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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001760-87.2025.5.09.0662

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001760-87.2025.5.09.0662
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) declaro a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 1º/7/2021 a 24/10/2025, na função de carregador (armazém) (CBO 7832-10), com salário mensal de R$ 2.400,00, bem como que a dispensa foi sem justa causa; e b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por LUCIANO APARECIDO MEDEIRO em face de COMERCIO DE FRUTAS VITORIA LTDA e REINALDO DOS REIS SILVESTRE, condenando solidariamente os reclamados em: - Aviso-Prévio indenizado de 39 dias, projetando os efeitos da relação contratual até 2/12/2025 – R$ 3.120,00; - Férias vencidas, em dobro, de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; de forma simples, 2024/2025; proporcionais (5/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio), todas acrescidas de 1/3 – R$ 24.000,00; - Décimo terceiro salário de 2021 (6/12), 2022, 2023, 2024 e 2025 (11/12 - já considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 10.200,00; - Multa do 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT – R$ 2.400,00; - FGTS do período contratual, com indenização de 40% incidente até a dispensa; - Indenização do seguro-desemprego; - Horas extras pelo labor após a 6ª hora diária e/ou 36 horas semanais, conforme postulado, já que fixado o trabalho em quatro dias da semana, com adicional de 65% para as primeiras 20 mensais, 85% para as excedentes de 20 e até 40 mensais e de 100% para as que ultrapassarem a 40 mensais, conforme cláusula 13ª das CCTs (id 9d52aae e seguintes), bem como ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, conforme restar apurado em regular execução, pelos dias efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória, devendo ser observado o divisor 180 e o disposto na Súmula 264 do TST; e - Multa prevista na cláusula 39ª das CCTs 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, no total de 5 multas, cada qual no importe de 35% do piso da categoria previsto na cláusula 3ª, inciso II. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, 30 dias, quando então a Secretaria da Vara fará a anotação, suprindo a omissão patronal. Em nenhuma hipótese deverá constar que a anotação decorreu de determinação judicial. O FGTS deverá ser depositados na con

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001760-87.2025.5.09.0662 AUTOR: LUCIANO APARECIDO MEDEIRO RÉU: COMERCIO DE FRUTAS VITORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef3cb5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 1º/7/2021 a 24/10/2025, na função de carregador (armazém) (CBO 7832-10), com salário mensal de R$ 2.400,00, bem como que a dispensa foi sem justa causa; e b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por LUCIANO APARECIDO MEDEIRO em face de COMERCIO DE FRUTAS VITORIA LTDA e REINALDO DOS REIS SILVESTRE, condenando solidariamente os reclamados em: - Aviso-Prévio indenizado de 39 dias, projetando os efeitos da relação contratual até 2/12/2025 – R$ 3.120,00; - Férias vencidas, em dobro, de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; de forma simples, 2024/2025; proporcionais (5/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio), todas acrescidas de 1/3 – R$ 24.000,00; - Décimo terceiro salário de 2021 (6/12), 2022, 2023, 2024 e 2025 (11/12 - já considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 10.200,00; - Multa do 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT – R$ 2.400,00; - FGTS do período contratual, com indenização de 40% incidente até a dispensa; - Indenização do seguro-desemprego; - Horas extras pelo labor após a 6ª hora diária e/ou 36 horas semanais, conforme postulado, já que fixado o trabalho em quatro dias da semana, com adicional de 65% para as primeiras 20 mensais, 85% para as excedentes de 20 e até 40 mensais e de 100% para as que ultrapassarem a 40 mensais, conforme cláusula 13ª das CCTs (id 9d52aae e seguintes), bem como ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, conforme restar apurado em regular execução, pelos dias efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em descansos semanais remunerados, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização compensatória, devendo ser observado o divisor 180 e o disposto na Súmula 264 do TST; e - Multa prevista na cláusula 39ª das CCTs 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, no total de 5 multas, cada qual no importe de 35% do piso da categoria previsto na cláusula 3ª, inciso II. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, 30 dias, quando então a Secretaria da Vara fará a anotação, suprindo a omissão patronal. Em nenhuma hipótese deverá constar que a anotação decorreu de determinação judicial. O FGTS deverá ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Desrespeitados direitos trabalhistas, oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades administrativas. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00, no montante de R$ 2.000,00, pelos reclamados. Intimem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE FRUTAS VITORIA LTDA - REINALDO DOS REIS SILVESTRE