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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Homologação da Transação Extrajudicial 0864316-81.2026.8.20.5001

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0864316-81.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos dos arts. 226, § 6º, da CF, HOMOLOGO o acordo formulado na inicial (Id. 193198020), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, razão pela qual decreto o Divórcio de E. M. B. BARBOSA e MAXIMILIANO JOSÉ BARBOSA, dissolvendo, em consequência, os vínculos conjugais, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos, retornando o cônjuge varoa a usar o nome de solteira, E. M. B.. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas processuais. Intimações necessárias. Em seguida, em obediência às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864316-81.2026.8.20.5001 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., E. M. B. BARBOSA e MAXIMILIANO JOSÉ BARBOSA, devidamente qualificados, por intermédio de defensor público legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pretendendo obter a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo de dispensa de alimentos e uso do nome, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de Num. 193198020. Juntaram documentos. Não foi necessária a intervenção do representante do Ministério Público em face da inexistência de interesse de menores e/ou incapazes. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Altere-se a classe processual para "Divorcio Consensual". Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que as partes pleiteiam a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo de dispensa de alimentos e uso do nome. Deve ser esclarecido que antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio direto para ser deferido, deveria ser instruído, no mínimo, com a prova da união do casal (cópia da certidão de casamento) e, após o trâmite processual, restar comprovado o decurso do prazo de dois anos de separação de fato. Por sua vez, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, no caso do divórcio direto, deixou de ser exigido. Os requerentes juntaram a documentação necessária ao deferimento do pedido, já que anexaram a cópia da certidão de casamento (Id. 193198022, página 5). Portanto, o pedido inicial encontra respaldo jurídico na nova redação do art. 226, § 6º da CF, que assim dispõe, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)". Observa-se que inexistem bens a partilhar, filhos menores a deliberar nem pensão alimentícia a ser arbitrada entre os cônjuges, haja vista que ambos possuem condições de prover o próprio sustento. Por fim, tornou-se desnecessário conceder vistas dos autos ao representante do Ministério Público, haja vista que não existe interesses de menores/incapazes (art. 178, II, do CPC). ISTO POSTO, nos termos dos arts. 226, § 6º, da CF, HOMOLOGO o acordo formulado na inicial (Id. 193198020), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, razão pela qual decreto o Divórcio de E. M. B. BARBOSA e MAXIMILIANO JOSÉ BARBOSA, dissolvendo, em consequência, os vínculos conjugais, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos, retornando o cônjuge varoa a usar o nome de solteira, E. M. B.. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas processuais. Intimações necessárias. Em seguida, em obediência às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)