Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003223-63.2025.4.01.3504

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1003223-63.2025.4.01.3504
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003223-63.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, ERICK FERNANDO DE LIMA - GO37473, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, KATIUSCIA MORAIS DE SANTANA - GO25164, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 e LARISSA LEONEL DE SOUSA - GO49461 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 e MARCIO NOVELLINO - SP220324 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSS e entidade associativa, em razão de descontos fraudulentos efetuados sobre benefício previdenciário. O processo teve sua tramitação suspensa por determinação deste Juízo, em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na ADPF 1236, que ordenou o sobrestamento dos processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, informando não possuir mais interesse na continuidade da demanda, optando por solucionar a questão diretamente na esfera administrativa. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência pode ser homologado independentemente da concordância do réu, pois além de versar sobre direito disponível, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais privilegia os princípios da informalidade e celeridade processual, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal