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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0816574-31.2024.8.20.5001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0816574-31.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fun-

damentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória

formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado

JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA, devidamente

qualificado, nas penas do 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I,

do Código Penal.

(…)

Agora, a Defesa Técnica de JOSEANDERSON interpôs os embargos

de declaração que repousam no ID 193146136, nos quais, apontando a existên-

cia de omissões e contradições no julgado, sustenta, em síntese: (i) ausência de

apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos; (ii) contradição

decorrente da afirmação de que a prova oral teria sido integralmente renovada,

embora o corréu RICHADY não tenha sido novamente ouvido; (iii) omissão

quanto à alegada nulidade da produção antecipada de provas, em razão de su-

posto conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública; (iv) omissão

acerca da Ordem de Missão Policial nº 520/2023 e da alegada insuficiência da

investigação; (v) contradição e omissão quanto à valoração das vestimentas uti-

lizadas como elemento de corroboração da prova; (vi) contradição por suposta

atribuição de efeitos desfavoráveis ao exercício do direito ao silêncio; e (vii)

omissão e contradição em razão da utilização, na fundamentação da sentença,

de informações relativas a acessos ao sistema PJe por terceiro, alegadamente

não submetidas ao contraditório. Ao final, requer o saneamento dos vícios

apontados, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição do acusado

ou, subsidiariamente, anulação da sentença e reabertura da instrução.

É o que importa relatar.

Decido.

Após examinar a pretensão aclaratória formulada pelo réu JOSEAN-

DERSON, verifico que os embargos de declaração de ID 193146136 devem ser

conhecidos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de ad-

missibilidade recursal, inclusive a tempestividade (consoante certificado no ID

193180341).

Quanto ao mérito do recurso, depois de reavaliar a decisão guerreada,

observo que inexiste margem para acolhimento dos embargos.

Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal - CPP, os em-

bargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, am-

biguidade, contradição ou omissão.

A primeira hipótese (obscuridade) ocorre quando a decisão possui, em

qualquer ponto, duplo sentido; a segunda (ambiguidade), quando não há clareza

na redação; a terceira (contradição), refere-se à incoerência entre uma assertiva

anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão carac-

teriza-se quando ocorre um esquecimento pelo magistrado de abordar algum

ponto suscitado pelas partes nas alegações finais ou no recurso

E, in casu, o que se observa é que não ocorreram os vícios propalados

pela Defesa Técnica Embargante.

Tratando inicialmente sobre o que envolve a alegada ausência de apre-

ciação dos embargos de declaração anteriormente opostos no feito, verifico que

tal pretensão não merece prosperar.

