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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001318-74.2024.5.10.0001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001318-74.2024.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

tualizado da conta judicial 3920.042.22997133-0 é R$ 12.167,11. Isso posto, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Juiz do Trabalho. Brasília, 20 de agosto de 2026 RODRIGO GONDIM DO AMARAL, Assessor DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0001318-74.2024.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: NAYARA ROBERIA SANTOS XAVIER, CPF: 069.001.721-99 Número do PIS: Réu: AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 Liberem-se os honorários advocatícios e o crédito da exequente. Julgo extinta a execução em relação aos honorários advocatícios e crédito líquido do exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920.042.22997133-0, observando os seguintes VALORES: 1) Honorários advocatícios, no importe de R$ 610,03, deverá ser transferido para BANCO 341 –BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3751, CONTA CORRENTE 09806-6, de titularidade do patrono RODRIGO NETO LACERDA, CPF 335.747.948-60; 2) Crédito líquido do exequente, no importe correspondente ao saldo remanescente, com os acréscimos legais, deverá ser transferido para BANCO 341 –BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3751, CONTA CORRENTE 09806-6, de titularidade do patrono RODRIGO NETO LACERDA, CPF 335.747.948-60, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias. O banco está autorizado a utilizar o saldo da conta supra em caso de cobrança de tarifa para fins de transferência a outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001318-74.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: NAYARA ROBERIA SANTOS XAVIER RECLAMADO: AM/PM COMESTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5159c proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o saldo atualizado da conta judicial 3920.042.22997133-0 é R$ 12.167,11. Isso posto, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Juiz do Trabalho. Brasília, 20 de agosto de 2026 RODRIGO GONDIM DO AMARAL, Assessor DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0001318-74.2024.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: NAYARA ROBERIA SANTOS XAVIER, CPF: 069.001.721-99 Número do PIS: Réu: AM/PM COMESTIVEIS LTDA, CNPJ: 40.299.810/0001-05 Liberem-se os honorários advocatícios e o crédito da exequente. Julgo extinta a execução em relação aos honorários advocatícios e crédito líquido do exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920.042.22997133-0, observando os seguintes VALORES: 1) Honorários advocatícios, no importe de R$ 610,03, deverá ser transferido para BANCO 341 –BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3751, CONTA CORRENTE 09806-6, de titularidade do patrono RODRIGO NETO LACERDA, CPF 335.747.948-60; 2) Crédito líquido do exequente, no importe correspondente ao saldo remanescente, com os acréscimos legais, deverá ser transferido para BANCO 341 –BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 3751, CONTA CORRENTE 09806-6, de titularidade do patrono RODRIGO NETO LACERDA, CPF 335.747.948-60, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: [email protected], no prazo de 10 (dez) dias. O banco está autorizado a utilizar o saldo da conta supra em caso de cobrança de tarifa para fins de transferência a outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Publique-se à exequente. Ato contínuo, uma vez que, conforme se verifica, a executada deixou de depositar o valor referente às contribuições sociais, determino a diligência SISBAJUD em face da ré para fins de bloqueio do valor de R$ 3.117,36. Cumpra-se. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ. Eu, (Assinado Digitalmente) , conferi e subscrevi. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA ROBERIA SANTOS XAVIER