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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0829468-68.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0829468-68.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

aria n° 439/2022-A.P., de 18 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Município do dia 21 de março de 2022, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2022, conforme ficha funcional ID 182403533, pág. 14. Verifica-se que a parte autora obteve progressão para a Classe II, Nível B, a contar de 01/03/2024, em razão da ação judicial nº 0865681-44.2024.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cuja sentença já transitou em julgado. Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório no nível II classe B, grupo de nível superior – assistente social – especialista em saúde, a contar de 01/03/2024. cumprimento após o trânsito em julgado (art. 1059 CPC). Serve a presente como mandado de intimação, à Secretária Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12, Lei n. 12.153/09. Condeno ao pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, a contar de 01/03/2024, obedecidas as diferenças para cada classe e nível conforme a tabela dos fundamentos, ao mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022." Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe II, Nível B, deve ser considerado 01 de março de 2024. Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 01 de março de 2024. Ademais, consigna-se que no caso do PCCV-SAÚDE, em seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira. Sendo assim considerando que a autora não teve faltas ou licenças (Id 182403533, pág. 4), não há o que descontar do tempo de efetivo serviço para fins de avanço funcional. Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe II, Nível C, em 01/03/2026. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Perceba-se, ademais, que, os vencimentos devidos à parte autora são regidos pelo Anexo I, da LCM nº 120/2010, atualizado pela LCM nº 214, de 22 de junho de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0829468-68.2026.8.20.5001 Parte autora: ERICA NASCIMENTO DE FREITAS JALES Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por ERICA NASCIMENTO DE FREITAS JALES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública do município de Natal/RN, admitida nos quadros efetivos na data de 21/06/2016, no cargo de Assistente Social; foi reenquadrada na LC 120/2010, em razão das disposições da LC 207/2021. Diante disso, pugna para que lhe seja reconhecido o direito à progressão funcional, com base na referida lei, para a Classe III, Nível A, a contar de 01/03/2026. O requerido, citado, apresentou contestação (ID 189635199), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica apresentada no ID 192058442. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar da preliminar suscitada. Argumenta o requerido a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na adesão da autora ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 267/2025, defendendo que houve renúncia implícita ao regime jurídico anteriormente vigente, bem como a perda superveniente do objeto da presente demanda. A Lei Complementar Municipal nº 267/2025, em seu art. 5º, parágrafo único, garantiu aos servidores a faculdade de escolher entre permanecer submetidos ao regime jurídico anterior ou ingressar no novo PCCV-SUAS, inexistindo qualquer previsão legal que condicione a adesão à renúncia de direitos já consolidados no passado. Cumpre destacar que quando da apresentação da réplica à contestação, a autora informou que não foi beneficiada com o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, por não pertencer ao quadro de servidores da SEMTAS. Além disso, a Portaria nº 415/2026-AP, 19/02/2026, publicada no dia 03/03/2026, que homologou os termos de adesão dos servidores públicos municipais ao novo PCC, não consta o nome da autora, conforme consulta ao sítio do Diário Oficial do Município. Assim, resta esvaziada a alegação de fato superveniente consistente na suposta adesão voluntária ao novo PCCV. Passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. Os profissionais ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogos, Nutricionistas e Terapeutas ocupacionais, em razão das alterações operadas pela LC 207/2021, passaram a integrar o quadro funcional da Lei Complementar nº 120/2010, que estatui: Lei Complementar nº 207 de 30 de dezembro de 2021. Art. 1º- Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei Complementar nº 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010. §Único: Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput deste artigo são: I-Assistentes Sociais; II-Psicólogos; III-Nutricionistas; IV-Terapeutas Ocupacionais; V-VETADO; VI-VETADO; VII-VETADO. Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seçao II da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010. Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei Complementar nº 118, 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar nº 120, de 03 de de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes. Os assistentes sociais inicialmente enquadrados no Plano Geral (Lei Complementar nº 118/2010), foram reenquadrados na LCM 120/2010 a partir da data de vigência desta, em 01/02/2022, contudo, é de se destacar que, em muitos casos, neste reenquadramento não foi levado em consideração o tempo que os servidores tinham no plano geral. Nos autos do processo nº 0883992-83.2024.8.20.5001 foram juntados processos administrativos, nos quais se verifica que, em casos análogos, a municipalidade vem acolhendo o entendimento no sentido de que, levando em consideração o disposto nos arts. 6º, 7º e 9º da LC 120/2010, o tempo de serviço do servidor deve ser computado para fins de enquadramento. O referido entendimento decorreu de consulta à Procuradoria Geral do Município, que exarou parecer adotando as seguintes conclusões: a) Para os servidores incluídos pela LC nº 207/21 no quadro da LC nº 120/10, deve ser considerado, para efeito de enquadramento funcional, todo o período anterior a 01/02/2022, a ser contado, da data de admissão, mediante concurso público; b) por conseguinte, sob pena de desigualdade funcional, a data de 01/02/22, não representa o termo inicial pára contagem de tempo de serviço dos atuais servidores incluídos na saúde, pretéritos à LC nº 207/2021. Ademais, dos pareceres exarados nos referidos processos consta que "De uma forma geral, considerando como se deram os outros enquadramentos no âmbito da SEHARPE, vê-se que as Assistentes Sociais que já tinham progredido horizontalmente na carreira, foram enquadradas nos níveis correspondentes, enquanto as que estavam no nível inicial foram enquadradas no nível SA2-ES3-1-A. No caso em tela, a requerente já havia solicitado a progressão funcional de modo que, caso à época já tivesse reunido os requisitos ao benefício, tal condição deveria ter sido considerada no momento do novo enquadramento". Pois bem. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses. Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se). O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º. O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes. Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela. A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão. Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Especialista em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS". Classe I: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde. Classe II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde I. Classe III: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, com especialização em sua área de atuação e experiência mínima de 3 anos como Especialista em Saúde II. Classe IV: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III. Ademais, conforme disposto na legislação de regência, a evolução vertical está vinculada ao preenchimento de todas as etapas da evolução horizontal, pois só pode ser efetivada após a comprovação de que o servidor passou por todos os níveis da Classe que pretende se retirar. Logo, um servidor só pode ser promovido para a Classe imediatamente superior depois de ter cumprido o interstício referente a todos os níveis da classe inferior – ou seja: só poderá ir para a Classe II se tiver passado pelos níveis I-A, I-B, e I-C. No caso em análise, verifica-se que o(a) servidor(a) ingressou no serviço público municipal em 21 de junho de 2016, no cargo de assistente social, matrícula nº 72.307-5 (ID 182403533, pág. 4). A parte requerente foi enquadrada, em conformidade com a LC nº 120/2010, na Classe I, Nível A, através da publicação da Portaria n° 439/2022-A.P., de 18 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Município do dia 21 de março de 2022, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2022, conforme ficha funcional ID 182403533, pág. 14. Verifica-se que a parte autora obteve progressão para a Classe II, Nível B, a contar de 01/03/2024, em razão da ação judicial nº 0865681-44.2024.8.20.5001, em trâmite no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, cuja sentença já transitou em julgado. Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório no nível II classe B, grupo de nível superior – assistente social – especialista em saúde, a contar de 01/03/2024. cumprimento após o trânsito em julgado (art. 1059 CPC). Serve a presente como mandado de intimação, à Secretária Municipal de Administração para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12, Lei n. 12.153/09. Condeno ao pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, a contar de 01/03/2024, obedecidas as diferenças para cada classe e nível conforme a tabela dos fundamentos, ao mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022." Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, dessume-se que o efeito funcional da progressão para a Classe II, Nível B, deve ser considerado 01 de março de 2024. Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as progressões seguintes devem ter como marco temporal a data de 01 de março de 2024. Ademais, consigna-se que no caso do PCCV-SAÚDE, em seu art. 11, na parte que versa sobre licença médica, apenas o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 3 (três) meses é que não é contabilizado como tempo de serviço para fins de evolução do servidor na carreira. Sendo assim considerando que a autora não teve faltas ou licenças (Id 182403533, pág. 4), não há o que descontar do tempo de efetivo serviço para fins de avanço funcional. Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe II, Nível C, em 01/03/2026. No mais, este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Perceba-se, ademais, que, os vencimentos devidos à parte autora são regidos pelo Anexo I, da LCM nº 120/2010, atualizado pela LCM nº 214, de 22 de junho de 2022. Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi avanço funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, matrícula nº 72.908-0, anotando que esta fez jus ao seguinte avanço funcional, por força de decisão judicial, sendo para a Classe II, Nível C, em 01/03/2026, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010; b) implantar a remuneração correspondente à Classe II, Nível C, integrante do grupo de nível superior, Especialista em Saúde, nos termos da da LCM nº 120/2010, atualizada pela Lei Complementar Municipal nº 214, de 22 de junho de 2022 e atualizações seguintes; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, considerando os valores da Classe II, Nível C, a contar de 01 março de 2026 até o cumprimento da ordem de implantação constante do item b) deste dispositivo sentencial. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do inadimplemento da obrigação, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nas alíneas a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Rosanna Patrícia de Oliveira Vieira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito