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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000237-55.2026.5.09.0096

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000237-55.2026.5.09.0096
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000237-55.2026.5.09.0096 AUTOR: BRUNO EMANUELL SANTOS BATISTA RÉU: G10 TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f4800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo noticiado através da petição de id. dd4f378 (f. 693/696), ratificado pela parte autora em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. 224fa29), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, inclusive quanto à natureza indenizatória da parcela discriminada. 2. Eventual descumprimento do acordo deverá ser denunciado nos autos em 5 (cinco) dias das datas aprazadas, sob pena de presunção de seu cumprimento. A denúncia de eventual descumprimento realizada fora do prazo supracitado implicará preclusão do direito de pleitear a cláusula penal sobre a parcela vencida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19, I, b, da C. Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. 3. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos quarenta reais), calculadas sobre o valor do acordo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dispensadas caso cumprido o acordo. 4. Contribuições previdenciárias inexistentes em face da natureza indenizatória da parcela discriminada, bem como dispensada a intimação da União (PGF/INSS) em face do valor do acordo, na forma da Portaria PGF nº 47/2023 - que dispensou os órgãos da PGF da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o valor total das contribuições sociais for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, efetuando-se o lançamento próprio. 6. Cumprido o acordo, voltem conclusos para extinção, nos termos do artigo 925, do CPC. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000237-55.2026.5.09.0096 AUTOR: BRUNO EMANUELL SANTOS BATISTA RÉU: G10 TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f4800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo noticiado através da petição de id. dd4f378 (f. 693/696), ratificado pela parte autora em atendimento realizado por videoconferência na sala do Balcão Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava-PR, cuja gravação está disponível no PJe-Mídias, pelo endereço eletrônico “https://midias.pje.jus.br/midias/web/” (id. 224fa29), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, inclusive quanto à natureza indenizatória da parcela discriminada. 2. Eventual descumprimento do acordo deverá ser denunciado nos autos em 5 (cinco) dias das datas aprazadas, sob pena de presunção de seu cumprimento. A denúncia de eventual descumprimento realizada fora do prazo supracitado implicará preclusão do direito de pleitear a cláusula penal sobre a parcela vencida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19, I, b, da C. Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. 3. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos quarenta reais), calculadas sobre o valor do acordo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dispensadas caso cumprido o acordo. 4. Contribuições previdenciárias inexistentes em face da natureza indenizatória da parcela discriminada, bem como dispensada a intimação da União (PGF/INSS) em face do valor do acordo, na forma da Portaria PGF nº 47/2023 - que dispensou os órgãos da PGF da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o valor total das contribuições sociais for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, efetuando-se o lançamento próprio. 6. Cumprido o acordo, voltem conclusos para extinção, nos termos do artigo 925, do CPC. 7. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G10 TRANSPORTES S.A.