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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Divórcio Consensual 0860929-58.2026.8.20.5001

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0860929-58.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 731 do Código de Processo Civil, homologo por sentença, o acordo de ID 191947063, firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos necessários e decreto o divórcio de M C B D S T e L D S T, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, a saber: M C B D S e em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade que ora concedo. P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0860929-58.2026.8.20.5001 SENTENÇA Vistos, etc. ... Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 731 do Código de Processo Civil, homologo por sentença, o acordo de ID 191947063, firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos necessários e decreto o divórcio de M C B D S T e L D S T, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre as partes, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, a saber: M C B D S e em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade que ora concedo. P. R. Intimem-se. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, requerido pelos patronos das partes. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal