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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0913132-31.2025.8.20.5001

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0913132-31.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a renúncia da parte exequente ao saldo residual e, com fundamento nos arts. 924, II e IV, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Considerando que o próprio credor noticiou o adimplemento do débito, infere-se seu desinteresse recursal; razão pela qual determino que a secretaria certifique, de pronto, o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0913132-31.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES, SAMARA JACOME DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MÉDICO DE NATAL em face de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES e SAMARA JÁCOME DE LIMA. No curso do feito, após o levantamento do valor depositado judicialmente e a correspondente atualização do débito, a parte exequente informou a existência de saldo residual no montante de R$ 16,41 (dezesseis reais e quarenta e um centavos). Considerando a reduzida expressão econômica do saldo remanescente e a desproporcionalidade entre o valor do crédito e os custos inerentes à continuidade dos atos executivos, o exequente renunciou expressamente à cobrança da quantia residual, declarou integralmente quitada a obrigação e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. O inciso IV do mesmo dispositivo também prevê a extinção quando o exequente renunciar ao crédito. Na hipótese, a maior parte da obrigação foi satisfeita mediante o levantamento do numerário depositado em juízo, tendo o credor renunciado expressamente ao saldo residual de R$ 16,41 e conferido quitação integral do débito. A manifestação constitui ato de disposição do crédito, direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Desapareceu, portanto, o interesse no prosseguimento dos atos executivos, impondo-se a extinção da execução. Ante o exposto, homologo a renúncia da parte exequente ao saldo residual e, com fundamento nos arts. 924, II e IV, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Considerando que o próprio credor noticiou o adimplemento do débito, infere-se seu desinteresse recursal; razão pela qual determino que a secretaria certifique, de pronto, o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)