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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000416-15.2025.5.10.0801

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000416-15.2025.5.10.0801
Inteiro teor

Ementa

1. NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. Regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante permaneceu silente e somente questionou a prova técnica em razões finais, após o encerramento da instrução. A insurgência tardia encontra-se preclusa, pois a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos. Preliminar rejeitada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O laudo elaborado por profissional habilitado concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam em condições insalubres. Ausente impugnação oportuna ou prova capaz de afastar a conclusão técnica, mantém-se a improcedência do pedido. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O deslocamento do empregado até a residência dos clientes, conduzindo veículo próprio e levando apenas as ferramentas necessárias ao serviço técnico, não caracteriza o exercício cumulativo da função de motorista, sobretudo quando não havia transporte de pessoas ou produtos. Incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VEÍCULO PRÓPRIO. AJUDA DE CUSTO. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. Admitido o recebimento de ajuda de custo, cabia ao reclamante demonstrar que o valor pago era insuficiente para cobrir as despesas realizadas em benefício do empregador. Ausente prova da diferença alegada, mantém-se a improcedência. Recurso ordinário do reclamante não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. Consideradas a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, reduz-se de 15% para 10% o percentual dos honorários devidos pelo reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença id. 81d998f, julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados na petição inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva.