Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as baixas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0012134-83.2012.8.20.0106
AUTOR: Tereza Guerra Fernandes
ADVOGADO(A) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481)
REU: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), JOSE CARLOS DE BRITO
(RN002902), MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES (RN002118)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por TEREZA GUERRA FERNANDES
em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambo(a)s devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, noticiou-se o falecimento da parte autora (ID 181926536).
Determinada a intimação do advogado do autor para promover a habilitação dos
sucessores ou herdeiros, nos termos da legislação processual civil pertinente (ID 182735179),
o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação ou providência no sentido de promover a
sucessão processual do polo ativo.
Certificado o decurso do prazo (ID 192662876), vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 313, § 2º, inciso II, que,
falecendo o autor e não havendo habilitação dos sucessores no prazo concedido pelo juízo, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular.
Na hipótese, resta configurada a inércia da parte interessada após regular
intimação patronal para sanar a vício da capacidade processual decorrente da morte da parte
autora.
A falta de promoção da habilitação do espólio, dos herdeiros ou eventuais
sucessores inviabiliza o prosseguimento regular do feito, impondo-se a sua extinção, na forma
do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito