Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011267-48.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA RICCIO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VANIA RICCIO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por escopo obter comando judicial que determine o reconhecimento e a averbação como especial do período laborado de 06/03/1997 a 01/04/2014 perante o Monte Tabor – Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária (Hospital São Rafael), com a respectiva conversão em tempo de contribuição comum (fator 1,2), bem como a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 27/02/2018, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (Regra 85/95, art. 29-C da Lei nº 8.213/1991) e o pagamento das parcelas vencidas. Aduziu a autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 30/08/2017 (NB 184624797-4), oportunidade em que o INSS reconheceu a especialidade apenas do período anterior a 06/03/1997 e concedeu aposentadoria com valor desvantajoso em virtude da incidência do fator previdenciário, razão pela qual não sacou os proventos. Afirmou que, no período controvertido (06/03/1997 a 01/04/2014), atuou como farmacêutica bioquímica e analista laboratorial exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias e fungos) e químicos nocivos e cancerígenos (como formaldeído e ácido sulfúrico), cujos efeitos não foram neutralizados por EPI eficaz. Por fim, sustentou que em 27/02/2018 completou os requisitos da regra de pontos da Lei nº 13.183/2015, fazendo jus à reafirmação da DER e à exclusão do fator previdenciário do cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI). Diante de tais circunstâncias, buscou amparo junto ao Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Concedido à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 217771439). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que as atribuições da parte autora detinham caráter administrativo, inexistindo sujeição permanente e habitual a agentes biológicos ou químicos patogênicos. Sustentou que as informações do perfil profissiográfico previdenciário atestam a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, neutralizador da agressividade ambiental. Em caráter subsidiário, requereu a fixação da data de início do benefício na data da sentença e o condicionamento dos efeitos financeiros ao afastamento definitivo das atividades insalubres. A parte autora ofertou réplica (id. 353701446), rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a ineficácia dos equipamentos protetivos ante o risco biológico e carcinogênico. A produção de prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo. Posteriormente, determinou-se a exibição dos laudos técnicos que subsidiaram o formulário previdenciário (id. 954971158). A demandante acostou aos autos os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais referentes aos biênios 2017/2018 e 2009/2010, seus anexos técnicos e comunicações da coordenação de recursos humanos da empregadora. Intimado a se pronunciar sobre os documentos, o INSS reiterou os termos da contestação, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO Questão Preliminar Quanto ao pleito de dilação probatória, indefiro desde logo os pedidos subsidiários formulados pela parte autora relativos à expedição de ofício à empregadora e à realização de perícia técnica judicial in loco. O conjunto probatório constante dos autos revela-se substancialmente instruído por meio de formulários e programas ambientais técnicos (PPP e PPRAs), afigurando-se inócua a realização de perícia presencial para reconstituir rotinas de trabalho pretéritas há mais de uma década em ambiente hospitalar e laboratorial dinâmico, incidindo a regra do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a demandante carreou ao feito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 23251447), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2017/2018 com mapeamento integral dos riscos químicos e biológicos do nosocômio (ids. 1018159272, 1018159274 e 1018159275), bem como o PPRA de 2009/2010 e declarações funcionais da chefia de recursos humanos da entidade hospitalar (ids. 2245415563 e 2245415564). Tais elementos corporificam base documental idônea e plenamente suficiente para o exame das condições laborativas. O magistrado atua como destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências impertinentes ou protelatórias quando os elementos documentais carreados forem adequados para firmar o livre convencimento fundamentado. A determinação de nova perícia presencial ou de expedições sucessivas de ofícios representaria providência manifestamente infrutífera, incapaz de retratar com maior precisão o cenário laboral de períodos findos há anos, além de atentar contra a celeridade e a razoável duração do processo. Diante da higidez e suficiência do acervo técnico já formalizado nos autos, o feito comporta julgamento imediato. Da Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O instituto da prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da petição inicial, não fulminando o fundo de direito à concessão ou à revisão do benefício previdenciário. No caso concreto, a parte autora postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 27/02/2018, momento em que o INSS concluiu a fase instrutória administrativa do benefício NB 184624797-4. Considerando que a distribuição da ação judicial perante esta Seção Judiciária ocorreu em 03/12/2018, decorreram menos de dez meses entre o termo inicial das diferenças patrimoniais pretendidas e a propositura da demanda. Por conseguinte, inexistindo quaisquer prestações vencidas em lapso temporal superior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à caracterização da natureza especial do labor desempenhado pela segurada no período de 06/03/1997 a 01/04/2014, prestado perante a entidade Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária (Hospital São Rafael), bem como à possibilidade de sua conversão em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria. O intervalo anterior, de 01/12/1990 a 05/03/1997, já foi expressamente reconhecido como especial na esfera administrativa (id. 23251447). A comprovação das condições de trabalho encontra suporte técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25 do id. 23251447), no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2017/2018 (id. 1018159272), no PPRA de 2009/2010 (id. 2245415564) e nos esclarecimentos prestados pela coordenação de recursos humanos da empregadora (id. 2245415563). Os elementos documentais demonstram que a autora atuou continuamente no Laboratório de Análises Clínicas e no Laboratório Unidade Técnica do Hospital São Rafael, exercendo as funções de Farmacêutica Bioquímica, Farmacêutica Bioquímica Sênior e Analista Laboratorial Sênior. As comunicações oficiais da empregadora confirmam que tais nomenclaturas refletem mera progressão no plano de carreira, desempenhando a profissional atribuições rigorosamente idênticas no manejo de amostras biológicas e insumos químicos, sem alteração das condições ambientais de trabalho. No tocante aos agentes biológicos, os formulários técnicos e os anexos de riscos ocupacionais (id. 1018159274 e id. 2245415569) atestam a exposição contínua e habitual da segurada a vírus, bactérias, fungos, bacilos e parasitas patogênicos no processamento de exames e fluidos corporais de pacientes hospitalizados, enquadrando-se a atividade no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. A avaliação da nocividade biológica possui caráter eminentemente qualitativo, prescindindo de permanência integral durante todos os minutos da jornada diária, visto que o dano potencial decorre da suscetibilidade indissociável ao contágio infectocontagioso no ambiente hospitalar. O contato com materiais e indivíduos potencialmente enfermos, ínsito às rotinas hospitalares e ambulatoriais de atendimento e tratamento de pacientes, satisfaz o requisito da habitualidade e permanência pelo risco indissociável de contágio. Sobre a configuração do risco biológico em ambiente hospitalar como elemento caracterizador da especialidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp n. 1.468.401/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.) No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que o PPP aponte genericamente o fornecimento com suposta eficácia, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que os agentes nocivos de natureza biológica guardam risco permanente de contágio que não é inteiramente neutralizado pelos equipamentos de uso pessoal, persistindo a vulnerabilidade da integridade física do trabalhador da saúde. Além da agressividade biológica, os programas ambientais revelam a exposição contínua ao agente químico formaldeído, registrado sob o código Q20 na concentração de 10% no Laboratório Unidade Técnica (id. 1018159275), bem como ao ácido sulfúrico (id. 2245415569). O formaldeído (formol) é substância comprovadamente cancerígena para humanos, possuindo Chemical Abstracts Service sob o registro CAS 50-00-0 e constando expressamente do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Por força do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, a presença de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno no ambiente laboral prescinde de mensuração quantitativa, autorizando a qualificação do tempo especial pela simples avaliação qualitativa de sua presença nas atividades desenvolvidas. A tese defensiva do INSS calcada na neutralização dos riscos por equipamento de proteção individual não merece acolhida. Os dados descritos no perfil profissiográfico previdenciário revelam o fornecimento de luvas com Certificado de Aprovação vencido desde o ano de 2013 e óculos de proteção comum (id. 23251447), aparatos incapazes de elidir a absorção cutânea e respiratória de agentes biológicos e compostos cancerígenos. Em se tratando de substâncias carcinogênicas e patógenos infectantes, a simples menção patronal de eficácia de EPI é inidônea para descaracterizar a especialidade do labor. A respeito da excepcionalidade do EPI em hipóteses de exposição a elementos cancerígenos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz interpretativa no julgamento do Tema 1.090 dos recursos especiais repetitivos: Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes cancerígenos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.090 (REsp n. 2.080.584, REsp n. 2.082.072 e REsp n. 2.116.343), relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Alegada contradição, relativa à descaracterização do tempo especial, apesar de o caso concreto ser de exposição a agente cancerígeno. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a "informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Uma dessas "hipóteses excepcionais" é relativa à exposição a agentes cancerígenos. 4. A questão tornou-se relevante com o julgamento embargado, que considerou eficaz o EPI, no caso concreto. Passou a ter importância avaliar se os agentes químicos são, ou não, cancerígenos. 5. É prerrogativa deste Tribunal Superior optar por avaliar a prova diretamente, ou determinar a devolução dos autos, relegando-a à origem. IV. Dispositivo e tese 6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para avaliação da especialidade do labor, frente ao alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, bem como do pedido subsidiário de reafirmação da DER. 7. Tese de julgamento: Diante do alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos, cabe avaliar se a hipótese permite o reconhecimento excepcional da especialidade do labor, mesmo com o uso de EPI eficaz. __ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. (EDcl no REsp n. 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) O entendimento vinculante reforça que a presunção relativa de eficácia do EPI não subsiste quando o trabalhador opera em contato com agentes cancerígenos, hipótese em que o risco residual à higidez física persiste mesmo mediante a utilização de equipamentos de segurança individuais. Ademais, especificamente em relação à função de farmacêutica bioquímica em laboratórios clínicos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a manipulação de reagentes e patógenos justifica o enquadramento diferenciado e repele a eficácia de equipamentos protetivos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos químicos e biológicos e lhe concedeu benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo. 2. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo de controvérsia, n. 1.151.363/MG 3. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/1979. 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. 5. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.1 e 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.1 a 1.3.5 anexo), 2.172/97 (cód. 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho com animais infectados tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos) é considerada especial, bem como a de farmacêutico e de bioquímico (cód. 2.1.3 anexo II 83.080/79). 6. O segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor. 7. A controvérsia limita-se aos períodos de 08.08.1983 a 05.05.1997, 02.05.2002 a 18.03.2004, 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015 em que a autora trabalhou exposta a agentes nocivos químicos e biológicos. 8. A espacialidade restou demonstrado pelo PPP anexado aos autos indica que no período de 08.08.1983 a 05.05.1997 e de 02.05.2002 a 18.03.2004 a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa Laboratório Pasteur Patologia Clínica exposta de modo habitual e permanente a agente biológico (fator de risco microorganismos patogênicos e compostos químicos). Quanto aos períodos de 20.09.2004 a 30.06.2008 e de 01.07.2008 a 27.01.2015, restou comprovado pelo PPP (Id 17141664) o qual indica que nesses períodos a autora exerceu atividade de Farmacêutica Bioquímica na empresa DASA Diagnósticos da América exposto de modo habitual e permanente a agente biológico e químico (fatores de risco vírus e bactérias). 9. Ao somar os períodos mencionados, obtém-se um total de 25 anos, 11 meses e 25 dias. Portanto, correta sentença ao reconhecer como especiais esses períodos e concede à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento, em 04.05.2015, visto que, na data do requerimento, a autora já preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1013979-36.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) A consonância do caso concreto com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região demonstra a procedência integral da pretensão de enquadramento, porquanto o exercício profissional em análises clínicas sujeitou a segurada a agentes insalubres qualitativos e cancerígenos durante todo o vínculo empregatício. Destarte, resta comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/04/2014, perfazendo 17 anos e 27 dias de tempo especial, que deve ser convertido em tempo comum mediante a incidência do multiplicador 1,2 para segurada do sexo feminino, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 e do art. 70 do Decreto 3.048/1999, totalizando 20 anos, 5 meses e 25 dias de tempo comum. Reafirmação da DER e Concessão da Aposentadoria sem Incidência do Fator Previdenciário A segurada requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 27/02/2018, momento processual em que o INSS concluiu a análise técnica e deliberou sobre a concessão originária do benefício (Id. 23242092), postulando a exclusão do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial pelo implemento dos requisitos da Regra 85/95. A consideração de fato superveniente ocorrido no curso do procedimento administrativo ou da fase judicial encontra pleno respaldo no art. 493 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia representativa no Tema 995, consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher os requisitos indispensáveis à obtenção da prestação mais vantajosa: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP O precedente qualificado confere substrato à consideração das contribuições e do lapso temporal aperfeiçoados até 27/02/2018, termo em que o direito material ao benefício integral se consolidou na esfera previdenciária. A apuração técnica realizada pela Contadoria do Juízo (id. 73382704, p. 4) demonstra com precisão a evolução contributiva da autora até o marco da DER reafirmada. O cômputo abrange o período especial incontroverso de 01/12/1990 a 05/03/1997 (6 anos, 3 meses e 5 dias que, com o acréscimo de 20%, resultam em 7 anos, 6 meses e 6 dias), o período especial ora reconhecido de 06/03/1997 a 01/04/2014 (17 anos e 27 dias que, convertidos pelo fator 1,2, correspondem a 20 anos, 5 meses e 25 dias), o período inicial na Farmácia Nova Jerusalém de 17/10/1988 a 31/12/1990 (2 anos, 1 mês e 14 dias) e o período laboral subsequente no laboratório Labchecap de 16/04/2014 a 27/02/2018 (3 anos, 10 meses e 12 dias), descontadas as sobreposições. Em 27/02/2018, a parte autora acumulou exatamente 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suplantando amplamente a carência e o tempo mínimo de 30 anos exigido para as mulheres. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, a Lei 13.183/2015 inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991, facultando ao segurado afastar a incidência do fator previdenciário quando o somatório de sua idade com o tempo de contribuição atingir 85 pontos para mulheres, observado o piso contributivo de trinta anos. Nascida em 08/06/1966, a demandante contava com 51 anos, 8 meses e 19 dias de idade na DER reafirmada em 27/02/2018. A soma da idade com os 33 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição atinge 85 anos, 8 meses e 16 dias, superando os 85 pontos legais necessários para afastar o fator redutor da média dos salários de contribuição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o cabimento da regra de pontuação com esteio na reafirmação da DER disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL MOTORISTA DE CAMINHÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO RECURSO AVIADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. AQUISIÇÃO DO DIREITO APÓS O AJUIZAMENTO. APÓS, INCLUSIVE, A APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ação ajuizada em 07/05/2012. Sentença de 15/05/2013 do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará. Apelação da parte autora. Processo redistribuído para esta relatoria em 08/11/2019. Julgamento da apelação em 14/04/2020. Reentrada do processo no Gabinete em 06/10/2020. 2. Quanto ao indeferimento da prova pericial e o reconhecimento de especialidade por categoria profissional, verifica-se que o teor dos embargos visa, na verdade, reexame de entendimento já clara e suficiente demonstrado pela Turma julgadora, conquanto diferente do que pretende a parte autora, de forma que, como se depreende, inclusive, da leitura da ementa ora transcrita, não se vê no julgamento embargado qualquer um dos requisitos que ensejasse o manejo do recurso aviado, que se mostra, assim, descabido para alteração do julgamento na amplitude pretendida. 3 . REAFIRMAÇÃO DA DER. No caso, pretende-se reafirmação das DERs (16/04/2009 e 11/07/2011) para tempo posterior, inclusive, à apelação. Para tanto, são apresentados 1 (dois) quadros de tempo de contribuição (Ids 60303095 e 60303096), considerando a sua idade (data de nascimento 04/07/1960. DERs 16/04/2009 e 11/07/2011). 4. No julgamento Tema 995 (reafirmação da DER), o STJ fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. Nessa esteira, apresentado o quadro de tempo de contribuição pelo autor, especialmente o de Id 60303096 que deverá ser adotado -, com a devida indicação dos períodos, totalizando o tempo de 36 anos 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição, ausente oposição do INSS, no ponto, vai reafirmada DER para 31/12/2018, considerada a idade do recorrente (data de nascimento em 04/07/1960), atinge ele pontuação necessária para os da Lei 13 .183/2015, para aposentação sem a incidência do fator previdenciário. 6. Nesses termos, obediente ao que decidido pelo STJ no Tema 955, é dado provimento ao seu apelo para reafirmação da DER para 31/12/2018, com pagamento das parcelas devidas desde então, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando assentado que os juros de mora incidirão a partir da data em que o INSS foi intimado para contrarrazoar os embargos, que veicularam o pedido de reafirmação da DER. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em conta que a resistência manifestada pelo INSS contra a reafirmação da DER, ele pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação. 8. Em conclusão final, embargos declaratórios providos somente para reafirmar a DER, nos termos da fundamentação. (TRF-1 - EDAC: 00127274320124013900, Relator.: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/12/2020 PAG PJe 13/12/2020 PAG) A manifestação jurisprudencial corrobora o direito da segurada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desprovida de fator previdenciário, desde o momento em que a pontuação da Regra 85/95 foi implementada. Por derradeiro, afasta-se a alegação autárquica de necessidade de desligamento do labor como condição de eficácia do provimento. A restrição disposta no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 destina-se com exclusividade aos beneficiários de aposentadoria especial típica. Tratando-se aqui de aposentadoria por tempo de contribuição ordinária, viabilizada pela conversão proporcional de período especial em comum, não incide qualquer impedimento à continuidade do exercício de atividade profissional, impondo-se a concessão do benefício a partir de 27/02/2018. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer e averbar a natureza especial do período laborado de 06/03/1997 a 01/04/2014 perante a entidade Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária (Hospital São Rafael), determinando sua conversão em tempo de serviço comum mediante a aplicação do multiplicador 1,2; b) determinar a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 27/02/2018, termo em que a segurada totalizou 33 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição e atingiu o somatório de 85 pontos pelo cômputo concomitante de sua idade (id. 73382704, p. 4); c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184624797-4), com proventos integrais calculados sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inciso II, da Lei 8.213/1991, com efeitos financeiros retroativos a 27/02/2018 (DER reafirmada); d) condenar a autarquia ré ao adimplemento das prestações pecuniárias vencidas desde a DER reafirmada (27/02/2018), acrescidas de correção monetária e juros de mora em conformidade com os índices e evolução definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Determino, com esteio no art. 497 do Código de Processo Civil, a título de tutela específica da obrigação de fazer, a imediata implantação administrativa do benefício ora concedido em favor da autora, devendo o INSS comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento injustificado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais isentas para a autarquia ré por determinação legal federal (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996 e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a expressão pecuniária da condenação se revela manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, consoante expressamente certificado pela Contadoria Judicial (id. 73392595), incidindo a dispensa preconizada no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas e homenagens de estilo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta