Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença praticado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória interposta por SARA MILENA LUCENA DA SILVA contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ante a integral satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição dos alvarás/ordens de transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4600111117407 (ID 190281525), acrescidos dos rendimentos e atualizações monetárias legais incidentes na referida conta até a data da efetiva liberação, observando-se a divisão requerida no ID 191890096 e respaldada no contrato de honorários de ID 191890098: a) ALVARÁ 1 (Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e Contratuais) - em favor do advogado OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR: Favorecido: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, CPF: 012.121.831-77, Valor Nominal Base: R$ 6.222,21 (seis mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 1.904,76) e dos honorários contratuais destacados de 40% (R$ 4.317,45), acrescidos da proporção dos rendimentos da conta judicial; Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. (Código 001), Agência nº 2128-8, Conta Corrente nº 19.262-7; b) ALVARÁ 2 (Crédito do Autor) - em favor da autora SARA MILENA LUCENA DA SILVA: Favorecida: SARA MILENA LUCENA DA SILVA, CPF: 712.640.704-11, Valor Nominal Base: R$ 6.476,20 (seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao montante líquido que lhe cabe do depósito efetuado, acrescido da proporção dos rendimentos da conta judicial, Dados Bancários: Banco Santander S.A. (Código 033), Agência nº 4667, Conta Corrente nº 10420123. Sem condenação em novos honorários sucumbenciais por se tratar de encerramento satisfatório do cumprimento de sentença espontâneo. Com o trânsito em julgado e comprovada a expedição e o cumprimento dos alvarás de liberação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0884326-83.2025.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SARA MILENA LUCENA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SARA MILENA LUCENA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sobreveio a sentença proferida no ID 181555945, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência dos débitos impugnados e condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional com condenação em honorários de 10% sobre o valor pretendido. Transitada em julgado a decisão meritória, a parte ré peticionou espontaneamente no ID 190281523 noticiando o cumprimento voluntário da condenação e comprovando o depósito judicial no valor nominal total de R$ 12.698,41 (doze mil e seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos). Intimada a manifestar-se sobre o depósito, a parte autora atestou expressamente sua concordância no ID 191890096, requerendo a quitação do débito e pleiteando a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores, divididos entre a quantia pertencente à autora e a referente aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao seu patrono, colacionando o contrato de prestação de serviços advocatícios e informando os dados bancários das contas de titularidade da parte e de seu advogado. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se o integral preenchimento dos pressupostos processuais para a extinção da execução pelo adimplemento voluntário da obrigação. A satisfação da obrigação pelo devedor é a forma normal e primordial de extinção do processo executivo ou da fase executiva de cumprimento de sentença, ensejando a quitação integral do débito e a consequente cessações dos atos executórios. Analisando os autos, constata-se que a parte executada efetuou espontaneamente o depósito da quantia exequenda no montante de R$ 12.698,41 (doze mil e seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), consoante guia de depósito judicial colacionada ao ID 190281525. Outrossim, instada para se pronunciar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente manifestou sua expressa anuência no ID 191890096, concordando integralmente com a quantia depositada e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores. Destarte, resta evidenciado que o crédito exequendo foi plenamente satisfeito pelo devedor, impondo-se a declaração de extinção da fase executiva, nos moldes do art. 924, inciso II, c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de alvarás em separado, a pretensão encontra respaldo legal e jurisprudencial. A juntada do contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento autoriza a retenção/destaque dos honorários contratuais diretamente da quantia devida ao constituinte, conforme dicção expressa do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Além disso, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Apresentados expressamente os dados bancários da autora e do seu patrono regularmente constituído, cumpre determinar a expedição dos respectivos alvarás/ordens de transferência bancária após o trânsito em julgado desta decisão. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença praticado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória interposta por SARA MILENA LUCENA DA SILVA contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ante a integral satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição dos alvarás/ordens de transferência dos valores depositados na conta judicial nº 4600111117407 (ID 190281525), acrescidos dos rendimentos e atualizações monetárias legais incidentes na referida conta até a data da efetiva liberação, observando-se a divisão requerida no ID 191890096 e respaldada no contrato de honorários de ID 191890098: a) ALVARÁ 1 (Honorários Advocatícios - Sucumbenciais e Contratuais) - em favor do advogado OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR: Favorecido: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR, CPF: 012.121.831-77, Valor Nominal Base: R$ 6.222,21 (seis mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), correspondente à soma dos honorários de sucumbência (R$ 1.904,76) e dos honorários contratuais destacados de 40% (R$ 4.317,45), acrescidos da proporção dos rendimentos da conta judicial; Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. (Código 001), Agência nº 2128-8, Conta Corrente nº 19.262-7; b) ALVARÁ 2 (Crédito do Autor) - em favor da autora SARA MILENA LUCENA DA SILVA: Favorecida: SARA MILENA LUCENA DA SILVA, CPF: 712.640.704-11, Valor Nominal Base: R$ 6.476,20 (seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao montante líquido que lhe cabe do depósito efetuado, acrescido da proporção dos rendimentos da conta judicial, Dados Bancários: Banco Santander S.A. (Código 033), Agência nº 4667, Conta Corrente nº 10420123. Sem condenação em novos honorários sucumbenciais por se tratar de encerramento satisfatório do cumprimento de sentença espontâneo. Com o trânsito em julgado e comprovada a expedição e o cumprimento dos alvarás de liberação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 21 de julho de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)