Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, da verba correspondente ao acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica do servidor substituído, em razão do exercício cumulativo de funções no período de 01/03/2023 a 30/03/2023, bem como dos reflexos da referida verba sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, excluídas as parcelas eventualmente quitadas na via administrativa. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0818225-30.2026.8.20.5001 Autor: NISIA MARIA DE ALBUQUERQUE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que é agente da polícia civil, durante o período de 01/03/2023 a 30/03/2023, foi designado para cumular a Chefia de Investigação do NIPOL - Núcleo de Apoio à Investigação Policial, durante as férias regulamentares do titular da função, sem prejuízo de suas atribuições na unidade de lotação. Relata que apesar do exercício, não recebeu todos os valores que entende devido, razão pela qual postula a cobrança dos valores restantes, bem como os respectivos reflexos remuneratórios proporcionais sobre a gratificação natalina, férias e o terço constitucional de férias, acrescidos de juros e correção monetária Contestação apresentada pelo demandado, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 02/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 02/03/2021. Súmula 85 do STJ. Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte quanto ao pagamento do período em que atuou designado como agente de polícia civil na Chefia de Investigação do NIPOL - Núcleo de Apoio à Investigação Policial. Sobre o tema Lei Complementar Estadual n. 722, de 4 de outubro de 2022, conferiu nova redação à Lei Complementar n. 270/04, quanto à acumulação: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição em cargo vago ou provido, cumulativa com o exercício do cargo de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do substituído. (…) § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe o mesmo subsídio do substituído. § 3º No caso de a substituição cumulativa ser por cargo vago, o valor deverá ser de 1/3 do subsídio do servidor da classe inicial da carreira. Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do RN, LCE nº 122/1994, de aplicação subsidiária ao Estatuto da Polícia Civil, discorre, em seu art. 40, que “a remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, nos termos da lei”. Pela análise dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a vantagem possui natureza jurídica de ato vinculado. Isto é, uma vez atendidos os requisitos legais, nasce o direito subjetivo para o policial de perceber a vantagem remuneratória. Dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora desempenha suas funções como agente da polícia civil e exerceu, sem prejuízo das suas atividades, como substituto da Chefia de Investigação do NIPOL - Núcleo de Apoio à Investigação Policial durante o período de 01/03/2023 a 30/03/2023, período de férias do titular (ID 179110560). A lei de regência, ao prever a verba para substituição, teve como finalidade teleológica recompensar os servidores que acumulam funções em outras delegacias, além daquela da qual são titulares. Desse modo, não se admite que o Estado designe agentes públicos para exercerem atribuições em diversas delegacias, além daquela a que estão vinculados, sem a devida contraprestação financeira, sob o argumento de inexistir, efetivamente, servidor substituído. Portanto, o servidor que, por designação, passou a exercer função de forma cumulada com a de seu cargo efetivo, não pode permanecer sem a correspondente remuneração, que deve guardar relação com as obrigações assumidas enquanto perdurar a acumulação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Além disso, uma vez reconhecido o direito da parte autora à percepção da verba decorrente da substituição funcional, mostra-se igualmente devida a repercussão da referida vantagem sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. Nos termos dos arts. 108 e 113 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor. Assim, reconhecida a natureza remuneratória da verba de substituição, não há fundamento para afastar sua incidência sobre tais parcelas. O fato de a vantagem possuir caráter transitório também não impede sua repercussão nas verbas mencionadas, sobretudo porque a contraprestação decorre do efetivo exercício cumulativo de funções, em razão de designação realizada pela própria Administração Pública. Entendimento em sentido diverso implicaria enriquecimento sem causa do ente estatal, que se beneficiou do exercício acumulado das atribuições sem promover o pagamento integral das verbas reflexas legalmente devidas. Nesse sentido, as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte possuem entendimento consolidado acerca da incidência da verba de substituição funcional sobre a gratificação natalina e o adicional de férias. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE À SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004. SERVIDOR QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS. SÚMULA Nº 56/2022 APROVADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO REFLEXO NAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS E TERÇOS DE FÉRIAS. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806612-91.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 14/07/2024) ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A VEDAÇÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS TRANSITÓRIAS. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004, ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO QUE OS CÁLCULOS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL SERÃO FEITOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM QUE NÃO CONFIGURA FATOR IMPEDITIVO PARA REPERCUSSÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA (RECURSO INOMINADO Nº, 0802677-86.2023.8.20.5124, RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO: 08/11/2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801331-62.2022.8.20.5148, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) Por fim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Pacífica a jurisprudência do TJRN sobre o afastamento do óbice da LRF nas condenações desta natureza. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora, da verba correspondente ao acréscimo de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração básica do servidor substituído, em razão do exercício cumulativo de funções no período de 01/03/2023 a 30/03/2023, bem como dos reflexos da referida verba sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, excluídas as parcelas eventualmente quitadas na via administrativa. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A EC nº 136/2025 deve ser aplicada tão somente na fase de expedição de requisitórios, RPV ou precatório (etapa administrativa, nos termos da Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária nos seguintes termos: I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº113/2021; III) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; IV) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; V) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art. 3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Clebianne Vieira de Araújo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito