Ementa
rescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Ante a inércia da parte, houve determinação para sobrestamento (ID.31dafb1). Em 16/06/2026, a Secretaria certificou o transcurso do prazo prescricional (ID. 4884779). Embora regularmente notificado acerca do arquivamento e do transcurso do prazo, na forma do art. 921, § 5º do CPC, nada aduziu. Considerando que transcorreram mais de dois anos do início do fluxo prescricional, declaro consumada a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT e art. 2º da IN 41/2018 do C. TST, e, em consequência, julgo extinta a presente execução, consoante art. 924, V, do CPC. Dê-se ciência às partes e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do Art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CSJT. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE LOPES PONTES