Com efeito, aqu

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0816574-31.2024.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, originalmente, em face de RI- CHADY CAUÃ CLEMENTINO DA SILVA e JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A presente ação penal decorre de desmembramento relativo ao proces- so original nº 0804048-42.2023.8.20.5300, feito no qual o corréu RICHADY foi sentenciado e condenado e que, em razão da interposição de apelação (que ensejaria a remessa dos autos à Superior Instância), sobreveio a necessidade de separação processual, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Penal, is- so considerando que, naquele momento processual, JOSEANDERSON ainda não havia sido localizado para citação pessoal, encontrando-se em local incerto e não sabido. Quando o requerido JOSEANDERSON foi finalmente localizado pes- soalmente, seguiu-se a apresentação de resposta à acusação, realização de au- diência instrutória, propositura de alegações finais pelas partes e, finalmente, prolação de sentença pela qual esse requerido restou condenado da maneira que segue: (…) ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fun- damentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado JOSEANDERSON MIGUEL BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, nas penas do 157, § 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. (…) Agora, a Defesa Técnica de JOSEANDERSON interpôs os embargos de declaração que repousam no ID 193146136, nos quais, apontando a existên- cia de omissões e contradições no julgado, sustenta, em síntese: (i) ausência de apreciação de embargos de declaração anteriormente opostos; (ii) contradição decorrente da afirmação de que a prova oral teria sido integralmente renovada, embora o corréu RICHADY não tenha sido novamente ouvido; (iii) omissão quanto à alegada nulidade da produção antecipada de provas, em razão de su- posto conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública; (iv) omissão acerca da Ordem de Missão Policial nº 520/2023 e da alegada insuficiência da investigação; (v) contradição e omissão quanto à valoração das vestimentas uti- lizadas como elemento de corroboração da prova; (vi) contradição por suposta atribuição de efeitos desfavoráveis ao exercício do direito ao silêncio; e (vii) omissão e contradição em razão da utilização, na fundamentação da sentença, de informações relativas a acessos ao sistema PJe por terceiro, alegadamente não submetidas ao contraditório. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para absolvição do acusado ou, subsidiariamente, anulação da sentença e reabertura da instrução. É o que importa relatar. Decido. Após examinar a pretensão aclaratória formulada pelo réu JOSEAN- DERSON, verifico que os embargos de declaração de ID 193146136 devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de ad- missibilidade recursal, inclusive a tempestividade (consoante certificado no ID 193180341). Quanto ao mérito do recurso, depois de reavaliar a decisão guerreada, observo que inexiste margem para acolhimento dos embargos. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal - CPP, os em- bargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, am- biguidade, contradição ou omissão. A primeira hipótese (obscuridade) ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda (ambiguidade), quando não há clareza na redação; a terceira (contradição), refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão carac- teriza-se quando ocorre um esquecimento pelo magistrado de abordar algum ponto suscitado pelas partes nas alegações finais ou no recurso E, in casu, o que se observa é que não ocorreram os vícios propalados pela Defesa Técnica Embargante. Tratando inicialmente sobre o que envolve a alegada ausência de apre- ciação dos embargos de declaração anteriormente opostos no feito, verifico que tal pretensão não merece prosperar. Com efeito, aqueles aclaratórios (presentes no ID 184165981) versam, em suma, pelas teses adiante: 1) ausência de defensor próprio do acusado na au- diência de antecipação de prova; 2) atuação de defesa vinculada a corréu com interesses conflitantes; 3) produção de prova sem contraditório efetivo. E embora a defesa sustente inexistir pronunciamento específico acerca daquele recurso, verifica-se que o conteúdo material dos argumentos ali veicu- lados foi amplamente enfrentado ao longo da marcha processual, tanto por este Juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Nor- te, que, em sede de habeas corpus, apreciou expressamente as alegações de nuli- dade relativas à produção antecipada da prova, à regularidade da assistência téc- nica e ao alegado conflito de interesses, concluindo pela inexistência dos vícios apontados. Para explicitar, colaciono a Ementa pertinente ao HC nº 0807308- 17.2026.8.20.0000, relatoria do Excelentíssimo Desembargador Glauber Rêgo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR- PUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PE- NAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA PRODU- ÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RÉU NÃO LOCALIZADO. OR- DEM DENEGADA. (…) A alegação de nulidade da produção antecipada de provas exige incursão em matéria fático-probatória incompatível com o habeas corpus, além de não se confirmar a alegação de dispensa da oitiva da vítima, pois houve requerimento de reinquirição e prévia intimação da defesa para manifestação. A presença da Defensoria Pública no ato impugnado afasta a alegação de prejuízo processual decorrente da produção ante- cipada de provas. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. (Destaquei) Assim, ainda que se admitisse, em tese, a inexistência de decisão for- mal específica sobre os referidos embargos, não subsiste qualquer omissão apta a ensejar a integração da sentença, porquanto as matérias neles deduzidas foram posteriormente apreciadas e rejeitadas, inexistindo qualquer prejuízo concreto à defesa. Acresce que, após o comparecimento pessoal do acusado aos autos, foi determinada a reabertura da instrução criminal, oportunidade em que foram renovados os atos instrutórios reputados necessários, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que igualmente afas- ta qualquer alegação de nulidade ou de prejuízo decorrente da tramitação pro- cessual anteriormente desenvolvida. Também não merece acatamento a alegação de que a sentença seria contraditória ao consignar que a prova oral foi renovada, embora o corréu RI- CHADY não tenha sido novamente ouvido no feito. Conforme se extrai dos autos, após o comparecimento pessoal do acu- sado JOSEANDERSON, a despeito da anterior deliberação de produção anteci- pada de provas, nos moldes do artigo 156, inciso I, do CPP, este Juízo determi- nou a reabertura da instrução criminal justamente para assegurar o pleno exercí- cio do contraditório e da ampla defesa. Em cumprimento à decisão, foram nova- mente ouvidas as testemunhas policiais, realizou-se o interrogatório do acusado e oportunizou-se às partes a plena participação em todos os atos instrutórios. No tocante à vítima, sua reinquirição restou inviabilizada em razão da impossibilidade de localização, circunstância expressamente consignada em au- diência, tendo o Ministério Público requerido sua dispensa, providência que contou com a expressa concordância da Defesa Técnica. Já em relação ao corréu RICHADY, verifica-se que, embora a defesa sustente agora que sua nova oitiva seria imprescindível, em nenhum momento da instrução renovada formulou requerimento nesse sentido. Ao contrário, parti- cipou regularmente da audiência, exerceu o contraditório mediante reperguntas às testemunhas ouvidas, acompanhou o interrogatório do acusado, manifestou- se pela inexistência de diligências complementares, na forma do artigo 402 do CPP, e apresentou alegações finais sem suscitar qualquer insurgência quanto à ausência de reinquirição do corréu. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer omissão ou contradi- ção na sentença. O que se observa é que a defesa, somente após a prolação da condenação, passou a sustentar a imprescindibilidade de prova cuja produção jamais requereu quando expressamente oportunizada a indicar os atos instrutó- rios que entendia necessários. Tal postura revela comportamento processual in- compatível com a tese ora deduzida, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir estratégia probatória anteriormente adotada pela pró- pria defesa, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de prejuízo concreto. Tal conduta revela comportamento contraditório, vedado pelo princí- pio do venire contra factum proprium, segundo o qual não se admite que a par- te adote postura incompatível com sua conduta processual anterior, especial- mente quando tal mudança estratégica compromete a estabilidade e a boa-fé objetiva que devem nortear o processo penal. Acerca do tema, esclareceu o Ministro Luis Felipe Salomão: O princípio segundo o qual a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos, ou seja, agir contraditoriamente, tem matriz princi- piológica que remonta à Europa do início do século XX, a partir da obra Venire contra factum proprium - Studien in Römischen, Englischen und Deutschen Civilrecht, de Erwin Riezler, profes- sor da Universidade de Freiburg, que extrai das fontes romanas, bem como das obras dos glosadores e pósglosadores a idéia de nemo potest venire contra fac um proprium (SCHERIBER, An- derson. A proibição de comportamento contra itório - Tutela da confiança e venire contra factum proprium - 2 ed. Rio de Ja eiro: Renovar, 2007, p. 65). Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer va- ler um direito em contra ição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará va- ler o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). (Trecho do voto con- dutor do REsp 1040606/ES, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) O princípio da vedação do venire contra factum proprium já foi apli- cado pelo Supremo Tribunal Federal, na seara processual penal, verbis: Cumpre destacar que, no sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contra- ditório cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa- fé e da lealdade processuais. Nesse diapasão, entendo que, levan- do em conta o fato de a defesa do paciente ter convergido para ocorrência da suposta nulidade — inversão da ordem de apresen- tação das alegações finais —, não pode, em momento posterior, visando a beneficiar-se de seu primeiro ato, vir a requerer a anu- lação do julgamento. É que tal comportamento, para mim, é ine- quivocamente contraditório, devendo, portanto, ser refutado. Ca- be enfatizar, ainda, que essa linha de raciocínio que venho expor está prevista expressamente no art. 565 do CPP, quando dispõe que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Diante de todas essas considerações, meu voto é no sentido de denegar a ordem de habeas corpus. (fecho do voto condutor do HC 108476, Rela- tor Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-073 DIVULG 13- 04-2012 PUBLIC 16-04- 012) Passando à análise da alegada omissão quanto ao suposto conflito de interesses na atuação da Defensoria Pública durante a produção antecipada da prova, igualmente não assiste razão à defesa. A sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar a regulari- dade da assistência técnica prestada ao acusado durante a produção antecipada da prova, inexistindo o alegado vício integrativo. Com efeito, ao tempo da realização daquele ato processual, JOSEAN- DERSON sequer havia sido localizado para citação pessoal, inexistindo qual- quer manifestação sua acerca da estratégia defensiva que pretendia adotar. As- sim, embora o corréu RICHADY tenha atribuído participação ao ora embargan- te, tal circunstância, por si só, não era suficiente para caracterizar conflito obje- tivo de interesses apto a impedir a atuação da Defensoria Pública. A configuração de efetivo conflito de interesses pressupõe concreta in- compatibilidade entre as teses defensivas, circunstância que somente poderia ser aferida após o comparecimento do acusado aos autos e a definição da linha de defesa por ele adotada. Não havia, portanto, naquele momento processual, antagonismo concreto que comprometesse o exercício da defesa técnica. Além disso, como já ressaltado anteriormente, eventual discussão so- bre a regularidade da produção antecipada da prova foi posteriormente superada pela reabertura da instrução criminal, oportunidade em que foram novamente produzidos os atos instrutórios reputados necessários (aqueles requeridos ex- pressamente pela defesa), assegurando-se ao acusado o pleno exercício do con- traditório e da ampla defesa, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto. De toda sorte, registre-se que a própria tese de nulidade decorrente da alegada ausência de defesa técnica e do suposto conflito de interesses já foi sub- metida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de habeas corpus, ocasião em que restou expressamente afastada, não se prestando os presentes embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada. No que concerne à alegada omissão acerca da Ordem de Missão Poli- cial nº 520/2023 e da suposta insuficiência da investigação, igualmente não me- rece acolhimento a insurgência defensiva. Ao contrário do que sustenta a embargante, a questão foi devidamente considerada por ocasião da prolação da sentença, não se verificando qualquer omissão apta a ensejar a integração do julgado. Na realidade, a defesa pretende que este Juízo reexamine a suficiência da investigação policial, a cronologia da expedição da Ordem de Missão nº 520/2023 e a força probatória dos elementos colhidos na fase inquisitorial, bus- cando, ao final, conclusão diversa daquela adotada na sentença condenatória. Todavia, tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, o inconformismo da defesa não decorre da ausência de manifestação judicial sobre determinado ponto relevante, mas da discordância quanto à valoração conferida ao conjunto probatório e à conclusão alcançada por este Juízo, providência que deve ser deduzida na via recursal adequada, e não mediante embargos declaratórios. De todo modo, registre-se que a condenação não se fundamentou ex- clusivamente na investigação policial ou na Ordem de Missão nº 520/2023, mas no conjunto harmônico dos elementos probatórios regularmente produzidos e submetidos ao contraditório judicial, circunstância já detalhadamente exposta na fundamentação da sentença. O que se quer dizer é que, ainda que se desconsiderasse integralmente a Ordem de Missão nº 520/2023, remanesceriam hígidos os demais elementos probatórios judicializados, suficientes, por si sós, para sustentar o decreto con- denatório (não se podendo perder de vista que JOSEANDERSON permaneceu em local incerto e não sabido por vários anos). Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sa- nadas, evidenciando-se, nesse ponto, mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão condenatória. No tocante à alegada omissão e contradição quanto à valoração das vestimentas utilizadas como elemento de corroboração da prova, igualmente não assiste razão à Defesa Técnica. O embargante sustenta, em síntese, que a vítima não descreveu as rou- pas utilizadas pelos agentes, que inexistem fotografias ou apreensão das vesti- mentas e que, por essa razão, referido elemento não poderia ter sido empregado para corroborar a narrativa do corréu RICHADY. Todavia, a insurgência não evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença. O que se verifica é mero inconformismo da defesa quanto à valoração conferida por este Juízo ao referido elemento pro- batório, pretendendo, por intermédio dos presentes embargos de declaração, substituir o convencimento motivadamente exposto na decisão por outro que lhe seja mais favorável. Cumpre destacar que a sentença não atribuiu às vestimentas valor pro- batório isolado ou autônomo, tampouco delas extraiu, por si sós, a conclusão acerca da autoria delitiva. Referido aspecto foi analisado em conjunto com os demais elementos de convicção regularmente produzidos sob o crivo do contra- ditório, inserindo-se no contexto da apreciação global da prova, em estrita ob- servância ao princípio do livre convencimento motivado. A defesa não aponta qualquer incoerência lógica exposta na sentença, limitando-se a discordar da força probatória atribuída ao referido elemento. Dessa forma, a irresignação defensiva dirige-se exclusivamente ao mérito da valoração probatória realizada na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à substituição do convencimento judicial regularmente fundamentado. Ig ualmente n ão prospera a alegação de contradição decorrente da su - posta atribuição de efeitos desfavoráveis ao exercício do direito constitucional ao silêncio. Ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica, a sentença não utilizou o silêncio do acusado como fundamento da condenação, tampouco lhe atribuiu qualquer consequência jurídica desfavorável. A condenação decorreu da análise conjunta dos elementos probatórios regularmente produzidos ao longo da instrução criminal, todos expressamente examinados na fundamentação da sentença, os quais foram considerados sufici- entes para demonstrar a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado. A eventual referência ao interrogatório do réu não importou em inver- são do ônus da prova, permanecendo íntegra a premissa segundo a qual incum- bia exclusivamente à acusação demonstrar os fatos constitutivos da pretensão punitiva, ônus reputado satisfeito pelos elementos probatórios detalhadamente valorados na decisão. Assim, a irresignação defensiva não evidencia qualquer contradição na sentença, limitando-se, mais uma vez, a externar inconformismo com a con- clusão adotada por este Juízo, pretendendo rediscutir fundamentos da condena- ção por meio de instrumento processual que possui finalidade meramente inte- grativa. Por fim, não procede a alegação de omissão e contradição decorrente da utilização, na fundamentação da sentença, de informações relativas aos aces- sos ao sistema PJe por terceiro. Ao contrário do que sustenta a Defesa Técnica, não houve utilização de elemento estranho aos autos ou produzido sem observância do contraditório. Com efeito, a informação mencionada na sentença constava dos pró- prios registros do processo eletrônico, sendo plenamente acessível a todos os sujeitos processuais, inclusive à própria defesa, razão pela qual não se trata de elemento informativo oculto, produzido unilateralmente pelo Juízo ou alheio ao acervo probatório constante dos autos. Cumpre observar, ademais, que a defesa sequer impugna a veracidade da informação consignada na sentença, limitando-se a insurgir contra a valora- ção que lhe foi conferida. Assim, também sob esse aspecto, não se evidencia qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a apreciação da prova realizada por este Juízo. De toda sorte, referido aspecto não constituiu fundamento autônomo da condenação. A conclusão condenatória permaneceu assentada no conjunto harmônico dos elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório judicial, sendo a referência aos acessos ao sistema PJe utilizada apenas como elemento periférico de corroboração, sem caráter decisivo para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a insurgência defensiva, mais uma vez, traduz inequívo- ca pretensão de rediscutir o mérito da decisão condenatória, providência incom- patível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se pres- tam ao reexame do acerto ou desacerto da decisão judicial, tampouco autorizam a substituição do convencimento motivadamente exposto pelo magistrado por outro mais favorável à parte, sob pena de desnaturação da finalidade integrativa prevista no artigo. 382 do Código de Processo Penal. Em conclusão, verifica-se que nenhuma das alegações deduzidas pela Defesa Técnica evidencia a existência de obscuridade, ambiguidade, contradi- ção, omissão ou erro material na sentença. Ao revés, parcela significativa das insurgências revela mero inconformismo com a fundamentação adotada e bus- ca, sob o rótulo de embargos de declaração, promover nova valoração do con- junto probatório e rediscutir matéria amplamente apreciada por este Juízo e, em parte, também pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, finalidade manifestamente incompatível com a natureza integrativa do presente recurso. Logo, inexistindo obscuridade, ambiguidade, contradição e/ou omis- são no julgado, caracterizando-se a manifestação recursal como mero não acata- mento dos fundamentos empregados para decidir, forçoso concluir que os em- bargos declaratórios interpostos por JOSEANDERSON não se caracterizam co- mo o remédio jurídico devido, devendo a Defesa Técnica valer-se, repiso, do re- curso apropriado para socorrer sua pretensão. Portanto, devem os embargos declaratórios aviados ser conhecidos e rejeitados. ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e funda- mentos expostos, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID 193146136. P.I.C. Natal/RN, 21 de julho de 2026. Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito