Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000788-77.2026.5.09.0664 AUTOR: ANA PAULA BERTONCELO REIS RÉU: PRISCILA DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35383aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Homologo o acordo de fls.1757/1759, nos seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Custas processuais sobre o valor do acordo, no importe de R$ 240,00, pela autora, dispensadas, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. Considerando que o acordo se dá antes do trânsito em julgado, não se exige que os valores correspondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petição inicial ou com os elementos dos autos, homologo a discriminação de parcelas (OJ EX SE - 24, XXV, do TRT9). Consoante o entendimento consolidado em precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, nos acordos homologados judicialmente "em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição". Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Tendo em vista que o valor pago refere-se integralmente a verbas de caráter indenizatório, inexistem recolhimentos sociais a serem feitos. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Retirem-se os autos da pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se.