, não se admitindo ilação a partir do próprio delito ou do bairro de residência. Personalidade. Refere-se ao conjunto de características psíquicas e morais do agente, cuja aferição demanda substrato técnico ou elementos concretos e seguros, sendo vedada a valoração fundada em impressões subjetivas do julgador. Motivos. São as razões que impulsionaram a conduta, valoráveis apenas quando extrapolem aquelas ínsitas ao tipo penal. Circunstâncias. Compreendem os dados acidentais que cercaram a execução, tais como local, tempo, modo de agir, natureza e características do objeto material, desde que não constituam elementares do tipo nem qualificadoras. Consequências. Referem-se aos efeitos extratípicos do delito, sem confusão com o resultado já abrangido pela norma incriminadora. Comportamento da vítima. Investiga eventual contribuição da vítima para o desfecho, jamais podendo ser valorado em prejuízo do acusado. O preceito secundário do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 comina pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O intervalo é, portanto, de 36 (trinta e seis) meses. Adoto, como critério de exasperação, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo por circunstância judicial desfavorável, correspondente a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, por reputá-la proporcional e por permitir controle aritmético do raciocínio. IV.1. RÉU FRANCISCO IRANILSON BEZERRA Primeira fase. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: DESFAVORÁVEL. O acusado praticou o delito durante o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, no bojo da execução penal nº 0105107-81.2017.8.20.0106, então ativa, e submetido a monitoração eletrônica, conforme relatório de situação executória de ID 186446087 e conforme por ele próprio admitido em interrogatório. O fato ocorreu às 22h40min, em via pública, longe do endereço vinculado ao equipamento de monitoração, circunstância igualmente admitida pelo acusado. A reprovabilidade da conduta é, aqui, superior à ordinária: não se trata apenas de quem descumpre a lei penal, mas de quem o faz enquanto se beneficia da confiança depositada pelo Estado ao antecipar-lhe o regime menos gravoso, frustrando de modo direto a finalidade ressocializadora da execução em curso. Esclareço, para afastar alegação de dupla valoração, que não se valora aqui a existência de condenação anterior, dado reservado aos antecedentes e à reincidência, mas a circunstância fática autônoma de haver o delito sido cometido no gozo de benefício executório e em descumprimento das condições a ele inerentes. Antecedentes: DESFAVORÁVEIS. Conforme o relatório de situação executória de ID 186446087, o acusado foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0101284-94.2020.8.20.0106 à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 03/11/2021, anterior, portanto, ao fato ora julgado. Essa condenação, por si só, é suficiente à valoração negativa desta vetorial. Para afastar o bis in idem vedado pela Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça, reservo exclusivamente para a segunda fase, a título de reincidência, a condenação proferida na Ação Penal nº 0100290-32.2019.8.20.0161, referente ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, transitada em julgado em 01/07/2024. Deixo de valorar, por cautela, a condenação registrada nos autos da Ação Penal nº 0100650-06.2017.8.20.0106, relativa a roubo majorado, cuja data de trânsito em julgado não vem informada no relatório executório, o que impede aferir com segurança sua anterioridade ao fato. Conduta social: NEUTRA. Não há nos autos elementos concretos sobre o comportamento do acusado nos meios familiar, laboral ou comunitário que autorizem juízo desfavorável. Declarou trabalhar como pintor. A mera referência, em depoimento policial, a que se ouvia falar de seu envolvimento com facção não passa de informação de segunda mão, não confirmada e expressamente qualificada pela testemunha como "segundo o que me falavam", imprestável para valoração negativa. Personalidade: NEUTRA. Ausente qualquer elemento técnico ou concreto que permita aferição segura, não se admitindo valoração fundada em impressões subjetivas. Motivos: NEUTROS. Os motivos declinados não extrapolam aqueles ordinariamente subjacentes ao tipo. Circunstâncias: DESFAVORÁVEIS. Concentram-se aqui três fundamentos autônomos, que passo a individualizar de modo a permitir a aferição do peso próprio de cada um. Primeiro fundamento. A arma de fogo apreendida apresenta parte da numeração de série suprimida e porção da armação com indícios de processo de solda, conforme conclusão expressa do Laudo nº EB-A555-0526. Trata-se de artefato deliberadamente descaracterizado, cuja rastreabilidade foi comprometida, o que amplia o perigo à incolumidade pública tutelada pela norma e inviabiliza, como o próprio laudo consignou, a realização de confronto balístico. Reitero que essa circunstância não constitui elementar do tipo pelo qual se condena, o art. 16, caput, razão pela qual sua valoração nesta sede não implica dupla incidência. Segundo fundamento. A arma estava municiada e pronta para uso, acompanhada de 20 (vinte) munições intactas e eficientes, quantidade expressiva que confere ao porte potencial lesivo superior ao mínimo necessário à configuração do delito. Terceiro fundamento. O porte deu-se em via pública, no período noturno, em localidade então submetida a patrulhamento reforçado por determinação operacional em razão de ataques em curso, conforme relatado pelo Soldado Jerbeson, o que ampliou o risco a terceiros indeterminados. Anoto que cada um desses fundamentos é suficiente, isoladamente, para justificar a valoração negativa desta vetorial, de sorte que o eventual afastamento de um ou de dois deles, em grau recursal, não conduz à sua neutralização. Consequências: NEUTRAS. Não se apuraram efeitos que transcendam os próprios do tipo. Comportamento da vítima: NEUTRO. Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo sujeito passivo é a coletividade, inexistindo vítima determinada. Cálculo. Reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena mínima em 13 (treze) meses e 15 (quinze) dias, resultando a pena-base em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena pecuniária, e observada a mesma proporção, fixo a pena-base de multa em 15 (quinze) dias-multa. Segunda fase. Agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado em 01/07/2024 nos autos da Ação Penal nº 0100290-32.2019.8.20.0161, referente ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, anterior ao fato ora julgado, praticado em 12/05/2026. Trata-se, ademais, de reincidência específica, porquanto ambas as condenações versam sobre crimes do Sistema Nacional de Armas, o que revela particular insensibilidade do acusado à advertência estatal precisamente no âmbito do bem jurídico ora violado. Ausentes atenuantes. O acusado negou a autoria em todas as fases, não fazendo jus à atenuante do art. 65, III, alínea "d", do Código Penal. Agravo a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), correspondente a 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, resultando a pena provisória em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e a multa em 17 (dezessete) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva Torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de elementos sobre capacidade econômica diversa, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial, substituição, detração e direito de recorrer em liberdade Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando a reincidência do acusado, o quantum da pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal, dado o quantum da pena e a reincidência em crime doloso. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal. Deixo de proceder à detração para fins de fixação do regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão provisória, contado desde 12/05/2026, não é apto a alterar o regime ora estabelecido. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Persistem os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, agora reforçados pelo juízo condenatório. O acusado é multirreincidente, praticou o delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto e sob monitoração eletrônica, e foi condenado a pena em regime inicial fechado, de modo que sua soltura seria incompatível com o próprio resultado deste julgamento. Mantenho a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. IV.2. RÉU GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS Primeira fase. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: NEUTRA. A reprovabilidade da conduta não excede a ordinariamente ínsita ao tipo. Antecedentes: NEUTROS. Consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (ID 186447203) não localizou qualquer processo de execução penal em nome do acusado. A certidão de antecedentes de ID 186447202 registra exclusivamente ações penais em curso, a saber, o processo nº 0802695-59.2026.8.20.5106, o processo nº 0803512-54.2020.8.20.5100 e o processo nº 0802028-28.2021.8.20.5113, nenhuma delas com condenação transitada em julgado. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Observo, a propósito, que tampouco procede a premissa articulada em alegações finais orais pelo Ministério Público, segundo a qual este acusado seria pessoa limpa. Ele não é primário por ausência de envolvimentos, mas por ausência de condenação definitiva, distinção que a lei impõe respeitar e que este Juízo respeita, ainda que ela conduza a resultado que a acusação não desejava. Conduta social: NEUTRA. Ausentes elementos concretos. O acusado declarou trabalhar com comércio de bebidas e como ajudante de pedreiro. Personalidade: NEUTRA. Ausente substrato idôneo para valoração. Motivos: NEUTROS. A alegação de porte para defesa pessoal, embora insuficiente como excludente, não configura motivação especialmente reprovável. Circunstâncias: DESFAVORÁVEIS. Aplicam-se aqui, por identidade de razões, os três fundamentos autônomos expostos quanto ao corréu, que reitero de forma individualizada. Primeiro fundamento. A arma portada apresentava parte da numeração de série suprimida e indícios de solda na armação, artefato deliberadamente descaracterizado e insuscetível de confronto balístico, circunstância que não integra a elementar do art. 16, caput. Segundo fundamento. Encontrava-se municiada e acompanhada de 20 (vinte) munições intactas e eficientes, quantitativo superior ao mínimo típico, tendo o próprio acusado confirmado, em interrogatório, que a arma estava municiada e que trazia munições soltas no bolso. Terceiro fundamento. O porte deu-se em via pública, no período noturno, em área então sob patrulhamento reforçado por ataques em curso. Cada um desses fundamentos é suficiente, isoladamente, para justificar a valoração negativa desta vetorial.