Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0806455-50.2020.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: VALDIR HENRIQUE DE OLIVEIRA DEMAIS HERDEIROS: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA E MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA NETO AUTORES DAS HERANÇAS: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS OLIVEIRA E JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VIII, § 5º, E 668, II, DO CPC. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM NOME DOS ESPÓLIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DO NATAL PREJUDICADO NESTES AUTOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELAS VIAS PRÓPRIAS E DE APRESENTAÇÃO DO CRÉDITO EM EVENTUAL NOVO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, inicialmente ajuizado por VALDIR HENRIQUE DE OLIVEIRA, conforme petição inicial de Id 53594682 e alguns documentos anexados. A parte requerente informa que os autores das heranças faleceram deixando quatro descendentes: Valdir Henrique de Oliveira, Paulo Henrique de Oliveira Costa, Manoel Henrique de Oliveira Neto e Ana Célia de Oliveira, todos maiores e capazes. Como acervo hereditário, indica uma casa residencial construída em terreno com área de 212,94 m², situada na Rua Guanabara com a Travessa Atalaia, Bairro Mãe Luíza, Natal/RN, avaliada em R$ 50.000,00, e aproximadamente R$ 10.000,00 que estariam depositados na conta-corrente nº 14.029-5, agência nº 3853-9, do Banco do Brasil, de titularidade de Maria Auxiliadora dos Santos Oliveira. Afirma inexistirem testamento e herdeiros menores ou incapazes. Apresenta proposta de partilha pela qual o imóvel seria atribuído, em condomínio e em partes iguais, aos quatro herdeiros, enquanto o numerário seria igualmente dividido entre eles, mediante expedição de alvará em nome do inventariante. Requer, ainda, a nomeação de Valdir Henrique de Oliveira como inventariante, a concessão da gratuidade da justiça e a homologação da partilha. Por meio do despacho de Id 53611198, posterga-se a análise do pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação do requerente para emendar a petição inicial, incluindo os demais herdeiros no polo ativo, juntar a certidão de nascimento de Paulo Henrique de Oliveira e regularizar a representação processual de todos os herdeiros e respectivos cônjuges. Na mesma oportunidade, determinada, ainda, a requisição de informações ao Banco do Brasil acerca da existência de saldo na conta indicada na inicial. Expedição de certidão atestando o decurso do prazo, em 18/03/2020, sem manifestação do requerente acerca das determinações contidas no despacho de Id 53611198. Adiante, resposta do Banco do Brasil informa, no ofício de Id 55703398, que não há saldo na conta-corrente nº 14.029-5, agência nº 3853-9, de titularidade de Maria Auxiliadora dos Santos Oliveira, comunicando, ao contrário, a existência de débito, à época, no valor de R$ 57,03, referente à utilização de cheque especial. Posteriormente, proferido o despacho de Id 55711136, determinando-se a intimação pessoal do postulante para manifestar interesse no prosseguimento da demanda e cumprir as diligências anteriormente estabelecidas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Na petição de Id 57169532, Valdir Henrique de Oliveira apresenta emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo ativo dos herdeiros Paulo Henrique de Oliveira Costa, Manoel Henrique de Oliveira Neto e Ana Célia de Oliveira, bem como a juntada dos documentos destinados à regularização das representações processuais e da certidão de nascimento de Paulo Henrique de Oliveira Costa. Na oportunidade, reitera os pedidos formulados na petição inicial. Por meio da decisão de Id 57254136, Valdir Henrique de Oliveira é nomeado inventariante dos espólios, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a assinatura do termo de compromisso, conforme o art. 660 do mesmo diploma legal. Determina-se, ainda, a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha amigável, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil, subscrito por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, com firmas reconhecidas, ressalvada a hipótese expressamente indicada na decisão em razão do regime de separação de bens. Determina-se, ainda, a adequação do valor atribuído à causa ao valor dos bens, direitos e obrigações dos espólios, e o pedido de nova requisição de informações bancárias em nome de Maria Auxiliadora dos Santos Oliveira resta indeferido, diante da resposta já apresentada pela instituição financeira. A certidão de Id 59484927 atesta que o prazo concedido na decisão de Id 57254136 transcorreu sem cumprimento das diligências pelo inventariante. Em seguida, por meio do despacho de Id 59488011, determina-se a intimação pessoal do inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos da decisão de Id 57254136, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do Código de Processo Civil. Na petição de Id 59573632, o inventariante informa o cumprimento da determinação e promove a juntada do plano de partilha dos bens. Ao examinar a documentação, o Juízo, constatando a ausência de informações bancárias relativas a João Batista de Oliveira, determina no Id 68874437, a requisição ao Banco do Brasil de informações e extratos referentes a contas-correntes, poupanças, contas-salário, aplicações e títulos de capitalização existentes em nome de João Batista de Oliveira, CPF nº 074.920.574-15, a partir de 02/05/2019, data informada como a abertura de sua sucessão. No mesmo despacho, determinou-se a intimação do inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar a ficha do imóvel descrito no plano de partilha. Por meio da petição de Id 69623291, o inventariante promove a juntada da ficha do imóvel objeto do arrolamento. Em seguida, o Banco do Brasil, no ofício de Id 70196565, encaminha os extratos bancários da conta nº 88.309.270-0, agência nº 3853-9, de titularidade de João Batista de Oliveira, relativos ao período compreendido entre maio de 2019 e maio de 2021, conforme os documentos de Ids 70196565, 70196566 e 70196567. Na decisão de Id 70223796, defere-se aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, intima-se o inventariante para apresentar as certidões comprobatórias da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, em nome dos autores das heranças. E posteriormente, a abertura de vista à Fazenda Pública Estadual. Em atendimento parcial, o inventariante apresenta a petição de Id 71771841, juntando certidões negativas e informando que a certidão municipal em nome de João Batista de Oliveira apresentava pendências que ainda estavam sendo solucionadas. O Estado do Rio Grande do Norte, na petição de Id 72177722, informa não possuir interesse em intervir no feito, em razão da concessão da gratuidade da justiça, ressalvando o interesse em ser novamente ouvido caso fossem descobertos outros bens ou direitos no curso do processo. Por meio do despacho de Id 83509548, proferido em correição, o inventariante é determinada a intimação do inventariante, sob pena de remoção do encargo, apresentar as certidões negativas de testamento de Maria Auxiliadora dos Santos Oliveira e João Batista de Oliveira, expedidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC; juntar certidões atualizadas de regularidade tributária federal, estadual e municipal em nome dos autores das heranças; e manifestar-se sobre a resposta apresentada pelo Banco do Brasil, diante da inexistência de saldo em favor dos falecidos. E ainda, que em caso de concordância quanto à inexistência do numerário inicialmente indicado, seja apresentado novo plano de partilha, com a exclusão do item referente aos valores bancários. A certidão automática de Id 85078028 registrou o decurso do prazo em 11/07/2022, sem manifestação do advogado do inventariante. Diante da inércia, proferido o despacho de Id 85491905, determinando-se a intimação pessoal de Valdir Henrique de Oliveira, por oficial de justiça, para cumprir as diligências relativas às certidões negativas de testamento, às certidões fiscais em nome dos autores das heranças e à manifestação sobre os documentos bancários, com a apresentação de novo plano de partilha, se reconhecida a inexistência do numerário, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Na petição de Id 86146858, o inventariante promove a juntada de certidões negativas relativas aos herdeiros e informou que ainda estava providenciando as certidões negativas de testamento em nome dos autores das heranças. No despacho de Id 86447522, intima-se novamente o inventariante para cumprir integralmente as determinações anteriores. Consignou-se que as certidões juntadas nos Ids 86146867, 86146869, 86146870, 86146871, 86146873, 86146874, 86146875, 86146876, 86146877, 86146878 e 86146879 não se referiam aos autores das heranças, Maria Auxiliadora dos Santos Oliveira e João Batista de Oliveira. Por meio da petição de Id 87340941, o inventariante apresenta certidões fiscais municipais, estaduais e federais em nome dos falecidos e requer prazo adicional para juntar as certidões negativas de testamento e manifestar-se acerca da resposta bancária. O pedido de dilação resta deferido no despacho de Id 87581342, concedendo-se o prazo de 15 dias para o cumprimento das diligências remanescentes, sob pena de remoção do encargo. A certidão automática de Id 89961836 registra o decurso do prazo em 04/10/2022, sem manifestação do advogado do inventariante. Em razão da nova inércia, o despacho de Id 90252798 determina a intimação pessoal de Valdir Henrique de Oliveira, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias, apresentar as certidões negativas de testamento e manifestar-se sobre a resposta do Banco do Brasil. Na hipótese de concordância quanto à inexistência de saldo, deveria apresentar novo plano de partilha amigável, excluindo o item relativo ao numerário. A certidão de Id 101189099 atesta que o prazo transcorreu sem o cumprimento das determinações, embora o inventariante tivesse sido pessoalmente intimado por mandado, conforme o Id 93154166. Em seguida, o Município do Natal, na petição de Id 105200662, requer a habilitação dos créditos tributários referentes a débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo vinculados ao imóvel inventariado, bem como a reserva de valores suficientes ao pagamento da dívida, invocando os arts. 796 do Código de Processo Civil, 1.997 do Código Civil e 186 do Código Tributário Nacional. O demonstrativo da dívida foi juntado no Id 105200663. Proferido o despacho de Id 129858738, que diante das sucessivas inércias do inventariante e de seu advogado, determina a intimação pessoal dos sucessores Paulo Henrique de Oliveira Costa e Manoel Henrique de Oliveira Neto para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, cumprirem as diligências relativas às certidões negativas de testamento e à resposta bancária, e se pronunciarem sobre o pedido de habilitação do crédito tributário formulado pelo Município do Natal, sob pena de extinção do processo. Adiante, por petição de Id 133475731, Valdir Henrique de Oliveira e os demais requerentes informaram que possuem interesse na continuidade do processo, mas que estavam tentando negociar os débitos incidentes sobre o imóvel. Requerem, por isso, a concessão de prazo de 30 dias para solucionar as pendências, afirmando serem pessoas de baixa renda. Por meio do despacho de Id 142386481, defere-se parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo-se o prazo de 15 dias para que o inventariante apresentasse as certidões negativas de testamento; se manifestasse sobre a resposta do Banco do Brasil; apresentasse novamente o plano de partilha amigável, rubricado e assinado pelos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros, excluindo o numerário inexistente; e se pronunciasse, juntamente com os demais sucessores, sobre o crédito tributário apresentado pelo Município do Natal. A certidão automática de Id 145672580 registra o decurso do prazo em 17/03/2025, sem manifestação do advogado dos requerentes. Por meio da certidão de Id 153611006, confirma-se a ausência de manifestação do inventariante e dos demais sucessores, embora intimados por intermédio do advogado. Em seguida, chega aos autos a certidão de Id 160196809, na qual o oficial de justiça informa a intimação pessoal de Valdir Henrique de Oliveira para cumprir a determinação judicial. A certidão de Id 164342529 atesta que o prazo terminou em 02/09/2025 sem manifestação do inventariante, apesar da intimação pessoal certificada no Id 160196809. Novo despacho proferido, de Id 165192448, no qual se determina a intimação do inventariante e os demais herdeiros, por intermédio do advogado comum, para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do processo e cumprirem as determinações relativas às certidões negativas de testamento, à manifestação sobre as informações bancárias, à apresentação do plano de partilha adequado e ao pedido de habilitação do crédito tributário. Também determina-se a apresentação do endereço completo e do número de WhatsApp da sucessora Ana Célia de Oliveira, domiciliada em Brasília/DF. Consigna-se, ainda, que os débitos existentes em nome dos espólios não impediam a apresentação do plano de partilha, devendo as dívidas ser incluídas no respectivo instrumento, nos termos do art. 651, inciso I, do Código de Processo Civil. A certidão de Id 169693909 registra que o prazo se encerrou em 04/11/2025, novamente sem manifestação do inventariante ou dos demais herdeiros. Em razão da persistência da inércia, segue-se o despacho de Id 171471191, determinando-se a intimação pessoal do herdeiro Manoel Henrique de Oliveira Neto para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir as diligências pendentes, sob pena de extinção. No mesmo despacho, determina-se igualmente a intimação pessoal de Paulo Henrique de Oliveira, para cumprir as mesmas determinações. Posteriormente, a certidão negativa de Id 176843499 do oficial de justiça informa a não localização de Paulo Henrique de Oliveira no endereço indicado. Por sua vez, a certidão de Id 179172679 registra a intimação pessoal de Manoel Henrique de Oliveira para cumprir a decisão no prazo de 15 dias. Por fim, na petição de Id 179256206, o inventariante, por intermédio de seu advogado, informa que os herdeiros não teriam condições de apresentar as certidões negativas exigidas, em razão da existência de débitos em nome do espólio que não poderiam ser quitados por eles. Diante do alegado impedimento, requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O regramento constante da Lei nº 13.105/2015, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a prolação da sentença, conforme dispõe o § 5º do mesmo artigo. No caso em tela, o inventariante declara não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, conforme manifestação constante da petição de Id 179256206, pleiteando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Mister salientar, ainda, que o Código de Ritos prevê, em seu art. 668, inciso II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução do mérito, alterando o anterior entendimento jurisprudencial de necessária continuidade do procedimento em razão do interesse público na transmissão da herança. Apesar da longa tramitação do feito e das sucessivas oportunidades concedidas para regularização do procedimento, não se mostra possível obrigar os requerentes a prosseguir com o arrolamento, sobretudo porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e houve pedido expresso de encerramento da demanda. Registre-se que a existência de débitos em nome dos espólios, embora não impedisse, por si só, o prosseguimento do procedimento sucessório, não obsta a homologação do pedido expresso de desistência apresentado pelos interessados. A extinção do feito, inclusive, não implica quitação, inexigibilidade ou cancelamento dos créditos tributários informados pelo Município do Natal, os quais poderão ser cobrados pelas vias próprias, tampouco impede a propositura de novo inventário ou arrolamento por qualquer interessado legitimado. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de Id 179256206 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 668, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Revogue(m)-se qualquer/quaisquer decisão(ões) porventura outrora proferida(s) nos autos, com a permanência da gratuidade judicial já deferida. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida na decisão de Id 70223796. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências cabíveis. Natal (RN), 22 de julho de 2026. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição