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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800233-80.2019.8.20.5137

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0800233-80.2019.8.20.5137
Inteiro teor

Ementa

incipal e dos honorários contratuais.

É o que importa relatar. Decido.

Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial

for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado

obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente

renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).

No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das

formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil,

JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.

Sem custas. P.R.I

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observando-se as formalidades

legais.

CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA

Juíza de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800233-80.2019.8.20.5137 EXEQUENTE: RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Paraú SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a falta de pagamento do RPV e a consequente penhora de valores, a parte autora procedeu ao levantamento do crédito principal e dos honorários contratuais. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito