Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção decorrente da declaração acostada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000806-09.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEDINA CAMILA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação expressa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registra-se uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação proposta por Enedina Camila da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez). A demandante aduziu na petição inicial que exercia atividades do lar, mas estaria incapacitada para o labor em razão de epilepsia e transtorno afetivo, tendo usufruído anteriormente de benefício previdenciário cessado na via administrativa em 03/02/2026 (ID 2239648549). A prova pericial médica foi devidamente designada e realizada pelo perito do juízo (ID 2264721286), cujo laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 2283837855). A parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial, pleiteando a sua desconsideração ou a realização de nova perícia médica (ID 2284936677). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ancorando-se na higidez da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial (ID 2285864005). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os postulados do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar, razão pela qual passa-se diretamente ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade disciplinados pela legislação previdenciária, em especial a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária, pressupõe a presença simultânea de três requisitos essenciais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência, quando exigido em lei, e a existência de incapacidade laborativa total ou temporária, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No que concerne especificamente à incapacidade, o auxílio por incapacidade temporária exige a inaptidão para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente demanda que a incapacidade seja total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora de subsistência. Desse modo, a constatação da inaptidão funcional constitui a premissa indispensável para o surgimento do direito à cobertura previdenciária. No caso concreto, submetida a demandante a exame pericial técnico sob o crivo do contraditório, o perito médico nomeado pelo juízo procedeu à minuciosa avaliação clínica e psicopatológica, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade para o trabalho (ID 2283837855). O exame pericial identificou que a autora, com quarenta e três anos de idade, apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar em remissão, enquadrado no CID F31.7, decorrente de patologia crônica e cíclica com início estimado no ano de 2023 (ID 2283837855). Contudo, o laudo pericial evidenciou bom estado geral, funções cognitivas preservadas, pragmatismo e volição mantidos, ressaltando que eventuais sintomas residuais leves ou picos de ansiedade controlados por medicação não ensejam limitação significativa ou impedimento para suas atividades cotidianas e laborais (ID 2283837855). Conforme assentado pelo perito judicial de forma categórica em resposta aos quesitos do juízo e da autarquia ré, não há perda ou redução da capacidade laboral que impeça a segurada de desempenhar suas funções habituais (ID 2283837855). Em que pesem as razões invocadas pela demandante em sua impugnação (ID 2284936677), a discordância subjetiva da parte e a juntada de atestados emitidos por médicos assistentes não possuem a força jurídica necessária para desconstituir as conclusões do laudo judicial. Com efeito, os relatórios médicos particulares traduzem a perspectiva do profissional que acompanha o tratamento em momento pontual, enquanto a perícia judicial goza de presunção de veracidade, imparcialidade e equidistância dos interesses em litígio, tendo o perito avaliado a totalidade do quadro clínico e a documentação apresentada. Outrossim, mostra-se descabida a realização de uma nova perícia médica. A repetição do ato pericial somente tem lugar quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ex vi do art. 480 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos presentes autos, haja vista que o laudo confeccionado revelou-se completo, objetivo, coerente e devidamente fundamentado. Portanto, diante da ausência de incapacidade laborativa atestada em juízo, resta prejudicada a averiguação da qualidade de segurado e da carência na data do início da incapacidade, visto que a inaptidão laborativa é pressuposto fático e jurídico indeclinável. Em decorrência lógica desse panorama, a improcedência do pedido veiculado na exordial é a medida jurídica impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da presunção decorrente da declaração acostada aos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura digital.