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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000369-74.2025.5.10.0111

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000369-74.2025.5.10.0111
Inteiro teor

Ementa

1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O art. 1.010, II e III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada. Tendo o reclamante delimitado o capítulo recorrido e apresentado argumentos destinados a infirmar a valoração da prova oral realizada na origem, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório e à incidência da presunção prevista na Súmula nº 338, I, do TST, não se configura a hipótese excepcional de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, prevista na Súmula nº 422, III, do TST. Preliminar suscitada pelas reclamadas rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ORAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. A ausência injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a qual pode ser afastada por prova em contrário. No caso, as testemunhas indicadas pelo reclamante apresentaram versões contraditórias quanto aos horários, à frequência das dobras e aos períodos de prestação de sobrejornada, enquanto o depoimento da testemunha patronal se mostrou firme e coerente quanto à existência de dois turnos de trabalho. Deve-se prestigiar, ainda, a percepção direta do Juízo que colheu a prova oral, em observância ao princípio da imediação, inexistindo erro manifesto na valoração do conjunto probatório. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Tamara Gil Kemp, em atuação na Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de ID. 1c51486, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva.