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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811598-98.2026.8.20.5004

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0811598-98.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 191347169), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM a pagar ao autor MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR a quantia de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (23/04/2026), e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; b) CONDENAR a promovida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM a pagar ao autor MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12-A da mesma lei, devendo o preparo ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0811598-98.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica decorrente do vazamento de seus dados pessoais e de consumo custodiados pela empresa ré (ID 191347169). O autor narra que, em 09 de abril de 2026, efetuou a compra de materiais de construção no estabelecimento da promovida no montante total de R$ 6.162,89, oportunidade em que preencheu cadastro formal fornecendo seus dados pessoais e seu novo endereço residencial, situado na Rua Orlando Lima, nº 47, Casa 05, Condomínio Letícia, Ponta Negra, Natal/RN (ID 191347169). Destaca que se mudou para o referido imóvel em outubro de 2025 e que a promovida foi a única pessoa jurídica à qual informou esse novo endereço de entrega (ID 191347169). Informa que, em 17 de abril de 2026, recebeu contato via WhatsApp de um indivíduo que se identificou como "Thiago Bandeira", afirmando integrar o setor de logística da promovida para o acompanhamento da entrega dos produtos, solicitação que inicialmente ignorou (ID 191347169). Todavia, em 23 de abril de 2026, o interlocutor retomou o contato e forneceu dados cadastrais completos do requerente, o detalhamento exato da compra, o valor exato da transação e, notadamente, o seu novo endereço residencial exclusivo (ID 191347169). Diante do conhecimento de informações tão específicas e sigilosas, que geraram a legítima confiança de se tratar de canal oficial da ré, o requerente seguiu as orientações e acessou o link fornecido para baixar o aplicativo de rastreamento, momento em que teve o seu aparelho celular invadido e teve o controle remoto do dispositivo assumido por terceiros (ID 191347169). Sustenta que os fraudadores acessaram a sua conta no Banco do Brasil e realizaram três operações financeiras: uma transferência de R$ 2.400,00, a qual conseguiu contestar e estornar junto à instituição financeira, e o pagamento de dois boletos bancários nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 999,99, perfazendo um prejuízo consolidado e irrecuperável de R$ 1.999,99 (ID 191347169). Aduz que procurou a promovida para relatar a falha de segurança, mas recebeu tratamento desdenhoso (ID 191347169). Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.999,99 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor (ID 191347169). Juntou procuração, boletim de ocorrência, extratos bancários, notas fiscais e comprovantes de pagamento, cópia de conversas, contrato de compra e venda de imóvel e protocolo de atendimento (IDs 191347170 a 191349136). Este Juízo proferiu despacho inicial autorizando a citação e fixando as diretrizes procedimentais para a apresentação de defesa e manifestação das partes (ID 191652773). Expediu-se citação eletrônica (ID 191665953), tendo a certidão do sistema registrado a expiração do prazo sem confirmação de leitura (ID 192238932), o que motivou a ordenação e expedição de citação postal via carta com aviso de recebimento (IDs 192244838 e 192252196). A promovida apresentou contestação tempestiva (ID 193749308). De início, requereu o afastamento de qualquer penalidade relativa à ausência de confirmação no Domicílio Eletrônico em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 193749308). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, sustentando a indispensabilidade de perícia técnica pericial no aparelho celular do promovente (ID 193749308), e a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não praticou ato ilícito, não recebeu qualquer valor e de que o evento decorreu de conduta de terceiros e da instituição bancária (ID 193749308). No mérito, defendeu a ausência de prova mínima do alegado vazamento de dados nos sistemas da empresa e afirmou que adota rigorosas políticas de segurança da informação (ID 193749308). Sustentou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e de culpa exclusiva da vítima por golpe de engenharia social (phishing), alegando que divulga alertas em cupons fiscais e redes sociais orientando os clientes a não instalarem aplicativos por WhatsApp (ID 193749308). Afirmou a inexistência de dano material provado e de dano moral indenizável, pontuando que o vazamento de dados pessoais comuns não gera dano moral in re ipsa (ID 193749308). Subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório e o reconhecimento da culpa concorrente do autor (ID 193749308). Juntou atos constitutivos, procuração, matérias jornalísticas e relatório de entrega dos produtos realizada em 27/04/2026 (IDs 193749311 a 193749316). O autor apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva (ID 193767490). No mérito, reiterou que os estelionatários detinham dados internos sigilosos da compra e do endereço de entrega de conhecimento exclusivo da ré, o que viabilizou o golpe do falso funcionário e a invasão patrimonial (ID 193767490). Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente documental (ID 193767490). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES De início, defiro o pedido formulado pela ré para afastar a aplicação de eventual penalidade decorrente da ausência de confirmação da citação via Domicílio Eletrônico (ID 193749308), tendo em vista que a promovida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva no prazo legal (ID 193749308), restando suprida qualquer nulidade e demonstrada a sua boa-fé processual, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de perícia técnica no aparelho celular do autor (ID 193749308). O acervo probatório documental colacionado aos autos, composto por notas fiscais, boletim de ocorrência, extratos bancários de débito e registros de mensagens eletrônicas, revela-se plenamente suficiente para a apreciação da lide e formação do livre convencimento motivado deste Juízo. A aferição do dever de segurança e da responsabilidade da promovida pelo vazamento de dados de consumo do autor decorre da análise da dinâmica fática e das provas documentais, tornando desnecessária qualquer prova pericial complexa, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida (ID 193749308). À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Tendo o requerente imputado à empresa promovida a falha no dever de custódia e proteção de seus dados pessoais e de consumo, cuja exposição teria viabilizado a atuação dos estelionatários, resta patente a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, cabendo ao mérito a verificação da procedência ou improcedência da responsabilidade civil invocada. Superadas as questões preambulares e estando o feito apto para julgamento sem a necessidade de dilação probatória adicional, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia vertida nos autos cinge-se a analisar a responsabilidade civil da empresa promovida pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, em decorrência de fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário da ré, mediante a utilização de dados sigilosos e exclusivos da compra e do endereço residencial do consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de produtos e serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, a lide atrai a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), por envolver o tratamento, a custódia e a segurança de dados pessoais do consumidor. Por se tratar de evidente relação de consumo na qual o consumidor ostenta vulnerabilidade técnica e fática frente à fornecedora e controladora de dados, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 42, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, visto que incumbe à ré demonstrar a idoneidade, higidez e incolumidade de seus sistemas de armazenamento de dados. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o autor realizou a aquisição de mercadorias no estabelecimento da promovida em 09/04/2026, no valor de R$ 6.162,89, preenchendo cadastro formal e fornecendo dados pessoais e o seu novo endereço de entrega (ID 191347169). Restou demonstrado nos autos que o promovente havia se mudado para o endereço residencial da Rua Orlando Lima, nº 47, Casa 05, Condomínio Letícia, Ponta Negra, Natal/RN em outubro de 2025 (ID 191349133), sendo a empresa promovida a única pessoa jurídica para a qual o novo endereço de residência e entrega havia sido informado (ID 191347169). Inconteste, ainda, que, poucos dias após a realização da compra, o autor foi contatado via aplicativo de mensagens por terceiro que se apresentou como funcionário do setor de logística da ré ("Thiago Bandeira") (ID 191347169). Para vencer a desconfiança inicial do consumidor e obter credibilidade, o estelionatário forneceu com exatidão cirúrgica dados pessoais do requerente, os detalhes específicos dos produtos adquiridos, o valor exato da transação comercial e, de forma determinante, o seu novo endereço residencial recém-cadastrado exclusivamente na base de dados da promovida (ID 191347169). Essas circunstâncias fáticas evidenciam que os agentes criminosos tiveram acesso indevido a dados internos e sigilosos referentes àoperação comercial realizada entre o autor e a promovida. A posse de informações operacionais tão minuciosas e restritas evidencia a ocorrência de vazamento de dados nos sistemas da empresa requerida ou na sua cadeia de logística e atendimento, configurando manifesta falha no dever de segurança exigido dos agentes de tratamento de dados pessoais. O artigo 42, caput, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece expressamente a responsabilidade civil do controlador de dados: Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente. § 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso. Nesse mesmo sentido, o artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõe às empresas a obrigação de adotar medidas de segurança aptas a proteger as informações de seus clientes contra acessos não autorizados: Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. A tese defensiva sustentada pela promovida no sentido de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não merece acolhimento (ID 193749308). O consumidor somente foi induzido a erro e realizou o acesso ao aplicativo malicioso porque o estelionatário se apresentava de posse de dados sigilosos e precisos que deveriam estar resguardados sob o controle absoluto da ré. A posse prévia dessas informações privilegiadas conferiu ao contato fraudulento uma inconteste aparência de verossimilhança e legitimidade, minando os mecanismos ordinários de cautela do consumidor. A falha na guarda de dados pessoais de consumo e o consequente acesso indevido por terceiros caracterizam defeito na prestação do serviço e fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela promovida no mercado eletrônico e de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, resta patente a responsabilidade civil objetiva da ré em reparar os danos causados ao autor, em decorrência do defeito no serviço de proteção e sigilo das informações de consumo mantidas sob sua custódia. No que tange aos danos materiais, a reparação deve ser integral e corresponder à efetiva diminuição patrimonial suportada pelo requerente (artigos 402 e 927 do Código Civil). Os documentos acostados aos autos comprovam a realização de duas transações fraudulentas via quitação de boletos bancários no valor total de R$ 1.999,99 (sendo um boleto no valor de R$ 1.000,00 e outro no valor de R$ 999,99), cujos montantes saíram da conta do autor sem possibilidade de recuperação administrativa (IDs 191347169 e 191347173). Dessa forma, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). No tocante aos danos morais, a exposição ilícita de dados pessoais e de consumo do cidadão, associada à invasão do seu dispositivo celular e à consumação de fraude financeira decorrente da falha de segurança da ré, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera severa lesão aos direitos da personalidade, como a intimidade, a privacidade e a tranquilidade psíquica. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. Sendo assim, reputo desproporcional a quantia de R$ 20.000,00 pleiteada na exordial (ID 191347169), fixando o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar a lesão sofrida e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela promovida. Por fim, no tocante aos consectários legais de atualização monetária e juros de mora, cumpre observar a nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil. Conforme a atual redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a atualização monetária das obrigações civis e consumeristas é calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por sua vez, nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a taxa de juros legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Nas hipóteses em que a taxa Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada nula, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Quanto aos termos iniciais: a) Na condenação por danos materiais (R$ 1.999,99), a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do efetivo prejuízo, ocorrido em 23 de abril de 2026, e os juros de mora legais (Selic deduzida do IPCA) fluem a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) Na condenação por danos morais (R$ 4.000,00), a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do arbitramento nesta sentença, e os juros de mora legais (Selic deduzida do IPCA) fluem a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 191347169), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM a pagar ao autor MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR a quantia de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (23/04/2026), e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; b) CONDENAR a promovida LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM a pagar ao autor MARINALDO OTAVIANO DOS SANTOS JUNIOR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes cientes de que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12-A da mesma lei, devendo o preparo ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de julho de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)