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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0809231-78.2026.8.20.0000

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0809231-78.2026.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO REDIRECIONAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a prejudicial de mérito referente à extinção do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal e acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundado na Teoria Maior (art. 50 do CC), determinando a inclusão das sócias e de empresa coligada no polo passivo de cumprimento de sentença decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da devedora principal e a consequente novação impedem o prosseguimento da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias coobrigadas; (ii) estabelecer se a insolvência, a ausência de bens penhoráveis e a mudança de endereço da empresa são suficientes para caracterizar o abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior); e (iii) determinar se a natureza consumerista da relação subjacente autoriza a aplicação da Teoria Menor para manter o redirecionamento da execução diante do obstáculo ao ressarcimento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A recuperação judicial da sociedade empresária devedora principal não suspende nem extingue as ações e execuções movidas contra terceiros coobrigados, devedores solidários ou garantidores, uma vez que os credores conservam intactos seus direitos e privilégios contra estes, por força de expressa previsão legal (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005) e de entendimento sumulado (Súmula nº 581/STJ). 2 - A aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação efetiva do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, revelando-se insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência ou o encerramento irregular das atividades da empresa, conforme tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.210/STJ. 3 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial configura nítida relação de consumo, atraindo a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, cujas regras de desconsideração da personalidade jurídica são regidas pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). 4 - A Teoria Menor da desconsideração prescinde da prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, revelando-se cabível o redirecionamento da execução contra os sócios sempre que a personalidade jurídica representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5 - O inadimplemento do crédito exequendo por mais de uma década, a frustração de atos constritivos, o abandono do endereço comercial e o subsequente estado de recuperação judicial da devedora original evidenciam a inviabilidade prática de satisfação do débito pela empresa, configurando o óbice necessário para alcançar o patrimônio das sócias com base na Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 - A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento de atos executórios e incidentais direcionados ao patrimônio pessoal de terceiros coobrigados alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Nas relações de consumo, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a estrutura societária atua como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, sendo dispensável a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 52, III, e 59; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema Repetitivo nº 885 (REsp nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão); STJ, Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo); STJ, AgInt no AREsp nº 2.667.154/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi; TST, Tema Repetitivo nº 26.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.