Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA ADMITIDA SEM COMPROVAÇÃO DE INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL PRIVATIVA DE SERVIDOR EFETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STF À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caso em exame versa sobre a pretensão de percepção do abono de permanência por servidora pública estadual aposentada, sob o argumento de que teria preenchido os requisitos para a concessão da vantagem antes da aposentadoria. Todavia, a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.306.505 (Tema 1.157 da Repercussão Geral), que definiu os limites dos direitos conferidos aos servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público. A recorrente sustenta violação ao art. 40 da Constituição Federal, ao art. 19 do ADCT e ao Tema 1.254 da Repercussão Geral. Entretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso público, circunstância que impede o reconhecimento da condição de servidora efetiva e, consequentemente, a percepção de vantagens funcionais privativas dessa categoria, como o abono de permanência, nos termos da tese firmada no Tema 1.157 do STF. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade. Assim, os servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público, ainda que posteriormente submetidos a regime estatutário ou beneficiados pela referida estabilidade, não se equiparam aos ocupantes de cargos efetivos, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254 não ampara a pretensão recursal. Referido precedente restringe-se à manutenção do vínculo previdenciário de servidores não concursados no Regime Próprio de Previdência Social, preservando situações previdenciárias já consolidadas, sem reconhecer ou estender vantagens funcionais privativas de servidores efetivos. Desse modo, não há identidade entre a controvérsia apreciada naquele tema e a pretensão de recebimento de abono de permanência formulada pela recorrente. Assim, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral, segundo a qual a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor admitido sem concurso público, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.