Inteiro teor
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004423-23.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO BORGES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINALDO BORGES DE SOUSA BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - (OAB: PI13770) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297921919 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004423-23.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO BORGES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - PI13770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 11/05/2026 (protocolo nº 2103557528). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 22/07/2026 (Id. 2276940482), a incapacidade temporária e relativa da parte autora para o trabalho habitual de lavrador por apresentar: M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M47.9 (espondilose não especificada), com quadro de dores intensas em coluna cervical e lombalgia. O perito fixou a DII em 25/07/2024, com base em tomografia computadorizada da coluna lombar daquela data, e registrou a possibilidade de reabilitação para atividades sem sobrecarga mecânica de peso e com postura adequada, de modo que não é caso de aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado na data de início da incapacidade restou demonstrada. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural Vereda Dantas/Chácara Boa Esperança, com 4,98 ha, no município de Bom Jesus-PI, em nome do autor, com data de cadastro em 19/06/2019 (Ids. 2255970776, 2255970840 e 2255970887); extrato e declaração do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e documento de acesso ao PRONAF, em nome do autor como responsável pela unidade familiar e proprietário da área, com inscrição em 20/05/2024 e validade até 20/05/2026 (Ids. 2255970639, 2255970658, 2255970700 e 2255970939); e certidões de inteiro teor de nascimento das filhas, lavradas em 2001 e 2009, nas quais o autor e a genitora são qualificados como lavradores (Id. 2255971018). A fatura de energia elétrica de 05/2026, em nome do autor, indica residência na zona rural de Bom Jesus-PI (Id. 2263202619). Além disso, constata-se a ausência de vínculos urbanos no CNIS no período de carência (Id. 2280455993), constando apenas vínculos de emprego e de trabalhador avulso de curta duração entre 11/2002 e 06/2021, muito anteriores ao período a ser comprovado. Por essa razão, é irrelevante para o deslinde do feito a discussão trazida na contestação acerca de competências recolhidas abaixo do salário mínimo nesses vínculos, uma vez que a qualidade de segurado e a carência decorrem, no caso, do exercício de atividade rural como segurado especial, e não daquelas contribuições. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora recuperar a capacidade para o trabalho que exercia. Em relação à data de cessação do benefício, importa salientar que as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017 estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio por incapacidade temporária cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício. Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade. Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. In casu, o perito judicial fixou um termo para a cessação da incapacidade e, consequentemente, do benefício, de modo que deve perdurar por 6 (seis) meses, a contar da data do laudo pericial, exceto se a parte autora requerer a sua prorrogação no INSS, nos termos do disposto nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO Concessão PROTOCOLO 2103557528) DIB 11/05/2026 (DER) DCB 6 (seis) meses a contar do laudo pericial DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: Sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 Cessação de benefício ativo: não Condeno também o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelos índices aplicáveis a cada período, nos termos da EC 136/2025, no valor total de R$ 7.340,22 (sete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), conforme planilha elaborada pelo setor de cálculos e pagamentos judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis e para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI