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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000352-27.2026.5.09.0662

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000352-27.2026.5.09.0662
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) declaro a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada – CONSTRUTORA DOTTO LTDA -, de 1º/9/2025 a 19/1/2026, já projetado o aviso-prévio indenizado de 30 dias a partir da dispensa em 20/12/2025, na função de pintor de obras (CBO 7166-10), com remuneração mensal ora fixada em R$ 4.000,00; b) julgo o feito IMPROCEDENTE com relação ao reclamado PAULO ROGERIO DOTTO; e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DONIZETE APARECIDO VICENTE em face de CONSTRUTORA DOTTO LTDA, e DOTTO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, condenando solidariamente as reclamadas em: - Aviso-prévio indenizado – R$ 4.000,00; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12) e de 2026 (1/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 1.666,67; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 2.222,23; - FGTS do período contratual, com indenização de 40% incidente até a dispensa, que deverá ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT – R$ 4.000,00; - Multa prevista na cláusula 22ª da CCT 2024/2026 (id 796b067), no valor equivalente ao piso salarial do trabalhador, em razão da ausência de homologação da rescisão contratual; - Auxílio-alimentação no valor de R$ 800,00 por mês trabalhado, a título indenizatório, durante todo o período contratual, conforme estipulado na cláusula 4ª do Termo Aditivo a CCT 2025/2026 (id c76f690); - Indenização substitutiva correspondente às despesas com transporte suportadas pelo reclamante, durante todo o período contratual, no valor indicado de R$ 960,00; e - Indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, quando então a Secretaria da Vara fará a anotação, suprindo a omissão patronal. Em nenhuma hipótese deverá constar que a anotação decorreu de determinação judicial. O FGTS e a indenização compensatória deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de exec

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000352-27.2026.5.09.0662 AUTOR: DONIZETE APARECIDO VICENTE RÉU: CONSTRUTORA DOTTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969ad11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Aplica-se ao processo do trabalho a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Afasto, pois, a preliminar arguida. Impugnação ao valor dos pedidos Os pedidos formulados são certos e determinados e com indicação do valor correspondente, observando a exigência do §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, não existe prejuízo à parte ré, nos termos do artigo 794 da CLT, já que o valor atribuído à causa garante o duplo grau de jurisdição e, em caso de eventual condenação, as custas são fixadas com base em valor atribuído pelo juízo (artigo 787, I, da CLT) e não com base no valor dado à causa. Rejeito, pois, a preliminar. Limitação do valor da condenação Os artigos 840, §1º e o artigo 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do valor, que pode se dar por estimativa. Nesse sentido, em fevereiro de 2024, decidiu a SDI-1 do C. TST no julgamento do Processo: Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Vínculo de emprego Na defesa, os reclamados admitem que o reclamante prestou serviços de pintura, mas sustentam que a contratação ocorreu mediante empreitada autônoma, destinada especificamente à pintura do CMEI Ângelo Viegas, por aproximadamente 35 dias. Com tal afirmação, atraíram para si o ônus de prova, consoante artigo 818 da CLT. Contudo, desse ônus não se desincumbiram a contento. Isso porque não houve produção de prova oral, limitando-se a instrução aos elementos documentais constantes dos autos, os quais não evidenciam a alegada autonomia na prestação laboral. Assim, considerando que a parte reclamada não comprovou suas alegações e que o ônus lhe competia, reputo presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Ademais, declaro que o contrato de trabalho terminou por dispensa sem justa causa, considerando o princípio da continuidade do emprego. Ante todo o exposto, declaro a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada – CONSTRUTORA DOTTO LTDA -, de 1º/9/2025 a 19/1/2026, já projetado o aviso-prévio indenizado de 30 dias a partir da dispensa em 20/12/2025, na função de pintor de obras (CBO 7166-10), com remuneração mensal ora fixada em R$ 4.000,00. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, quando então a Secretaria da Vara fará a anotação, suprindo a omissão patronal. Em nenhuma hipótese deverá constar que a anotação decorreu de determinação judicial. Ante o reconhecimento de vínculo de emprego, com base no princípio da adstrição, acolho os pedidos de: - Aviso-prévio indenizado – R$ 4.000,00; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12) e de 2026 (1/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 1.666,67; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 2.222,23; - FGTS do período contratual, com indenização de 40% incidente até a dispensa, que deverá ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT – R$ 4.000,00; e - Multa prevista na cláusula 22ª da CCT 2024/2026 (id 796b067), no valor equivalente ao piso salarial do trabalhador, em razão da ausência de homologação da rescisão contratual. Deverá também a 1ª reclamada emitir o TRCT e guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e proceder à entrega diretamente ao reclamante, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 800,00, quando então deverá ser expedido alvará para tal finalidade. Auxílio-alimentação Reconhecido o vínculo de emprego e não comprovado o pagamento do vale-alimentação, acolho o pedido de pagamento do valor de R$ 800,00 por mês trabalhado, a título indenizatório, durante todo o período contratual, conforme estipulado na cláusula 4ª do Termo Aditivo a CCT 2025/2026 (id c76f690). Vale-transporte Reconhecido o vínculo de emprego e ausente prova de que a reclamada tenha fornecido transporte ou custeado os deslocamentos necessários ao trabalho, reputo verdadeira a alegação de que o reclamante suportava R$ 12,00 por dia trabalhado com essa finalidade. Assim, acolho o pedido de indenização substitutiva correspondente às despesas com transporte suportadas pelo reclamante durante todo o período contratual, no valor indicado de R$ 960,00. Danos morais Conforme recentemente decidido de forma vinculante pelo C. TST no RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, a ausência de anotação em CTPS não caracteriza dano moral. Da mesma forma, a ausência dos depósitos de FGTS e o inadimplemento das verbas rescisórias constituem, em regra, descumprimentos de obrigações trabalhistas, insuficientes, isoladamente, para configurar dano moral. Não obstante, reconhecido o vínculo de emprego e não tendo os reclamados comprovado a regularidade dos pagamentos, reputo caracterizado o atraso reiterado no pagamento dos salários, principal obrigação contratual, gerando o dano moral presumido, nos termos da Súmula 33 do TRT 9ª Região, tendo em vista se tratar de parcela de natureza alimentar necessária à sobrevivência do trabalhador. Acolho, portanto, o pedido de indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Multa do artigo 523 do CPC Rejeito o pedido, tendo em vista que há existência de previsão expressa sobre a matéria na CLT, o que afasta a aplicação do dispositivo invocado. Nesse sentido, inclusive, decidiu o TST em julgamento de recurso repetitivo. Grupo econômico entre a 1ª e 3ª reclamadas Os documentos juntados aos autos comprovam que a primeira – CONTRUTORA DOTTO LTDA – e a terceira reclamadas – DOTTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - possuem como sócios administradores o Sr. Paulo Rogerio Dotto (2º reclamado), conforme documentos de fls. 84/85. Verifica-se, ainda, que as empresas exercem atividades correlatas, atuando no ramo de construção de edifícios e aluguel de imóveis próprios. A identidade societária, associada à convergência das atividades econômicas desenvolvidas, evidencia a comunhão de interesses e a atuação coordenada entre as empresas, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Além disso, os reclamados apresentaram contestação de forma conjunta, estão representadas pelo mesmo procurador e mesmo preposto em audiência, o qual é sócio-administrador das pessoas jurídicas e que figura como segundo reclamado. Diante do conjunto probatório, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas CONSTRUTORA DOTTO LTDA e DOTTO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da presente demanda, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Responsabilidade do 2º reclamado Os contratos sociais demonstram que Paulo Rogério Dotto integra o quadro societário das pessoas jurídicas reclamadas e atua como administrador. Embora o reclamante tenha incluído o sócio no polo passivo e postulado sua responsabilização solidária, não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem alegou fatos concretos que caracterizem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. A mera condição de sócio ou administrador, por si só, não autoriza sua responsabilização direta pelos créditos trabalhistas. Diante disso, rejeito o pedido de responsabilização solidária do segundo reclamado. Dedução/compensação Autorizo a dedução das parcelas já pagas pela ré sob os mesmos títulos deferidos, desde que comprovadas por documentos existentes nos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor. Não há que se falar em compensação, pois as partes não são reciprocamente entre si credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista. Benefícios da Justiça Gratuita Considerando o decidido de forma vinculante pelo C. TST na fixação do Tema 21, e havendo declaração de hipossuficiência juntada através do id. 4c8a8ac, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, incluindo as custas. Honorários Advocatícios Com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido através da lei 13.467/2017, tendo sido os pedidos julgados todos procedentes, condeno a 1ª e 3ª reclamadas no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado. Com relação ao segundo reclamado, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido através da lei 13.467/2017, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno o reclamante no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, que deverá ser dividido em partes iguais pelas rés. Considerando, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, bem como o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766/DF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Correção monetária e juros Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59: Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência da Súmula de nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST. Quanto aos índices a serem aplicados, seja para os juros, seja para a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nsº 58 e 59, resolveu estabelecer os mesmos parâmetros aplicados para as condenações cíveis em geral, quais sejam, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), esta, englobando juros e correção monetária concomitantemente. O entendimento acima exposto quantos aos índices aplicados deve prevalecer até 29/8/2024, tendo em vista que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei 14.905/2024 que passou a prever que a correção monetária será pela aplicação do IPCA e os juros pela subtração entre a Taxa Selic e o IPCA. Nesse sentido é a OJ EX SE 6 do TRT da 9ª Região. Assim, os índices de correção monetária e juros a partir de 30/08/2024 serão os seguintes: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; e b) na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). A correção monetária será computada entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991), registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da “época própria”). Ultrapassado esse limite, a correção será computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação de serviços e a partir do dia 1º. Recolhimentos previdenciários e fiscais Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive a cota SAT, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8.212/91), devendo ser descontada do crédito do reclamante a sua cota parte. São parcelas de natureza salarial (artigo 832, §3º, da CLT): décimo terceiro salário. Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, observando a legislação vigente, a Súmula 368, II, do TST, bem como a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, com apuração mês a mês em regime de competência. Sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, não incidirá a tributação. Nesse sentido é a OJ 400 da SDI-1 do TST. Ofícios Desrespeitados direitos trabalhistas, oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades administrativas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a existência do vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada – CONSTRUTORA DOTTO LTDA -, de 1º/9/2025 a 19/1/2026, já projetado o aviso-prévio indenizado de 30 dias a partir da dispensa em 20/12/2025, na função de pintor de obras (CBO 7166-10), com remuneração mensal ora fixada em R$ 4.000,00; b) julgo o feito IMPROCEDENTE com relação ao reclamado PAULO ROGERIO DOTTO; e c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por DONIZETE APARECIDO VICENTE em face de CONSTRUTORA DOTTO LTDA, e DOTTO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, condenando solidariamente as reclamadas em: - Aviso-prévio indenizado – R$ 4.000,00; - Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (4/12) e de 2026 (1/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 1.666,67; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12 – considerada a projeção do aviso-prévio) – R$ 2.222,23; - FGTS do período contratual, com indenização de 40% incidente até a dispensa, que deverá ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; - Multa do artigo 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT – R$ 4.000,00; - Multa prevista na cláusula 22ª da CCT 2024/2026 (id 796b067), no valor equivalente ao piso salarial do trabalhador, em razão da ausência de homologação da rescisão contratual; - Auxílio-alimentação no valor de R$ 800,00 por mês trabalhado, a título indenizatório, durante todo o período contratual, conforme estipulado na cláusula 4ª do Termo Aditivo a CCT 2025/2026 (id c76f690); - Indenização substitutiva correspondente às despesas com transporte suportadas pelo reclamante, durante todo o período contratual, no valor indicado de R$ 960,00; e - Indenização por danos morais, os quais são presumidos, fixando-a em R$ 2.000,00, considerando a capacidade econômica da ré, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, em dez dias do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00, quando então a Secretaria da Vara fará a anotação, suprindo a omissão patronal. Em nenhuma hipótese deverá constar que a anotação decorreu de determinação judicial. O FGTS e a indenização compensatória deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador e comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Deverá também a 1ª reclamada emitir o TRCT e guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e proceder à entrega diretamente ao reclamante, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sendo devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 800,00, quando então deverá ser expedido alvará para tal finalidade. Oficie-se à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades administrativas. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela 1ª e 3ª reclamadas. Intimem-se. JULIANA GARCIA COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOTTO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - PAULO ROGERIO DOTTO - CONSTRUTORA DOTTO LTDA