Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802322-46.2026.8.20.5100 Parte autora:MARIA JOSE PESSOA FERREIRA Parte ré: Município de Assu/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ PESSOA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal em 15/03/1999, no cargo de Professora, mediante aprovação em concurso público, permanecendo em efetivo exercício até a presente data, razão pela qual implementou o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal exigido pela legislação de regência. Em contestação, o Município de Assú/RN pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada quanto ao termo inicial do direito ao recebimento da sexta-parte, sustentando que, no processo nº 0802331-76.2024.8.20.5100, transitado em julgado, teria sido definido que a autora somente faria jus ao adicional a partir de 20/10/2025, em razão da incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, à luz do art. 80-A da LC nº 173/2020 (introduzido pela LC nº 226/2026), bem como requer que eventual condenação observe a incidência da sexta-parte exclusivamente sobre o vencimento básico. É o necessário. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia instaurada é exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. III – DO MÉRITO III.1 – DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA O Município sustenta que a presente demanda estaria parcialmente obstada pela coisa julgada formada no processo nº 0802331-76.2024.8.20.5100, no qual teria sido reconhecido que a autora somente implementaria o requisito temporal para percepção da sexta-parte em 20/10/2025, em razão da impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos da redação então vigente do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A preliminar não merece acolhimento. Embora seja incontroverso que houve demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo benefício funcional, verifica-se que a presente ação funda-se em modificação superveniente do ordenamento jurídico, consistente na edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e restabeleceu a contagem do tempo de serviço durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A decisão transitada em julgado apreciou a situação jurídica existente à época, quando vigorava norma federal que impedia a contagem daquele período para aquisição de vantagens temporais. Sobreveio, entretanto, alteração legislativa posterior que modificou o suporte normativo da relação jurídica continuativa. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a superveniência de novo regime jurídico autoriza a rediscussão dos efeitos futuros da relação, não havendo afronta à coisa julgada material, conforme orientação consolidada da jurisprudência acerca da incidência da cláusula rebus sic stantibus nas relações jurídicas continuativas. A coisa julgada impede a rediscussão dos fatos e do direito existentes ao tempo da decisão anterior, mas não obsta que fatos ou normas supervenientes produzam novos efeitos jurídicos. Assim, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 226/2026 constitui fato jurídico superveniente apto a justificar nova apreciação do direito invocado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de coisa julgada. III.2 – DO DIREITO À SEXTA-PARTE O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assú, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/1969, estabelece: Art. 167. O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o único requisito para aquisição da vantagem funcional consiste na implementação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público municipal. A documentação constante dos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em 15 de março de 1999, no cargo de Professora, permanecendo em efetivo exercício. Consequentemente, implementou o requisito temporal em 15 de março de 2024. III.3 – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 O Município sustenta que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não poderia ser computado para aquisição da sexta-parte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o RE nº 1.311.742 (Tema 1.137), reconheceu a constitucionalidade da vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Todavia, a controvérsia sofreu relevante alteração legislativa. A Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo a contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para aquisição de vantagens temporais. A restauração do cômputo temporal decorre diretamente da revogação da norma restritiva, inexistindo necessidade de edição de lei municipal para permitir a contagem desse período. Dessa forma, o interregno compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado normalmente para fins de aquisição da sexta-parte. Por outro lado, a própria Lei Complementar nº 226/2026 acrescentou o art. 80-A à Lei Complementar nº 173/2020, estabelecendo que o pagamento retroativo das vantagens correspondentes especificamente a esse período permanece condicionado: · à edição de lei específica do respectivo ente federativo; e · à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o art. 113 do ADCT e o art. 169, §1º, da Constituição Federal. Portanto, deve ser distinguida a contagem do tempo de serviço — que foi integralmente restaurada — do pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período excepcional da pandemia, cuja exigibilidade permanece condicionada aos requisitos legais previstos no art. 80-A da LC nº 173/2020. Consequentemente, considerando a admissão da autora em 15/03/1999, conclui-se que implementou o requisito temporal para percepção da sexta-parte em 15 de março de 2024, fazendo jus ao reconhecimento do direito desde essa data. III.4 – DA BASE DE CÁLCULO O § 1º do art. 167 da Lei Complementar Municipal nº 003/1969 estabelece que a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos ou remuneração do servidor. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada em conformidade com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." A norma constitucional possui eficácia plena e veda expressamente o denominado efeito cascata, impedindo que gratificações, adicionais e demais vantagens incidam umas sobre as outras. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.708/MS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a redação conferida ao art. 37, XIV, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998 possui eficácia imediata, vedando a incidência de vantagens sobre vantagens. Assim, embora o Estatuto dos Servidores utilize a expressão "vencimentos ou remuneração", a interpretação constitucionalmente adequada conduz ao reconhecimento de que a sexta-parte deve incidir apenas sobre o vencimento básico da servidora, excluindo-se gratificações, adicionais, quinquênios e quaisquer outras parcelas de natureza remuneratória. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a tese defensiva do Município quanto à base de cálculo. IV – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação era devida. Sobre elas incidirão juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ PESSOA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969; b) CONDENAR o Município de Assú/RN a implantar em folha de pagamento o adicional correspondente a 1/6 (um sexto) do vencimento básico da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 15 de março de 2024, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação da vantagem; d) DETERMINAR que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) RESSALVAR que, embora o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deva ser computado normalmente para fins de contagem do tempo de serviço e aquisição da sexta-parte, o pagamento retroativo de valores correspondentes especificamente a esse interregno permanece condicionado à edição de lei municipal específica e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, na forma do art. 80-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, acrescido pela Lei Complementar nº 226/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)