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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Litigioso 0800156-46.2026.8.20.5163

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0800156-46.2026.8.20.5163
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em sede de audiência de conciliação (id. 186662635), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio das partes J. C. D. S. e J. D. T. D. S., com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o inciso IV, do art. 1.571, do CC. Apesar do pedido para o retorno ao nome de solteira formulado pela varoa na inicial, verifico na certidão de casamento acostada (id. 176457177) que nenhuma das partes alterou o nome com o matrimônio. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. As partes renunciaram ao prazo recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800156-46.2026.8.20.5163 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. C. D. S. REQUERIDO: J. D. T. D. S. SENTENÇA As partes firmaram acordo em audiência conciliatória e o submeteram para homologação (id. 186662635). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (id. 190609359). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu). Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agentes capazes de expressar livremente suas vontades. Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC). Ademais, no tocante ao divórcio, não há menção de acordo firmado entre as partes no termo de audiência, porém, por ser o divórcio matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação. Assim, não há óbice nem prejuízo para que o divórcio seja decretado, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Conforme preconiza o art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil será dissolvido pelo divórcio. Além disso, destaca-se que com a Emenda Constitucional n. 66/2010 – norma de eficácia plena e de aplicabilidade direta, imediata e integral – que alterou a redação do § 6º do art. 226, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa ou restrição temporal, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, independentemente de qualquer prova ou condição, tampouco de formação de contraditório. Nesse sentido, basta que um dos cônjuges manifeste vontade dissolutiva do vínculo matrimonial, independentemente de motivação, para que o judiciário viabilize a imediata extinção, posto que não há defesa juridicamente possível que obste o provimento do pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em sede de audiência de conciliação (id. 186662635), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO o divórcio das partes J. C. D. S. e J. D. T. D. S., com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o inciso IV, do art. 1.571, do CC. Apesar do pedido para o retorno ao nome de solteira formulado pela varoa na inicial, verifico na certidão de casamento acostada (id. 176457177) que nenhuma das partes alterou o nome com o matrimônio. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, todavia, suspendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos para ambas as partes em razão da gratuidade de justiça deferida. P. R. I. As partes renunciaram ao prazo recursal. Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). Expeça-se mandado de averbação, sem ônus para as partes. Destaca-se que não houve alteração dos nomes com o matrimônio. Não havendo pendências, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)