Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, com data de início do benefício – DIB em 17/03/2021; correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: aplicando-se, no tocante aos encargos acessórios, juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Sobrevindo o trânsito em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002275-90.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLARA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CRISTINA PISTER DE AGUIAR - BA72363 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Superada a preliminar, adentro ao mérito. FUNDAMENTOS A demanda versa sobre o pedido de salário-maternidade de segurada especial, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento, ausência de qualidade de segurada. Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF. Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade. Considerando que o nascimento do(a) filho(a) da autora está documentalmente comprovado, tendo nascido em 17/03/2021, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, a aferição da qualidade de segurada especial passa a ser o ponto central da questão. O trabalho rural há de vir escorado em início de prova material, ante a vedação de prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), e deve ser exercido com o auxílio dos membros familiares, sem o concurso de empregados permanentes, explorando pequeno imóvel rural e obtendo produção modesta, indispensável à manutenção do núcleo familiar, tudo nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Afirma a autora na inicial que exerceu atividade como agricultora, em regime de economia familiar. Há nos autos prova material idônea e contemporânea ao período de prova, ou seja, lapso temporal próximo ao fato gerador, entre eles a certidão de nascimento do filho da autora constando endereço na Fazenda Ouro Verde em Montividiu/GO, vínculo rural em nome do genitor do filho da autora, constando a profissão como operador de máquinas, cartão gestante constando endereço na fazenda ouro verde. Assim, comprovada qualidade de segurada, a carência e o nascimento do (a) filho (a), a pretensão merece acolhimento, incumbindo à Previdência Social o pagamento do salário-maternidade à autora, em valor correspondente ao salário mínimo, nos termos da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, com data de início do benefício – DIB em 17/03/2021; correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: aplicando-se, no tocante aos encargos acessórios, juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Sobrevindo o trânsito em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas. Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os valores apresentados pela parte autora, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV. Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO