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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0835339-16.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0835339-16.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que as rés BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA limitem os descontos das parcelas dos respectivos contratos, de modo que o somatório dos valores mensalmente descontados a título de empréstimo e de cartão de crédito consignados não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos brutos da autora, procedendo-se à redução proporcional das parcelas de cada contrato até o enquadramento no referido teto, preservada a validade e a exigibilidade do saldo devedor remanescente. Concedo, desde logo, a tutela de urgência quanto à referida limitação, com eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da verba envolvida (art. 297, parágrafo único, e art. 1.012, §1º, V, do CPC). Por conseguinte, expeça-se ofício ao órgão pagador (Município de Natal) para as providências de cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora, e 70% (setenta por cento) para os réus. Custas, na forma da lei, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte, ficando suspensa a respectiva exigibilidade para a parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835339-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA SILVA Parte Ré: Banco Industrial do Brasil S/A e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA FERREIRA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, servidora pública municipal aposentada, ser titular de contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado junto às rés, cujos descontos mensais, à época do ajuizamento, somavam R$ 1.002,55, correspondentes a quase 45% de seus proventos, sem computar os descontos de mensalidade sindical e de plano de saúde. Aduz ser portadora de câncer de reto e que o comprometimento de parcela tão expressiva de sua aposentadoria dificulta a manutenção do tratamento médico e coloca em risco sua subsistência. Postulou, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores retidos acima de 35% de seus vencimentos líquidos, com base no contracheque de março de 2024, e a vedação de novos descontos acima desse patamar; no mérito, requereu a total procedência dos pedidos, para reconhecer como indevidos os descontos que superarem os 35%, a restituição em dobro dos valores excedentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 155553660). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na composição. O réu Banco Industrial do Brasil S/A apresentou contestação (ID 162333200), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora celebrou três contratos de refinanciamento de empréstimo consignado (nºs 601007031, 601013715 e 602226361), regularmente formalizados, com os valores integralmente disponibilizados em conta de sua titularidade, afirmando que os descontos já se encontrariam limitados ao percentual de 35% e que eventual extrapolação da margem seria de responsabilidade do órgão pagador, e não do banco. Impugnou os pedidos de dano material e moral, pugnando pela improcedência. A ré Nio Meios de Pagamento Ltda. apresentou contestação (ID 168820968), sustentando que o desconto mensal de R$ 222,08 referente ao cartão de crédito consignado (fatura mínima de R$ 66,00 e parcela de saque parcelado de R$ 156,08) encontra-se dentro da margem que reservaria a essa modalidade, nos termos de decreto municipal; negou a incidência das Leis nºs 10.820/2003 e 8.112/90 e afirmou a validade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se sucessivamente (IDs 181115954, 182890960 e 185522384), tendo a autora pugnado pela produção de prova pericial contábil e de prova oral, e o réu Banco Industrial do Brasil S/A, pelo julgamento antecipado (ID 183497639). Sobreveio decisão de saneamento (ID 190490425), que rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de dilação probatória, fixou os pontos controvertidos e declarou encerrada a instrução, mantendo a distribuição do encargo probatório nos moldes do art. 373 do CPC. Sem qualquer impugnação, os autos vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, tendo a produção de provas complementares sido regularmente indeferida na decisão de saneamento, preclusa e não impugnada. Trata-se de relação de consumo, à qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma incide sobre as instituições financeiras. As preliminares arguidas pelas rés — carência de ação, impugnação à gratuidade da justiça e necessidade de dilação probatória — já foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento (ID 190490425), que transitou em julgado sem impugnação recursal, operando-se a preclusão quanto à matéria. Ressalvo apenas que a gratuidade da justiça, deferida à autora desde a decisão de ID 155553660 em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, não foi infirmada por nenhum elemento idôneo em sentido contrário, de sorte que persiste hígida. No mérito, a controvérsia não gravita em torno da validade dos contratos em si — que sequer foram objeto de impugnação específica quanto a cláusulas, taxas ou encargos, tal como assentado na decisão saneadora —, mas da legalidade do somatório dos descontos consignados incidentes sobre os proventos da autora, aposentada do Município de Natal. É incontroverso nos autos que ambas as operações ostentam natureza consignada: o próprio Banco Industrial do Brasil S/A qualifica os três contratos como "empréstimo consignado", ao passo que a Nio Meios de Pagamento Ltda. reconhece expressamente tratar-se de "cartão de crédito consignado". Não há, portanto, controvérsia fática quanto à natureza consignada das avenças, o que afasta, de plano, qualquer discussão análoga à tese do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe justamente a negativa dessa natureza — hipótese não configurada no caso concreto. Quanto ao teto aplicável, é o próprio Banco Industrial do Brasil S/A quem afirma, em sua contestação, que "os descontos já se encontram limitados ao percentual de 35%", reconhecendo a incidência desse parâmetro — patamar, aliás, correspondente ao amplamente adotado para consignações de servidores públicos a partir do acréscimo trazido pela Lei Federal nº 14.131/2021 (30% para empréstimo geral, mais 5% para cartão consignado). Já a alegação da ré Nio, de que incidiria decreto municipal diverso, fixando teto de 60% com subreserva de 10% para cartão consignado, não veio amparada por qualquer cópia do ato normativo invocado, nem por qualquer outro elemento de prova, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), não podendo prevalecer sobre o parâmetro de 35% reconhecido pela própria coautora do excesso. Segundo a ficha financeira acostada aos autos (ID 152036078), os proventos brutos da autora totalizam R$ 2.229,92 (rubricas "0005 – Provento", R$ 1.715,32, e "0346 – Adicional Tempo de Serviço", R$ 514,60). O teto de 35% sobre esse valor corresponde a R$ 780,47. Ocorre que os próprios documentos juntados pelo Banco Industrial do Brasil S/A demonstram que os três contratos de refinanciamento vigentes (601007031, 601013715 e 602226361) somam, isoladamente, parcelas de R$ 389,52, R$ 138,95 e R$ 316,77, perfazendo R$ 845,24 — cifra que, por si só, já supera em cerca de 37,9% os proventos da autora, superando o teto global de 35% que o próprio banco afirma respeitar. Somado a esse valor o desconto de R$ 222,08 da Nio, o comprometimento mensal total alcança R$ 1.067,32, equivalente a aproximadamente 47,86% dos proventos brutos — patamar que extrapola, com folga expressiva, tanto o teto de 35% quanto o próprio percentual de quase 45% narrado na inicial, evidenciando que o quadro se agravou no curso da demanda em razão do refinanciamento promovido pelo próprio banco réu em maio de 2025. A natureza alimentar dos proventos de aposentadoria encontra assento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), na proteção constitucional da remuneração (art. 7º, X, da Constituição Federal, por analogia) e na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dela decorrendo a consolidada orientação de que os descontos consignados devem observar a margem legal, preservando o mínimo existencial do aposentado. A alegação do Banco Industrial do Brasil S/A de que a verificação da margem seria responsabilidade exclusiva do órgão pagador não o exime: recai sobre a instituição consignatária o dever de consultar e observar a margem disponível do consignado antes de contratar e durante toda a vigência da consignação, sob pena de se admitir a perpetuação de descontos manifestamente excessivos sobre verba alimentar. Impõe-se, portanto, a limitação dos descontos ao teto de 35%, a incidir sobre o somatório das parcelas devidas a ambas as rés, e não isoladamente sobre cada contrato, sob pena de, pela soma, se reproduzir o próprio excesso que ora se busca coibir, com redução proporcional das parcelas de cada operação até o enquadramento no referido teto, preservada a validade dos contratos e a exigibilidade do saldo devedor remanescente, apenas com a readequação do ritmo mensal de amortização. Da repetição do indébito De outra banda, não prospera o pedido de repetição de indébito, isso porque, a repetição pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na espécie. Os contratos são válidos e a autora efetivamente recebeu os valores mutuados; os montantes descontados, ainda que em excesso quanto ao ritmo mensal, amortizam dívida realmente existente, não havendo cobrança de quantia indevida, mas tão somente concentração temporal de pagamentos superior ao admissível. A limitação ora reconhecida recai sobre o valor da prestação mensal, e não sobre a existência ou a higidez do débito, razão pela qual descabe falar em restituição — menos ainda de parcelas vincendas, que sequer foram pagas. Ausente cobrança indevida, igualmente não incide a repetição em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC. Do Dano Moral O mero excesso no percentual dos descontos, em contratos validamente pactuados pela própria autora, que a eles aderiu sucessivamente, traduz aborrecimento e contrariedade que não transbordam para a esfera da lesão extrapatrimonial indenizável, ausente qualquer circunstância agravante — tal como inscrição indevida em cadastro restritivo, fraude ou cobrança vexatória — apta a configurar dano moral in re ipsa. A readequação dos descontos, por si só, exaure a tutela jurisdicional reclamada pela situação fática, não se prestando o instituto da responsabilidade civil a sancionar o regular, ainda que excessivo, exercício de direito creditício, cuja correção se faz pela via da limitação, e não da indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que as rés BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA limitem os descontos das parcelas dos respectivos contratos, de modo que o somatório dos valores mensalmente descontados a título de empréstimo e de cartão de crédito consignados não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos brutos da autora, procedendo-se à redução proporcional das parcelas de cada contrato até o enquadramento no referido teto, preservada a validade e a exigibilidade do saldo devedor remanescente. Concedo, desde logo, a tutela de urgência quanto à referida limitação, com eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da verba envolvida (art. 297, parágrafo único, e art. 1.012, §1º, V, do CPC). Por conseguinte, expeça-se ofício ao órgão pagador (Município de Natal) para as providências de cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora, e 70% (setenta por cento) para os réus. Custas, na forma da lei, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte, ficando suspensa a respectiva exigibilidade para a parte autora por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)