Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1036199-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO REU: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ALDAIR MORENO ARAUJO em face da BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e da UNIÃO, objetivando “o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão do gabarito oficial das questões nº 23, 51, 52 e 59 da prova objetiva para que em razão disso os respectivos pontos sejam computados à nota de prova objetiva do Autor; Ou ainda, caso não seja o entendimento, que a tutela provisória possa assegurar a vaga do autor no certame, de modo a garantir o objeto principal desta demanda, possibilitando que, posteriormente, seja nomeado e empossado no cargo público pleiteado, em caso de lograr êxito em todas as etapas (...). No mérito, que seja a ação julgada totalmente procedente, portanto, que seja declarada a nulidade das questões de nº 23, 51, 52 e 59 da prova objetiva do concurso público em questão, eivadas de vício, atribuindo pontuação definitiva à nota do autor”. Alega que: a) “realizou o concurso proposto pelo MPU, visando o cargo de policial administrativo, na data de 04 de maio de 2025, regido pelo Edital nº 1/2025. O certame é composto pelas seguintes etapas: prova objetiva, prova discursiva, avaliação por equipe multiprofissional, avaliação médica, avaliação de aptidão física, avaliação psicológica, de vida pregressa e investigação social"; b) "o candidato deveria atingir as seguintes notas: - acertar, no mínimo, 12 (doze) questões do Módulo I; - acertar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) questões do Módulo II; - acertar, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) questões do total da Prova Objetiva. Por conseguinte, o autor atingiu as seguintes notas: - Nota módulo 1: 21,0 pontos - Nota módulo 2: 38,0 pontos - Nota total: 54,0 pontos"; c) "ao finalizar a prova objetiva identificou irregularidades em determinadas questões. Dentre as questões, destacam-se as de nº 23, 51, 52 e 59. Tais incongruências, afetam diretamente a legalidade, isonomia e lisura do exame"; d) a alternativa B da questão 23 "apresenta um erro material e conceitual, pois viola diretamente o disposto na legislação federal, especialmente o Decreto nº 5.296/2004"; na questão 51, "a alternativa (E) está em desacordo com os protocolos operacionais padrão, sendo incompatível com a fase de primeira intervenção"; a questão 52, "A AFIRMATIVA ESTÁ EM DESACORDO COM A DOUTRINA dominante de Gerenciamento de Crises, pois a negociação não é a última alternativa tática, mas sim a primeira a ser considerada quando há viabilidade"; na questão 59, "a alternativa correta é a (E), pois os atributos de calma e discrição são os mais importantes e essenciais ao perfil de um agente de segurança de autoridade, conforme preconiza a doutrina especializada e a prática operacional"; e) "com as questões com erro nulas, a nota do autor será maior, garantindo a sua permanência no certame com uma classificação melhor. Percebe-se, portanto, que as ilegalidades constantes nas questões afetaram diretamente o seu desempenho na prova objetiva e, consequentemente, o seu prosseguimento no certame”. Inicial instruída com documentos. Decisão (ID 2200288363), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação apresentada pela União (ID 2207166556). Requer: "a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) que o autor seja intimado para promover a citação dos candidatos afetados, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC; c) que seja mantido o indeferido do pedido de tutela de urgência; d) no mérito, seja reconhecida a total improcedência dos pedidos formulados, na forma do art. 487, inciso I, do Diploma Processual em referência". Réplica ofertada (ID 2212784649). Decisão (ID 2235726803), indeferindo a produção de prova pericial. Sem especificação de novas provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Decreto a revelia da FGV, que devidamente citada, quedou-se inerte, nos termos dos arts. 344 e 345, I, do CPC. Da legitimidade passiva da União. A União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão. Tratando-se de cargo pertencente à Administração Pública Federal direta, e havendo pedidos cumulados de investidura funcional (nomeação e posse), a União ostenta pertinência subjetiva direta na lide, formando litisconsórcio passivo com a instituição contratada para a aplicação dos exames (FGV). Preliminar rejeitada. Do litisconsórcio passivo necessário. A hipótese vertente não atrai a formação de litisconsórcio passivo necessário. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a ação que visa à anulação de questões de prova objetiva e ao prosseguimento em fases intermediárias do certame prescinde da citação dos demais concorrentes, porquanto estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo comunhão de interesses ou prejuízo jurídico direto. O precedente excepcional invocado pela ré (tratada no Informativo nº 822 do STJ), refere-se a hipóteses de disputa por vaga individual já provida ou exclusão imediata de candidato específico nomeado, cenário inocorrente na presente fase preliminar do certame. Preliminar rejeitada. Presente as condições da ação, passo ao mérito. Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC). Em juízo de cognição sumária, próprio das liminares, não se constata, de plano, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, consoante fundamentos adiante expostos. O STF, em seu Tema 485, pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de banca examinadora, salvo em casos em que o conteúdo da questão não estiver de acordo com o edital: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).” O STJ, por sua vez, tem também pacificado que a intervenção do Judiciário na correção de provas de concurso só pode ocorrer em casos de ofensa flagrante aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.” (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 19/12/2024. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 73.741/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Mais até, a posição do STJ é no sentido de que a intervenção do Judiciário na correção de questões de concursos e demais certames públicos só pode ocorrer em casos teratológicos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Já neste processo, o que há são alegações relacionadas à interpretação das questões impugnadas, o que não se enquadra nas hipóteses acima. Ausente a probabilidade do direito, prejudicado o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (...).” Ausentes fatos novos que a infirmem, essa é a orientação que deve prevalecer. No caso, não se constata qualquer ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia nos gabaritos oficiais. A discordância do candidato quanto ao conteúdo das questões se insere na esfera da discricionariedade técnica da banca avaliadora, protegida pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas, em face dos benefícios da assistência judiciária. Pela parte autora, verba honorária em favor do procurador da União, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, já que o valor da causa é baixo, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, porém suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal