Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com anotação referente ao mês de março de 2025; b) pagar à parte autora a diferença retroativa no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de agosto de 2025 até sua efetiva implantação; c) bem como pagar a diferença de 5% (cinco por cento) de ADTS, referente ao período de abril de 2021 a junho de 2022, em razão da implantação tardia do percentual de 20% (vinte por cento). Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil, até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se o MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835310-29.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARCIO ARAÚJO DE MEDEIROS SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 25% (cinco por cento) e o pagamento retroativo desde fevereiro de 2025 até sua implantação, em razão do exercício no cargo público municipal de Professor desde 02/02/2000. Pede-se, ainda, o pagamento retroativo a implantação tardia do percentual de 20% (vinte por cento), referente aos meses de abril de 2021 a junho de 2022, quando houve a elevação de ADTS. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar Inicialmente, refuta-se a preliminar do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que será analisada quando da interposição de eventual recurso, em razão de, por ora, faltar interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Mérito Cuida a demanda sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sobre o Adicional de Tempo de Serviço, instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), é concedido o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Desta feita, consoante se vê na ficha funcional da parte autora (Id. 184115959), constata-se que a parte demandante fez jus ao 5º (quinto) quinquênio, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em 02 de março de 2025, já descontados os 30 (trinta) dias de licença médica. Desse modo, entendo que deve ser implantado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), já que se vê o recebimento do percentual de apenas 20% (vinte por cento) de ADTS no contracheque da parte, bem como é devida a diferença retroativa de 5% (cinco por cento), a partir de março de 2025 até sua efetiva implantação. A despeito do pagamento retroativo a implantação tardia do percentual de 20% (vinte por cento), referente aos meses de abril de 2021 a junho de 2022, desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional, respeitada a prescrição, é devido, tendo em vista que é anterior ao tempo proibido pela LC 173/2020. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF). Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com anotação referente ao mês de março de 2025; b) pagar à parte autora a diferença retroativa no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de agosto de 2025 até sua efetiva implantação; c) bem como pagar a diferença de 5% (cinco por cento) de ADTS, referente ao período de abril de 2021 a junho de 2022, em razão da implantação tardia do percentual de 20% (vinte por cento). Os valores deverão serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos do art. 397 do Código Civil, até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido, e após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e, em ato contínuo, no tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) notifique-se o MUNICÍPIO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. É o projeto de sentença. Ivis Giorgio Tavares Barros Dias Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação. Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)