Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Expeça-se o alvará em favor do Exequente (PIX 46.236.794-03), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0851577-81.2023.8.20.5001 Parte Autora: JOAO PAULO MADRUGA BARBOSA Parte Ré: RYCHELLY KEYVSSON JUSTINO DA SILVA e outros S E N T E N Ç A A parte exequente (Id. 189835639) informou que foram adimplidas 9 das 10 parcelas do acordo celebrado entre as partes. Requerendo o prosseguimento da execução referente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimada por sua advogada, a parte executada quedou-se inerte. Uma vez que a parte executada não comprovou o pagamento integral do acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente e considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito e a preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, determinei que se procedesse à penhora pelo sistema SISBAJUD com base no art. 854, caput, também do CPC, e no Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). Conforme comprovante em anexo, foi penhorado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) nas contas bancárias da parte devedora. Uma vez que o total do saldo devedor remanescente foi bloqueado por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Dessa forma, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida. Expeça-se o alvará em favor do Exequente (PIX 46.236.794-03), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 7 de julho de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)