Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0829468-68.2026.8.20.5001 Parte autora: ERICA NASCIMENTO DE FREITAS JALES Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por ERICA NASCIMENTO DE FREITAS JALES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública do município de Natal/RN, admitida nos quadros efetivos na data de 21/06/2016, no cargo de Assistente Social; foi reenquadrada na LC 120/2010, em razão das disposições da LC 207/2021. Diante disso, pugna para que lhe seja reconhecido o direito à progressão funcional, com base na referida lei, para a Classe III, Nível A, a contar de 01/03/2026. O requerido, citado, apresentou contestação (ID 189635199), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica apresentada no ID 192058442. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da preliminar suscitada. Argumenta o requerido a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na adesão da autora ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 267/2025, defendendo que houve renúncia implícita ao regime jurídico anteriormente vigente, bem como a perda superveniente do objeto da presente demanda. A Lei Complementar Municipal nº 267/2025, em seu art. 5º, parágrafo único, garantiu aos servidores a faculdade de escolher entre permanecer submetidos ao regime jurídico anterior ou ingressar no novo PCCV-SUAS, inexistindo qualquer previsão legal que condicione a adesão à renúncia de direitos já consolidados no passado. Cumpre destacar que quando da apresentação da réplica à contestação, a autora informou que não foi beneficiada com o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, por não pertencer ao quadro de servidores da SEMTAS. Além disso, a Portaria nº 415/2026-AP, 19/02/2026, publicada no dia 03/03/2026, que homologou os termos de adesão dos servidores públicos municipais ao novo PCC, não consta o nome da autora, conforme consulta ao sítio do Diário Oficial do Município. Assim, resta esvaziada a alegação de fato superveniente consistente na suposta adesão voluntária ao novo PCCV. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. Os profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogos, Nutricionistas e Terapeutas ocupacionais, em razão das alterações operadas pela LC 207/2021, passaram a integrar o quadro funcional da Lei Complementar nº 120/2010, que estatui: Lei Complementar nº 207 de 30 de dezembro de 2021. Art. 1º- Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei Complementar nº 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010. §Único: Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput deste artigo são: I-Assistentes Sociais; II-Psicólogos; III-Nutricionistas; IV-Terapeutas Ocupacionais; V-VETADO; VI-VETADO; VII-VETADO. Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seçao II da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010. Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei Complementar nº 118, 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar nº 120, de 03 de de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes. Os assistentes sociais inicialmente enquadrados no Plano Geral (Lei Complementar nº 118/2010), foram reenquadrados na LCM 120/2010 a partir da data de vigência desta, em 01/02/2022, contudo, é de se destacar que, em muitos casos, neste reenquadramento não foi levado em consideração o tempo que os servidores tinham no plano geral. Nos autos do processo nº 0883992-83.2024.8.20.5001 foram juntados processos administrativos, nos quais se verifica que, em casos análogos, a municipalidade vem acolhendo o entendimento no sentido de que, levando em consideração o disposto nos arts. 6º, 7º e 9º da LC 120/2010, o tempo de serviço do servidor deve ser computado para fins de enquadramento. O referido entendimento decorreu de consulta à Procuradoria Geral do Município, que exarou parecer adotando as seguintes conclusões: a) Para os servidores incluídos pela LC nº 207/21 no quadro da LC nº 120/10, deve ser considerado, para efeito de enquadramento funcional, todo o período anterior a 01/02/2022, a ser contado, da data de admissão, mediante concurso público; b) por conseguinte, sob pena de desigualdade funcional, a data de 01/02/22, não representa o termo inicial pára contagem de tempo de serviço dos atuais servidores incluídos na saúde, pretéritos à LC nº 207/2021. Ademais, dos pareceres exarados nos referidos processos consta que "De uma forma geral, considerando como se deram os outros enquadramentos no âmbito da SEHARPE, vê-se que as Assistentes Sociais que já tinham progredido horizontalmente na carreira, foram enquadradas nos níveis correspondentes, enquanto as que estavam no nível inicial foram enquadradas no nível SA2-ES3-1-A. No caso em tela, a requerente já havia solicitado a progressão funcional de modo que, caso à época já tivesse reunido os requisitos ao benefício, tal condição deveria ter sido considerada no momento do novo enquadramento". Pois bem. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se). O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º. O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes. Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela. A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão. Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Especialista em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS". Classe I: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde. Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde I. Classe III: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde II. Classe IV: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III. Ademais, conforme disposto na legislação de regência, a evolução vertical está vinculada ao preenchimento de todas as etapas da evolução horizontal, pois só pode ser efetivada após a comprovação de que o servidor passou por todos os níveis da Classe que pretende se retirar. Logo, um servidor só pode ser promovido para a Classe imediatamente superior depois de ter cumprido o interstício referente a todos os níveis da classe inferior – ou seja: só poderá ir para a Classe II se tiver passado pelos níveis I-A, I-B, e I-C. No caso em análise, verifica-se que o(a) servidor(a) ingressou no serviço público municipal em 21 de junho de 2016, no cargo de assistente social, matrícula nº 72.307-5 (ID 182403533, pág. 4). A parte requerente foi enquadrada, em conformidade com a LC nº 120/2010, na Classe I, Nível A, através da publicação da Portaria n° 439/2022-A.P., de 18 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Município do dia 21 de março de 2022, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2022, conforme ficha funcional ID 182403533, pág. 14. Verifica-se que a parte autora obteve progressão para a Classe II, Nível B, a contar de 01/03/2024, em razão da ação judicial nº 0865681-44.2024.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cuja sentença já transitou em julgado. Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório no nível II classe B, grupo de nível superior – assistente social – especialista em saúde, a contar de 01/03/2024. cumprimento após o trânsito em julgado (art. 1059 CPC). Serve a presente como mandado de intimação, à Secretária Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12, Lei n. 12.153/09. Condeno ao pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, a contar de 01/03/2024, obedecidas as diferenças para cada classe e nível conforme a tabela dos fundamentos, ao mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022." Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe II, Nível B, deve ser considerado 01 de março de 2024. Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 01 de março de 2024. Ademais, consigna-se que no caso do PCCV-SAÚDE, em seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira. Sendo assim considerando que a autora não teve faltas ou licenças (Id 182403533, pág. 4), não há o que descontar do tempo de efetivo serviço para fins de avanço funcional. Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe II, Nível C, em 01/03/2026. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Perceba-se, ademais, que, os vencimentos devidos à parte autora são regidos pelo Anexo I, da LCM nº 120/2010, atualizado pela LCM nº 214, de 22 de junho de 2022. Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, matrícula nº 72.908-0, anotando que esta fez jus ao seguinte avanço funcional, por força de decisão judicial, sendo para a Classe II, Nível C, em 01/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível C, integrante do grupo de nível superior, Especialista em Saúde, nos termos da da LCM nº 120/2010, atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e atualizações seguintes; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível C, a contar de 01 março de 2026 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item b) deste dispositivo sentencial. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nas alíneas a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito