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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0012134-83.2012.8.20.0106

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0012134-83.2012.8.20.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de

Processo Civil.

Custas ex lege.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos

com as baixas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0012134-83.2012.8.20.0106 AUTOR: Tereza Guerra Fernandes ADVOGADO(A) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOSE CARLOS DE BRITO (RN002902), MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES (RN002118) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por TEREZA GUERRA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambo(a)s devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da parte autora (ID 181926536). Determinada a intimação do advogado do autor para promover a habilitação dos sucessores ou herdeiros, nos termos da legislação processual civil pertinente (ID 182735179), o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou providência no sentido de promover a sucessão processual do polo ativo. Certificado o decurso do prazo (ID 192662876), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 313, § 2º, inciso II, que, falecendo o autor e não havendo habilitação dos sucessores no prazo concedido pelo juízo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Na hipótese, resta configurada a inércia da parte interessada após regular intimação patronal para sanar a vício da capacidade processual decorrente da morte da parte autora. A falta de promoção da habilitação do espólio, dos herdeiros ou eventuais sucessores inviabiliza o prosseguimento regular do feito, impondo-se a sua extinção, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito