Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO, quanto à inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular deste cumprimento autônomo, sem prejuízo de que a parte exequente formule os requerimentos executivos cabíveis nos autos originários nº 0000469-72.2011.8.20.0149, perante o juízo competente. Por consequência, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao microssistema dos Juizados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0800481-04.2026.8.20.5104 Autor: LIBERACY GOMES DA SILVA QUIRINO Réu: MUNICIPIO DE POCO BRANCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LIBERACY GOMES DA SILVA QUIRINO em face do MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO, por meio do qual pretende a execução de título judicial oriundo do processo nº 0000469-72.2011.8.20.0149, referente ao enquadramento da servidora no Plano de Cargos da Saúde do Município de Poço Branco. Na inicial de ID 178883728, a parte exequente requereu, em sede liminar, a retificação funcional de sua classe, com enquadramento no nível 11, classe D, conforme Lei Complementar Municipal nº 274/2008, bem como a implantação de 3 (três) quinquênios. Foi proferido despacho de ID 179809809, determinando a intimação do ente executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar impugnação. O MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO, no ID 187499499, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o cumprimento foi proposto em autos apartados do processo que originou o título judicial, bem como que já haveria requerimento de cumprimento nos autos originários. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 191528289, sustentando que o cumprimento requerido nos autos originários diria respeito a valores devidos entre 2008 e 2015, ao passo que o presente feito teria por objeto a implantação atual da obrigação de fazer. É o que importa relatar. Decido. De início, registro que o despacho de ID 179809809, ao determinar a intimação do ente executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ou apresentar impugnação, teve natureza de impulso inicial do feito, sem conteúdo decisório definitivo acerca da admissibilidade do cumprimento de sentença em autos apartados. Dessa forma, a determinação inicial de processamento não impede que o Juízo, especialmente após a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO e a manifestação subsequente da parte exequente, reexamine a regularidade da via eleita, por se tratar de matéria relacionada ao desenvolvimento válido do procedimento executivo e à competência funcional para a execução do título judicial. Nesse desiderato, assiste razão ao Município quanto à inadequação da via eleita. Conforme narrado pela própria parte exequente, o título judicial que se pretende executar foi formado nos autos do processo nº 0000469-72.2011.8.20.0149, referente ao enquadramento da servidora no Plano de Cargos da Saúde do Município de Poço Branco. O cumprimento de sentença, como regra, não constitui nova ação autônoma, mas fase subsequente do processo em que formado o título executivo judicial, devendo ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 516, II, do Código de Processo Civil. Nessa quadra, ainda que a parte exequente sustente que o requerimento formulado nos autos originários diria respeito a valores pretéritos, enquanto o presente feito buscaria a implantação atual da obrigação de fazer, tal distinção não afasta a inadequação da autuação autônoma. Eventual descumprimento de obrigação de fazer decorrente do mesmo título judicial deve ser suscitado no próprio processo originário, perante o juízo competente para a execução do julgado. Além disso, observa-se que parte da pretensão deduzida nestes autos extrapola os limites objetivos do título executivo. O acórdão juntado no ID 178891930 manteve a condenação quanto ao enquadramento funcional, mas deu parcial provimento à remessa necessária para excluir da condenação o adicional por tempo de serviço, por ausência de pedido inicial, reconhecendo tratar-se de capítulo ultra petita. Desse modo, não há título executivo judicial que autorize a implantação de quinquênios nos moldes pretendidos neste cumprimento. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO, quanto à inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular deste cumprimento autônomo, sem prejuízo de que a parte exequente formule os requerimentos executivos cabíveis nos autos originários nº 0000469-72.2011.8.20.0149, perante o juízo competente. Por consequência, resta prejudicado o pedido liminar formulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao microssistema dos Juizados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)