Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828838-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WANDERLEY ALVES DE SOUZA PAULA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA WANDERLEY ALVES DE SOUZA PAULA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco J. Safra S.A., Banco PAN S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S.A., Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Agibank S.A., Banco Crefisa S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados. Em inicial, alega encontrar-se em situação de superendividamento em razão de diversos contratos de empréstimos consignados que comprometem parcela substancial de sua renda mensal. R Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos e, ao final, a repactuação das dívidas mediante plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Id. 120237853). Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, designou a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação das instituições financeiras demandadas (Id. 120273327). O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou manifestação (Id. 122864791). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (Id. 123075181). O Banco Agibank S.A. ofertou contestação (Id. 123111331). Realizou-se audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de composição, tendo sido recebidas as contestações já apresentadas, concedido prazo para apresentação das defesas remanescentes e determinada a renovação da citação do Banco J. Safra S.A. (Id. 123273562). A Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (Id. 124917811). O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (Id. 124990284). Regularmente citado, o Banco J. Safra S.A. apresentou contestação (Id. 125142278). A parte autora apresentou minuta retificada do plano de pagamento e documentos correlatos (Ids 125614530 e 125614534). O Banco C6 Consignado S.A. peticionou informando a ocorrência de portabilidade do contrato discutido nos autos, sustentando a perda superveniente do interesse processual ou, subsidiariamente, sua exclusão do polo passivo (Id. 133706598). Sobreveio decisão determinando a realização de prova pericial contábil para elaboração de plano judicial de pagamento, observados os parâmetros fixados pelo Juízo (Id. 139848479). Posteriormente, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. manifestou concordância com a proposta apresentada pela parte autora, requerendo sua homologação (Id. 147589488). Sobreveio sentença homologando o acordo celebrado entre a parte autora e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação à referida instituição financeira, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais demandados e o retorno dos autos à fase de elaboração do laudo técnico (Id. 156887518). Na sequência, foi apresentado laudo pericial, no qual o expert procedeu à análise das operações financeiras objeto da demanda, elaborando plano judicial de pagamento, excluindo do cálculo o contrato do Banco J. Safra S.A., em razão de sua liquidação, bem como o contrato do Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão do acordo homologado, além de consignar a ocorrência de portabilidade dos contratos vinculados ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Daycoval S.A., bem como refinanciamento do contrato celebrado com o Banco PAN S.A. (Id. 159330570). Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial, sustentando que a perícia observou os parâmetros fixados pelo Juízo e requereu a homologação do plano judicial de pagamento elaborado pelo expert (Id. 162151293). As instituições financeiras apresentaram manifestações e impugnações ao laudo pericial, sobrevindo determinação judicial para que o perito prestasse esclarecimentos complementares (Id. 168093578). Em atendimento, foi apresentado laudo pericial complementar, no qual o expert respondeu individualmente às impugnações formuladas pelos réus, reafirmando a metodologia adotada e mantendo as conclusões anteriormente apresentadas (Id. 169520895). Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação impugnando a alegação de perda superveniente do objeto em razão da portabilidade do contrato, sustentando que a transferência da operação, realizada após o ajuizamento da ação, não afasta sua submissão ao procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a declaração de invalidade da portabilidade, com o restabelecimento da obrigação perante a instituição financeira originária ou, subsidiariamente, a inclusão da instituição sucessora no polo passivo da demanda, além do regular prosseguimento do feito (Id. 187867874). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência de situação de superendividamento da parte autora, bem como à possibilidade de repactuação das dívidas por ela contraídas, mediante homologação de plano judicial de pagamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as instituições financeiras demandadas figuram como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC), sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, a situação de superendividamento restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e, principalmente, pelo laudo pericial (Id. 159330570) e pelo laudo pericial complementar (Id. 169520895), produzidos sob o crivo do contraditório. Da análise técnica realizada pelo perito judicial, verifica-se que foram individualizados os contratos mantidos pela parte autora junto às instituições financeiras demandadas, apurados os valores efetivamente devidos, considerados os pagamentos realizados no curso da demanda e elaborado plano judicial de pagamento compatível com a capacidade financeira do consumidor, observando-se os parâmetros previamente fixados por este Juízo, especialmente o parcelamento em 60 (sessenta) meses, com atualização monetária pelo INCC e preservação do mínimo existencial. Consta, ainda, da perícia que o contrato mantido com o Banco J. Safra S.A. foi integralmente liquidado, razão pela qual foi excluído do plano de pagamento. Do mesmo modo, o contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. deixou de integrar a repactuação em virtude do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença (Id. 156887518). O laudo também consignou a ocorrência de portabilidade dos contratos originalmente celebrados junto ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Daycoval S.A., bem como refinanciamento do contrato firmado com o Banco PAN S.A., circunstâncias expressamente consideradas pelo expert na elaboração do plano de pagamento, sem prejuízo da análise jurídica das questões suscitadas pelas partes. As instituições financeiras apresentaram impugnações ao trabalho técnico, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada, impossibilidade de submissão de determinados contratos ao procedimento de repactuação e insurgências quanto aos critérios adotados para apuração dos saldos devedores. Todavia, as alegações não merecem acolhimento, tendo em vista que o laudo pericial e o laudo complementar foram elaborados em estrito cumprimento às determinações judiciais, responderam aos quesitos formulados pelas partes e enfrentaram individualmente todas as impugnações apresentadas, expondo de forma objetiva a metodologia utilizada e os critérios técnicos adotados para elaboração do plano judicial de pagamento. Logo, não há nos autos qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, prevalecendo, portanto, a perícia judicial, cuja elaboração observou os parâmetros fixados por este Juízo e os objetivos previstos na Lei nº 14.181/2021. Ademais, também não prosperam as alegações relativas à impossibilidade de submissão dos contratos ao procedimento de repactuação ou à necessidade de preservação integral das condições originalmente pactuadas, haja vista que o procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 destina-se justamente à reorganização global das dívidas de consumo do consumidor de boa-fé, permitindo ao Poder Judiciário estabelecer plano de pagamento capaz de conciliar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial, inexistindo, na hipótese, qualquer das causas de exclusão previstas no § 1º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à alegação de perda superveniente do objeto em razão da portabilidade de contratos, igualmente não assiste razão às instituições financeiras, pois a simples transferência da operação de crédito para outra instituição, ocorrida após o ajuizamento da presente demanda, não descaracteriza a situação de superendividamento nem afasta a necessidade de tratamento global das obrigações submetidas ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, circunstância que foi, inclusive, considerada pelo perito judicial na elaboração do plano de pagamento. Desse modo, inexistindo elementos capazes de desconstituir o trabalho técnico produzido sob o crivo do contraditório, e estando demonstrada a situação de superendividamento da parte autora, impõe-se a homologação do plano judicial elaborado pelo perito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para homologar o plano judicial de pagamento constante do laudo pericial (Id. 159330570), complementado pelo laudo pericial complementar (Id. 169520895), os quais passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito, determinando a repactuação das dívidas da parte autora perante as instituições financeiras abrangidas pelo referido plano, observando-se integralmente os valores, parcelas, forma de pagamento e demais condições nele estabelecidas. Reconheço, nos termos da perícia judicial, a exclusão do Banco J. Safra S.A., em razão da liquidação integral do contrato; a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A., diante do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença (Id. 156887518); que as situações de portabilidade dos contratos relacionados ao Banco C6 Consignado S.A. e ao Banco Daycoval S.A., bem como o refinanciamento do contrato mantido com o Banco PAN S.A., foram consideradas pelo perito na elaboração do plano homologado. Determino que as instituições financeiras abrangidas pelo plano judicial homologado se abstenham de promover descontos em folha de pagamento ou em conta bancária da parte autora em desacordo com as condições estabelecidas nesta sentença, bem como se abstenham de promover ou manter inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos contratos abrangidos pela presente repactuação, desde que observado o regular cumprimento do plano de pagamento. Determino, ainda, que o pagamento da primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, vencendo-se as demais mensal e sucessivamente, na forma, valores e condições estabelecidos no plano judicial homologado. Condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a exclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. NATAL /RN, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)