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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000285-30.2020.5.08.0103

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000285-30.2020.5.08.0103
Inteiro teor

Ementa

rescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ante a inércia da parte, houve determinação para sobrestamento (ID.31dafb1). Em 16/06/2026, a Secretaria certificou o transcurso do prazo prescricional (ID. 4884779). Embora regularmente notificado acerca do arquivamento e do transcurso do prazo, na forma do art. 921, § 5º do CPC, nada aduziu. Considerando que transcorreram mais de dois anos do início do fluxo prescricional, declaro consumada a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, e, em consequência, julgo extinta a presente execução, consoante art. 924, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do Art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CSJT. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FELIPE LOPES PONTES

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000285-30.2020.5.08.0103 RECLAMANTE: FELIPE LOPES PONTES RECLAMADO: PESSI E PESSI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a7e093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exequente foi notificado do despacho de ID.af252cf, para que indicasse os meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ante a inércia da parte, houve determinação para sobrestamento (ID.31dafb1). Em 16/06/2026, a Secretaria certificou o transcurso do prazo prescricional (ID. 4884779). Embora regularmente notificado acerca do arquivamento e do transcurso do prazo, na forma do art. 921, § 5º do CPC, nada aduziu. Considerando que transcorreram mais de dois anos do início do fluxo prescricional, declaro consumada a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, e, em consequência, julgo extinta a presente execução, consoante art. 924, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do Art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CSJT. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOPES PONTES