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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803091-36.2026.8.20.5300

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0803091-36.2026.8.20.5300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida. Ademais, CONDENO a requerida ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406, §1, do CC, a partir do arbitramento na presente sentença. Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0803091-36.2026.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA CORREIA PORTO Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA ANTONIA CORREIA PORTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. Na petição inicial, alegou ser beneficiária do plano de saúde da demandada, estando regularmente vinculada ao contrato de assistência médica. Relatou que, em 23/04/2026, após apresentar quadro de prostração, febre, alteração dos sinais vitais e ausência de resposta a estímulos, foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Antônio Prudente, onde, após avaliação médica e realização de exames, foi diagnosticada com anemia e grave infecção urinária, além de ser portadora de diabetes, sendo indicada sua imediata internação hospitalar em razão da gravidade do quadro clínico. Sustentou que a demandada negou a autorização para a internação sob a alegação de cumprimento de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, embora se tratasse de atendimento de urgência/emergência, situação em que a legislação limita a carência ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear imediatamente sua internação hospitalar, em leito de apartamento ou UTI, se necessária, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos indispensáveis até a efetiva alta médica. No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou procuração e documentos. Em Decisão de ID n° 184694294, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a demandada autorizasse e custeasse integralmente a internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos necessários ao seu quadro clínico, até a efetiva alta médica. Posteriormente, em Decisão de ID n° 185602044, diante da persistência da situação de urgência e da juntada de novos documentos médicos que demonstravam a continuidade da necessidade de tratamento hospitalar, o Juízo reiterou a tutela anteriormente concedida, determinando a manutenção da cobertura integral do tratamento pela demandada, bem como deferiu a gratuidade judiciária requerida. A ré apresentou contestação ao ID n° 187338338, por meio da qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da negativa de cobertura, defendendo a incidência da cláusula contratual de carência e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nesse contexto, em Decisão de ID n° 187436680, diante da juntada de novos documentos médicos que evidenciaram a persistência da situação de urgência e a continuidade das negativas de cobertura pela demandada, o Juízo reiterou, pela terceira vez, a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré mantivesse a autorização e o custeio integral da internação hospitalar da autora, bem como de todos os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos necessários até a sua efetiva alta médica. A parte autora apresentou réplica ao ID n° 190012740, impugnando os argumentos defensivos. Intimadas para dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 192945961) e a ré apresentou manifestação ao ID n° 190980831, informando que procedeu com a autorização da internação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar da autora, fundada na alegada existência de período de carência contratual, mesmo diante de comprovada situação de urgência/emergência. Com razão a parte autora. Analisando os argumentos expendidos na contestação, verifica-se que a parte ré sustentou, por diversas vezes, que a negativa de cobertura da internação hospitalar decorreu da incidência do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, defendendo a regularidade de sua conduta (IDs n° 184693522, 185579165 e 187420976). Todavia, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital Antônio Prudente em estado de urgência, apresentando quadro de prostração, febre, alteração dos sinais vitais, anemia e grave quadro de infecção urinária, além de ser portadora de diabetes, tendo sido expressamente indicada sua imediata internação hospitalar em razão da gravidade do quadro clínico. Logo, os elementos probatórios demonstram que a autora necessitava de atendimento emergencial e de pronta internação, sendo evidente que a recusa da demandada em autorizar a cobertura, sob o fundamento exclusivo de carência contratual, poderia acarretar grave agravamento de seu estado de saúde, colocando em risco sua integridade física e sua própria vida. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se manifestamente abusiva e indevida a negativa de cobertura da internação hospitalar. A resolução nº 259, de 17.06.2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê em seu art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”. No mesmo sentido, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. Com acepção idêntica, tem-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que editou a Súmula nº 30: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Diante desse contexto, considerando a comprovada urgência do quadro clínico da autora, circunstância que, inclusive, justificou o deferimento da tutela de urgência por este Juízo em mais de uma oportunidade, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela demandada, que, de forma indevida, recusou-se a autorizar e custear a internação hospitalar e o tratamento prescrito pela equipe médica, expondo a autora a risco de agravamento de seu estado de saúde e contrariando a finalidade essencial do contrato de assistência médica. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele. Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC). Da análise dos autos, é possível perceber o dano causado pela negativa indevida de internação. Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a demandante somente vieram a ocorrer em decorrência das ações da demandada. Portanto, conclui-se que a negativa indevida, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório. No que concerne ao montante de indenização, tendo como base a extensão do dano (art. 944, do CC) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor em R$8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida. Ademais, CONDENO a requerida ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, combinado com o art. 406, §1, do CC, a partir do arbitramento na presente sentença. Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)