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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800918-64.2026.8.20.5130

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0800918-64.2026.8.20.5130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800918-64.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: VALTERNANNES NOBERTO DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por VALTERNANNES NOBERTO DE SOUZA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Após regular distribuição, o Juízo proferiu despacho determinando à parte autora a emenda da petição inicial, para qualificar adequadamente o réu, bem como os respectivos pedidos, nos termos do art. 319 do CPC, dados essenciais à propositura da ação. Apesar de intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos (Id. 193680709). A qualificação da parte ré e o pedido com suas especificações é requisito essencial à propositura válida da demanda, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil. A ausência dessa informação inviabiliza a formação válida da relação processual e impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não atendimento da determinação judicial para emendar a inicial enseja o indeferimento da petição inicial. Assim sendo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)